A Câmara Municipal de Pancas, Estado do Espírito Santo, considerando a conveniência de adaptar o seu funcionamento e as regras do processo legislativo próprio aos princípios e às normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado e na forma do disposto na Lei Orgânica do Município, RESOLVE:
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de todos os atos do processo legislativo municipal, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município.
§ 2º As funções de fiscalizar abrangem todos os atos relativos aos assuntos de interesse do Município, de qualquer natureza.
§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir e acompanhar medidas de interesse público ao Executivo mediante indicações, diligências e demais atos correlatos.
§ 4º A função administrativa é adstrita à organização interna, funcionamento, estruturação de seus serviços e edição de normas para o bom e regular funcionamento da Câmara.
III - Respeitadas as determinações legais quanto à datas, prazos e procedimentos, não poderá iniciar qualquer período de recesso sem a aprovação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
IV - No primeiro ano de posse de nova gestão no Executivo Municipal, oriundo das eleições municipais realizadas no ano anterior, por determinação da Mesa Diretora, poderá ser antecipando o início da primeira Sessão Legislativa, a fim de agilizar os atos necessários à gestão municipal. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
V - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de instalação Legislativa em 1° de janeiro ao ano subsequente as eleições, às 10 (Dez) horas para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
VI - Sessões Extraordinárias poderão acontecer a qualquer tempo, mesmo fora dos períodos legislativos, e poderão ser convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Prefeito em gozo de mandato ou por requerimento da maioria dos vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
VII - As Sessões Extraordinárias serão convocadas nos casos de urgência ou de interesse público relevante e durante sua realização não poderá haver deliberação sobre matéria diversa da convocação. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
VIII - Sessões Ordinárias serão realizadas sempre nas Segundas-feiras, exceto em situações de feriado, quando a sessão ordinária será realizada no primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de instalação Legislativa a 1º de janeiro ao ano subseqüente as eleições, às 18 (dezoito) horas para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa.
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência, de interesse público relevante e deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação.
I - A solenidade de posse deverá ser realizada preferencialmente no plenário da Câmara Municipal de Pancas, ficando desde já permitida a contratação da estrutura necessária para ampliação da participação da população. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
III - A responsabilidade do Poder Legislativo é apenas de realizar e arcar com os custos da Seção de Instalação Legislativa, comemorações ou festas individuais ou de um determinado grupo de eleitos não poderão ser pagas com o orçamento do poder Legislativo municipal. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
IV - O Presidente da Câmara poderá discricionariamente, criar uma comissão para promover os preparativos para a Seção de Instalação Legislativa, composta por 3 servidores do legislativo, podendo tal comissão ouvir sugestões dos eleitos que tomarão posse. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
V - É permitido ofertar aos participantes da Seção de Instalação Legislativa um lanche em proporções discretas, sendo vedada a oferta de bebidas alcoólicas ou a aquisição por parte do Poder Legislativo de artigos ou serviços festivos. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
VI - O Plenário da Câmara Municipal de Pancas seguindo critérios de conveniência e observando os princípios de moralidade, legalidade e eficiência nos gastos público, poderá, por lei de efeito transitório, votada até o fim do segundo período legislativo do ano anterior a posse realizada na Seção de Instalação Legislativa, deliberar sobre a alteração do local da Seção de Instalação Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
VII - Atos oficiais fora da sede da Câmara Municipal de Pancas, somente poderão gerar custos ao Poder Legislativo Municipal se aprovado pelo plenário, nos termos do inciso anterior. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
Art. 8º Precedendo a instalação da legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, no último dia útil da Legislatura anterior, na Sala de Sessões da Câmara Municipal, às 14 horas, a fim de se ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de Instalação da Legislatura.
Art. 8º São estes os atos preparatórios para dar legalidade e organização à Seção de Instalação Legislativa: (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
I - O presidente em final de mandato, através da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal Pancas ou da comissão criada com base no Inciso V do artigo anterior, disponibilizará no prazo máximo de 30 dias a contar do resultado das eleições, cópias do regimento interno da Câmara Municipal de Pancas aos Vereadores eleitos; (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
I - O Presidente em final de mandato, através da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Pancas ou da comissão criada com base no inciso IV do artigo anterior, disponibilizará até o dia 30 do outubro, cópias do regimento interno da Câmara Municipal de Pancas aos eleitos ou indicará aos mesmos os locais onde o regimento poderá ser encontrado de forma virtual. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
II - Até o dia 30 de dezembro, os Vereadores componentes de bancada partidária, nos termos deste Regimento, indicarão seus Líderes e Vice-Líderes, mediante ofício assinado pelos liderados, bem como, informarão a Mesa o nome do Vereador que irá discursar na Sessão de posse em nome da Bancada. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
II - Os presidentes de partidos que tenham elegido representantes para a legislatura seguinte, deverão indicar por ofício, protocolado até o penúltimo dia de expediente da legislatura em encerramento, o nome do vereador eleito que irá discursar na sessão de posse em nome do partido, sob pena de não haver orador para o partido, caso não seja feita a indicação. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
III - Os Vereadores que desejarem apresentar Chapa para concorrer aos cargos da Mesa no primeiro biênio da Legislatura, deverão efetuar o Protocolo da Chapa em livro próprio na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, até as dezessete horas e cinquenta minutos do último dia de expediente da Legislatura anterior. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
III - Os vereadores que desejarem apresentar chapa para concorrer aos cargos da Mesa Diretora no primeiro biênio da legislatura, deverão efetuar o protocolo da respectiva chapa por documento digital, até o penúltimo dia de expediente da que está se encerrando. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
IV - A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fará publicar no Quadro de avisos e publicações da Câmara Municipal, até as dezoito horas do último dia útil da Legislatura anterior, todas as chapas legalmente protocoladas em livro próprio, na forma do parágrafo anterior, devidamente numeradas cronologicamente em ordem de apresentação e registro. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
IV - A secretaria administrativa da Câmara Municipal, até o final do horário administrativo do último dia de expediente da legislatura, publicará no site oficial da Câmara Municipal, todas as chapas apresentadas, na ordem em que foram feitos os respectivos protocolos. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
V - Como último ato oficial, o Presidente em exercício até 31 de dezembro, nomeará o candidato a vereador, eleito com maior número de votos, para presidir a Seção de Instalação Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
V - Servidores oficialmente convocados para trabalharem na sessão de posse no dia primeiro de janeiro, receberão dois dias de folga, que poderão ser gozados em qualquer data daquele ano, ressalvadas as necessidades administrativas do Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
VI - Na ausência ou impossibilidade de nomeação do Vereador eleito para próxima legislatura com o maior número de votos, será nomeado aquele vereador que recebeu a segunda maior quantidade de votos e na impossibilidade deste, será nomeado o Vereador diplomado mais idoso. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
VI - O Presidente em final de mandato, indicará por portaria, até o dia 15 do mês de dezembro, o calendário para os últimos dias da legislatura, podendo a seu critério, organizar escalas de recesso para os servidores. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
VII - No ato da nomeação, o presidente em exercício apresentará os nomes dos vereadores eleitos para a próxima legislatura enumerados de forma decrescente pelo número de votos recebidos e também, as composições das chapas que concorrerão aos cargos da mesa. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
VII - Na portaria de indicação do calendário, será obrigatória a descrição literal do último dia de expediente daquele ano, data que servirá de referência para as situações expostas nos incisos II, III e IV deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
VIII - A nomeação que se trata o inciso anterior terá caráter transitório e simbólico, sendo realizada por portaria. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
VIII - O Presidente em final de mandato, publicará também, portaria indicando os servidores que deverão estar presentes na sessão de posse. Poderão ser indicados servidores efetivos e comissionados. Tal portaria, servirá de comprovação para o gozo do direito expresso no inciso V deste artigo, para aqueles servidores que permanecerem nos quadros funcionais da Câmara naquele ano. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
IX - Na hipótese de o Presidente em exercício ser também o candidato eleito com maior número de votos votado, o mesmo nomeará o segundo candidato mais votado para presidir a Seção de Instalação Legislativa, desde de que respeitada a regra do inciso seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
IX - Como último ato oficial, o Presidente em exercício até 31 de dezembro, nomeará o(a) vereador(a) já diplomado(a), eleito com maior número de votos, para presidir a sessão de instalação legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
X - Não poderão ser nomeados para presidir a Sessão de Instalação Legislativa, aqueles que estejam concorrendo ao cargo de Presidente da Mesa, devendo ser aplicada a seleção exposta no inciso VI deste artigo, dando continuidade, se necessário, à lista de vereadores mais idosos, até que seja selecionado um Vereador que não tenha empecilhos. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
X - Na impossibilidade, por qualquer motivo, de nomeação conforme determina o inciso anterior, será nomeado(a) aquele(a) vereador(a) que recebeu a segunda maior quantidade de votos e, na impossibilidade deste, será nomeado(a) o(a) vereador(a) diplomado(a) com a terceira maior quantidade de votos. Seguirse-á a sequência de vereadores diplomados com maior votação até que seja encontrado alguém que possa presidir a sessão de instalação legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
XI - No ato da nomeação determinado no inciso IX deste artigo, será também apresentado os nomes de todos os vereadores eleitos e diplomados para a próxima legislatura, enumerados de forma decrescente de acordo com número de votos recebidos, as composições das chapas que concorrerão aos cargos da mesa diretora e, se houver, o motivo pelo qual o(a) vereador(a) já diplomado(a), eleito com maior número de votos não poderá presidir a sessão de instalação legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
XII - A nomeação que se trata os incisos IX, X e XI, terá caráter transitório e simbólico, sendo realizada por portaria. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
XIII - Não poderão ser nomeados para presidir a sessão de instalação legislativa, aqueles que estejam concorrendo ao cargo de Presidente da Mesa, devendo ser aplicada a seleção exposta no inciso X deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
XIV - Na hipótese de o Presidente em exercício ser também o candidato eleito com maior número de votos, o mesmo fica dispensado da obrigação de expedir a portaria que trata o inciso IX, bastando assumir o posto de Presidente na abertura da sessão de instalação e explicar aos presentes o motivo pelo qual está presidindo provisoriamente aquela sessão. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 1º Assumirá à direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, ou na falta, o Vereador eleito que já tenha exercido o cargo de Presidente ou outro cargo na Mesa, ou ainda na falta destes, o mais votado para Vereador. (Revogado pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 2º Aberto os trabalhos o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário. (Revogado pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 3º Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas, suas declarações de bens e comunicar o seu nome Parlamentar e respectiva legenda. (Revogado pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 4º Nesta mesma sessão, os Vereadores componentes de bancada partidária, nos termos deste Regimento, indicarão seus Líderes e Vice-Líderes, mediante ofício assinado pelos liderados, bem como, informarão a Mesa o nome do Vereador que irá discursar na Sessão de posse em nome da Bancada. (Revogado pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 5º A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de instalação, até a posse dos membros da Mesa eleita. (Revogado pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 6º Na hipótese de os membros dirigentes dos trabalhos, nos termos do parágrafo anterior, sejam candidatos ao cargo de Presidente da Mesa no processo de eleição, ficará impedido de prosseguir na condução dos trabalhos, a partir da Posse do Prefeito e Vice-Prefeito, devendo assumir seu lugar na Mesa o Vereador mais votados na ordem de classificação que estiverem desimpedidos. (Revogado pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 7º Os Vereadores que desejarem apresentar Chapa para concorrer aos cargos da Mesa no primeiro biênio da Legislatura, deverá efetuar o Protocolo da Chapa em livro próprio na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, até as dezessete horas e cinqüenta minutos do último dia útil da Legislatura anterior. (Revogado pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 8º A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fará publicar no Quadro de avisos e publicações da Câmara Municipal, até as dezoito horas do último dia útil da Legislatura anterior, todas as chapas legalmente protocoladas em livro próprio, na forma do parágrafo anterior, devidamente numeradas cronologicamente em ordem de apresentação e registro. (Revogado pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 9º Imediatamente após o encerramento da Sessão Preparatória, o Presidente que assumiu os trabalhos, receberá das mãos do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal eleitos e diplomados, os respectivos diplomas e declaração de bens. (Revogado pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 10 Caberá à Secretaria da Câmara ultimar todas as demais providências administrativas e de cerimonial, para garantir a perfeita ordem dos trabalhos na Sessão de Posse dos eleitos e Instalação da Legislatura. (Revogado pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
Art. 8º A Até o penúltimo dia de expediente da legislatura que está se encerrando, os vereadores eleitos para a legislatura seguinte deverão entregar, na secretaria da Câmara Municipal, declaração contendo nome completo, nome eleitoral pelo qual prefere ser chamado e cópia do diploma eleitoral.
Parágrafo único. Tal declaração servirá para a elaboração da convocação durante a sessão de instalação, sendo a entrega, responsabilidade exclusiva do vereador diplomado. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
SUBSEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 9º Os candidatos diplomados à Vereadores, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às dezoito horas, reunir-se-ão em Sessão de Instalação da Legislatura, na sede da Câmara Municipal ou outro local previamente definido e amplamente divulgado, para:
Art. 9º Os candidatos diplomados à Vereadores, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às Dez horas, reunir-se-ão em Sessão de Instalação da Legislatura, na sede da Câmara Municipal ou outro local previamente definido e amplamente divulgado nos termos do inciso VIl d Artigo 7-A, sessão esta que terá as seguintes formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
Art. 9º A sessão de instalação terá a seguinte sequência de procedimentos: (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
I - posse dos Vereadores;
I - As dez horas o Presidente nomeado nos termos do inciso V do artigo anterior, ocupará a cadeira de Presidente da mesa e dará abertura à Sessão de Instalação da Legislatura, explicando aos presentes o porquê de estar presidindo aquela Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
I - Abertura; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
II - eleição da Mesa.
ll - Ato continuo o Presidente nomeado escolherá e convocará entre os vereadores diplomados, um(a) para ocupar provisoriamente o cargo de secretário(a) da mesa, sendo vedada a convocação de vereadores que concorram ao cargo de Presidente da mesa. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
II - Composição de Mesa de instalação; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
III - Composta a Mesa Diretora Provisória, o Presidente nomeado convocará os presentes para, de pé, entoarem o Hino Nacional. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
III - Convocação dos vereadores eleitos e diplomados; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
IV - Executado o ato cívico, o Presidente nomeado passará à leitura dos nomes dos Vereadores diplomados que passarão a compor seus assentos à medida que os nomes forem sendo lidos. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
IV - Convocação do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
V - A chamada que se trata o inciso anterior deverá ser feita em ordem decrescente de acordo com os votos alcançados por cada vereador diplomado. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
V - Ato cívico; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
VI - Em seguida, o Presidente pedindo que todos os Senhores Vereadores se coloquem de pé e com o braço direito estendido, prestará o seguinte compromisso, que será acompanhado por todos os Senhores Vereadores: (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
"PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO POPULAR QUE ME FOl CONFIADO, OBSERVANDO, A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, CONSTITU1ÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AS LEIS DO PAÍS E TRABALHAR PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICIPIO DE PANCAS E PARA O BEM GERAL DE SEUS HABITANTES".
VI - Declaração pública de compromisso e assinatura do termo de posse dos vereadores eleitos. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
VII - O Secretário designado fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO", assinando em seguida o Termo de Posse lavrado em livro próprio. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
VII - Oportunidade de fala para os oradores de partidos indicados pelos respectivos Presidentes de partidos, nos termos do Artigo 9 A, deste Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
VII - Abertura do procedimento de eleição da Mesa Diretora; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
VIII - Após a posse, será concedido o prazo não superior a 5 minutos, para que o orador de cada bancada apresentada nos termos do inciso ll do artigo anterior, manifeste suas considerações e exponha as bases ideológicas e pretensões da bancada que ele representa. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
VIII - Declaração da chapa vencedora; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
IX - Exceto no caso do inciso anterior, não poderá ser concedida a palavra aos vereadores empossados até a abertura dos procedimentos de eleição da Mesa diretora. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
IX - Convocação do Presidente eleito; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
X - Ato contínuo, o Presidente nomeado declarará aberto o procedimento de eleição da Mesa diretora, dando oportunidade aos candidatos à Presidência de cada chapa inscrita, que querendo, façam uso da palavra na tribuna por tempo individual não superior a 5 minutos, sendo a ordem definida pela chamada do inciso IV deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
X - Agradecimentos e convocação dos demais integrantes da chapa eleita; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
XI - Finalizados os discursos, serão adotados os procedimentos descritos nos artigos 13, 14 e 15 desta resolução, até que seja dado o resultado da chapa eleita para os cargos da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
XI - Declaração pública de compromisso e assinatura do termo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
XII - O Presidente nomeado, convocará os vereadores eleitos para a mesa, declarará eleita a nova mesa diretora para a primeira legislatura e concederá o lugar ao novo Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
XII - Posse do Prefeito e Vice-Prefeitos eleitos. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
XIII - O novo Presidente, após tomar seu assento, poderá fazer uso da palavra para proferir, de forma rápida, seus agradecimentos, compromissos e projeções para o desempenho do cargo. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
XIV - O Presidente dará então, início à Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito aplicando os procedimentos descritos no artigo 10 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
XV - Finalizadas as formalidades de posse, o presidente concederá a palavra ao Prefeito para, querendo, usar a tribuna por um prazo máximo de 10 minutos. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
XVI - Finalizado o discurso do chefe do poder executivo municipal, o presidente facultará a palavra aos vereadores ou a outras autoridades presentes. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
XVII - Encerrados os discursos, o Presidente convidará os vereadores a se colocarem sobre os pés e declará solenemente instalada a Legislatura e encerrada Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o mesmo Presidente e Secretário que conduziram os trabalhos na Sessão Preparatória, na forma do Art. 8º, § 5º deste Regimento.
§ 1º O vereador que não tomar posse na Sessão Prevista no caput deste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 10(dez) dias da data de sua realização. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
§ 1º Os vereadores diplomados, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às dez horas, reunir-se-ão em sessão de instalação da legislatura, na sede da Câmara Municipal ou outro local previamente definido e amplamente divulgado nos termos do inciso VI, do Artigo 7-A, sessão esta que terá as seguintes formalidades. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 2º Composta a Mesa o Senhor Presidente Declarará aberta a Sessão Solene de Instalação da Legislatura, convidando para de pé entoarem o Hino Nacional.
§ 2º Na hipótese de não realização de Sessão Ordinária ou Extraordinária no prazo indicado neste artigo, a posse do vereador poderá ocorrer na Secretraria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
§ 2º Na data, local e horário estipulados no caput deste artigo, o Presidente transitório nomeado de acordo com os incisos IX e XIV do artigo 8º deste regimento interno, ocupará a cadeira de Presidente da Mesa Diretora e dará abertura à sessão de instalação legislativa, saudando os presentes e explicando o motivo pelo qual está na presidência daquela sessão. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 3º Ato contínuo, o Presidente proclamará os nomes dos diplomados, constante da relação a que se refere o § 3º, Art. 8º.
§ 3º A recusa do vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o presidente da Câmara, após o decurso de prazo estipulado, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
§ 3º Como primeiro ato, o Presidente da sessão de instalação convidará entre os diplomados, 2 vereadores para compor a Mesa de instalação, sendo um para exercer provisoriamente as funções Secretário e o outro para exercer provisoriamente as funções de Vice-Presidente, sendo vedada a convocação de vereadores que concorram ao cargo de Presidente da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 4º Em seguida, o Presidente pedindo que todos os Senhores Vereadores se coloquem de pé e com o braço direito estendido, prestará o seguinte compromisso, no que acompanhado por todos os Senhores Vereadores:
"PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO POPULAR QUE ME FOI CONFIADO, OBSERVANDO, A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AS LEIS DO PAÍS E TRABALHAR PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICIPIO DE PANCAS E PARA O BEM GERAL DE SEUS HABITANTES".
§ 4º Suplente de vereador, tendo prestado o compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
§ 4º Composta a Mesa de instalação, o Presidente convocará os vereadores eleitos para tomarem seus assentos. A convocação se dará por ordem alfabética. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 5º Não é permitido a Posse por Procuração. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
§ 5º No momento da convocação, poderá ser citado também, além do nome completo do vereador, o nome eleitoral usado durante as eleições, caso o vereador tenha manifestado essa vontade no momento da entrega dos documentos, conforme determina o Artigo 8-A dessa Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 6º O Secretário designado fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO", assinando em seguida o Termo de Posse lavrado em livro próprio.
§ 6º Findada a convocação dos vereadores diplomados, o Presidente convocará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos para se assentarem nos locais a eles destinados. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 7º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Caput deste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 10(dez) dias da data de sua realização, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 7º Ao término das convocações, o Presidente interino convocará a todos os presentes para, de pé, entoarem o Hino Nacional e Hino Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 8º Na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária no prazo indicado neste artigo, a posse do Vereador poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subseqüente.
§ 8º Executado o ato cívico, o Presidente pedirá aos vereadores diplomados que estendam o braço direito para que prestem o seguinte compromisso: (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO POPULAR QUE ME FOI CONFIADO, OBSERVANDO, A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AS LEIS DO PAÍS E TRABALHAR PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO DE PANCAS E PARA O BEM GERAL DE SEUS HABITANTES.
§ 9º A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso de prazo estipulado neste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 9º O Presidente poderá ler partes para que os demais vereadores repitam ou, caso seja possível, o texto do compromisso poderá ser projetado para que facilite a leitura simultânea. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 10 Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores.
§ 10 Declarado o compromisso, o Secretário provisório da Mesa de instalação, fará a chamada nominal de cada vereador, em ordem alfabética, que em alta voz declarará: "ASSIM O PROMETO", assinando em seguida o termo de posse. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 11 Não é permitido a Posse por Procuração.
§ 11 O termo de posse ficará arquivado junto aos demais documentos do vereador, no setor de recursos humanos. Deverá ser criado também um procedimento digital, denominado “REGISTRO DE TERMOS DE POSSE” com a respectiva indicação do ano a que se refere. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§12 O procedimento digital a que se refere o inciso anterior será aberto pela secretaria legislativa e, após a inclusão de todos os termos de posse de forma digitalizada, encaminhado para o Presidente para ciência e arquivamento. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
Art. 9º A Após a posse dos vereadores diplomados, será concedido o prazo de até 5 minutos para que o orador de cada partido, apresentado nos termos do inciso ll do artigo 8º deste Regimento Interno, manifeste suas considerações e exponha as bases ideológicas e pretensões do partido que ele representa. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
Parágrafo único. Exceto no caso do caput deste artigo, não poderá ser concedida a palavra aos vereadores empossados até a abertura dos procedimentos de eleição da Mesa Diretora.
Art. 9º B Encerradas as falas, o Presidente nomeado declarará aberto o procedimento de eleição da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
I - O Presidente da sessão de instalação dará oportunidade aos candidatos à Presidência de cada chapa inscrita, para que, querendo, façam uso da palavra na tribuna por tempo individual não superior a 5 minutos, sendo a ordem definida de acordo com protocolo da chapa, conforme prevê o inciso III, do artigo 8º deste Regimento Interno.
II - Finalizados os discursos, serão adotados os procedimentos descritos nos artigos 13, 14 e 15 deste regimento Interno, até que seja dado o resultado da chapa eleita para os cargos da Mesa Diretora.
III - De posse do resultado, o Presidente nomeado declarará a chapa vencedora e convocará o Presidente da chapa eleita e lhe concederá o lugar.
IV - O novo Presidente, após tomar seu assento, poderá fazer uso da palavra para proferir, de forma rápida, seus agradecimentos, compromissos e projeções para o desempenho do cargo.
V - Ato contínuo, o Presidente da chapa eleita convocará os demais integrantes da mesa. O primeiro secretário e o primeiro vice-presidente tomarão seus assentos e os demais integrantes da mesa, permanecerão em seus lugares.
VI - Eleita e empossada a nova Mesa Diretora, o novo Presidente dará início à posse do Prefeito e Vice-Prefeito aplicando os procedimentos descritos no artigo 10 deste Regimento Interno.
Art. 9º C São situações específicas da sessão de instalação: (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
I - O vereador que não tomar posse na sessão de instalação, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias corridos da data de sua realização e não poderá compor nenhuma chapa para a Mesa Diretora, uma vez que só vereadores empossados podem concorrer.
II - Diante da situação descrita no inciso anterior, a chapa poderá convocar outro vereador para compor o número de cargos necessários.
III - Se, por qualquer motivo, não for realizada a sessão de instalação, cabe ao Presidente nomeado convocar os vereadores eleitos para uma nova sessão de instalação que deverá ocorrer nas próximas 24 horas.
IV - Caso algum vereador diplomado não possa comparecer a sessão de instalação, com a devida justificativa, a posse poderá ocorrer na secretaria da Câmara Municipal de Pancas, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão ordinária subsequente.
V - A recusa do vereador eleito a tomar posse ou sua ausência injustificada por mais de 10 dias corridos, importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
VI - Vereadores eleitos e suplentes, tendo prestado o compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores.
VII - Não é permitido a posse por procuração.
VIII - Situações justificadas que impeçam a posse de 1 ou mais vereadores, serão resolvidas caso a caso, devendo a justiça eleitoral ser informada.
SUBSEÇÃO III
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 10 Em seguida a Posse dos Senhores Vereadores, passar-se-á à Posse dos eleitos para os Cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Município, que deverão ser introduzidos no Plenário da Câmara, por uma Comissão de Vereadores designados pela Mesa Diretora dos trabalhos de Instalação da Legislatura até o local que lhes fora reservado na Mesa Diretora.
§ 1º Ato contínuo, o Senhor Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, para de pé e com o braço direito estendido, prestarem o compromisso de Posse nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Em caso de ausência do Prefeito ou do Vice-Prefeito Municipal na solenidade de Posse prevista neste artigo, a Câmara Municipal poderá a qualquer momento, reunir-se para a tomada de compromisso do agente político faltante, desde que, dentro do prazo estabelecido neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.
§ 3º Havendo recusa de autoridades do Executivo a tomar posse ou em caso de não comparecimento no prazo previsto no § 6º do Art. 9º desta Resolução para prestar compromisso e tomar posse, a Câmara Municipal convocará imediatamente o Plenário para comunicar o fato e declarar empossado o Vice-Prefeito se a recusa ou omissão for por parte do Prefeito eleito, ou, comunicará imediatamente às autoridades judiciais competentes, requerendo a aplicação da legislação eleitoral em caso de renuncia ou omissão do Vice- Prefeito ou de ambos os eleitos.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 11 Realizar-se-á, na sessão de Instalação da Legislatura de que trata o caput do Art. 9º e em atendimento ao disposto em seu inciso II, a eleição do Presidente e dos membros da Mesa da Câmara Municipal para o primeiro biênio da Legislatura.
Art. 12 A eleição da Mesa para o segundo biênio de cada Legislatura, dar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa do primeiro biênio, empossando-se os eleitos em Sessão Solene a ser realizada às dezoito horas do dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 12 A eleição da Mesa para o segundo biênio de cada Legislatura, dar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária do mês de abril, do segundo ano do primeiro Biênio, empossando-se os eleitos em Sessão Solene a ser realizada às dez horas do dia 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
Art. 12 A Eleição da Mesa para o segundo biênio de cada legislatura, dar-se-á na última sessão Ordinária do Mês de Abril, do segundo ano do primeiro biênio, considerando automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro da sessão legislativa seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 221 de 28 de setembro de 2022)
l - O registro das chapas para concorrerem à eleição da Mesa no segundo biênio de cada Legislatura, deverá ser realizado por ofício à Mesa Diretora, devidamente assinada pelos integrantes da chapa, protocolado até as 17 horas e 50 minutos da última quinta-feira imediatamente anteriores à sessão em que ocorrerá a eleição. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
II - Até as 9 horas do dia seguinte, devem estar expostos no mural da Câmara Municipal de Pancas as composições das Chapas concorrentes. (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
Parágrafo único. O registro das chapas para concorrerem à eleição da Mesa no segundo biênio de cada Legislatura, deverá, obrigatoriamente, proceder-se na forma prevista no §7º e §8º do Art. 8º deste Regimento, até as dezessete horas e cinqüenta minutos do último dia útil que anteceder a última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa do primeiro biênio, devendo ser publicada pela Secretaria Administrativa no Quadro de avisos do Poder Legislativo até as dezoito horas do mesmo dia do registro, observando-se em sua numeração a ordem cronológica de apresentação e respectivo registro.
Art. 13 A eleição para os cargos da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita em escrutínio secreto e por maioria de votos presente a maioria absoluta dos vereadores, observadas as seguintes exigências:
Art. 13 A eleição para os cargos da Mesa, será feito em votação nominal e por maioria de votos presente a maioria absoluta dos vereadores, observadas as seguintes exigências: (Redação dada pela Resolução nº 167 de 19 de setembro de 2007)
I - inicialmente o Presidente ordenará ao Secretário que proceda a leitura de todas as Chapas registradas na forma regimental e aptas a concorrerem no pleito, destacando o nome de cada cargo e respectivo candidato concorrente;
I - Inicialmente o Presidente da Mesa de instalação ordenará ao Secretário que proceda a leitura de todas as chapas registradas na forma regimental e aptas a concorrerem no pleito, destacando o nome de cada cargo e respectivo candidato concorrente; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
II - em seguida, proceder-se-á a chamada em ordem alfabética dos Vereadores, que receberão sobrecartas autenticadas pelo Presidente;
II - O Presidente da Mesa de instalação solicitará que cada vereador, individualmente, se levante e declare seu voto. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
III - cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, com indicação dos números das Chapas legalmente registradas para concorrerem no pleito;
III - Havendo apenas uma chapa, a Mesa de instalação, para agilizar o processo, poderá solicitar que todos os vereadores favoráveis à chapa única permaneçam sentados e os contrários se manifestem. Ato em que o secretário em exercício registrará o nome dos favoráveis, fazendo constar em ata. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
IV - Votação em cabine indevassável, devendo constar em local visível para o eleitor, todas as chapas concorrentes devidamente numeradas, com os nomes dos cargos e respectivos concorrentes;
IV - Para ser decretada uma chapa vencedora, basta a maioria simples dos presentes. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
V - Colocação das sobrecartas em urna à vista do plenário.
V - Em situações normais, o Presidente da Mesa de instalação não emitirá seu voto. Havendo empate, porém, o Presidente da Mesa de instalação dará o voto de desempate. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 1º Não havendo quorum para eleição, o Vereador que estiver exercendo a direção dos trabalhos convocará sessões diárias até que seja eleita à Mesa.
§ 2º Em caso de empate haverá um segundo escrutínio com a participação apenas dos candidatos que estiverem empatados, considerando-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.
§ 3º Persistindo o empate no segundo escrutínio, será considerado eleito o candidato mais votado dentre eles nas eleições Municipais.
Art. 14 Encerrada a votação far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo Presidente, sendo empossados nas sessões de que tratam o caput do artigo 9º e 12 deste Regimento com assinatura do respectivo Termo.
Art. 14 Encerrada a votação, o Presidente da Mesa de instalação, declarará a chapa vencedora, solicitando que sejam assinados os respectivos termos de posse e convocando o Presidente eleito para tomar seu assento. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
Parágrafo único. Após tomar o seu lugar, o novo Presidente convocará os demais integrantes da Mesa Diretora para tomarem seus assentos, sempre respeitando a ordem exposta nos incisos do artigo 9-B deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
Art. 15 Na hipótese de ocorrer vaga na Mesa, será ela preenchida, para completar o biênio, mediante eleição realizada nos termos do artigo 13 deste Regimento, com posse automática.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total dos integrantes da Mesa, proceder-se-á eleição para sua nova composição, observando o disposto no Caput deste artigo.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 16 O Presidente, em seguida a posse dos membros da Mesa, facultará a palavra por dez minutos a um Vereador de cada bancada por esta, indicado na Sessão Preparatória para representá-la, a quaisquer autoridades presentes que desejarem fazer uso da palavra e encerrando, declarará solenemente instalada a Legislatura.
Art. 16 O Presidente da Mesa diretora, em seguida a posse dos do Prefeito e Vice-Prefeito, facultará a palavra ao Prefeito e Vice-Prefeito empossados, por no máximo 5 minutos cada. Finalizado o discurso, será também facultado à cada vereador eleito e empossado, o uso da palavra por no máximo 5 minutos. O final das falas dos vereadores, será facultado às autoridades presentes, que desejarem, fazer uso da palavra. Encerradas as falas, o novo Presidente, solicitará que os empossados se levantem e declarará solenemente instalada a Legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
I - Não é obrigatório o uso da palavra. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
II - Autoridades presentes deverão indicar ao secretário da Mesa Diretora o desejo de falar na sessão de instalação. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
III - Para fins deste artigo, serão considerados autoridades: (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
a) O prefeito em final de mandato; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
b) O Presidente da Mesa Diretora em final de mandato; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
c) Governadores, senadores e deputados que porventura, estejam presentes. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
d) Prefeitos eleitos de outros municípios. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
IV - A convocação dos vereadores para o uso da palavra, será por ordem alfabética e, no momento da convocação, cada vereador manifestará sua vontade. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
V - As falas deverão acontecer na tribuna. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
CAPíTULOS IV
DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO I
DAS BANCADAS
Art. 17 Bancada é a organização de um ou mais Vereadores pertencentes a determinada representação partidária.
Art. 18 Líder é o porta - voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da câmara.
§ 1º A escolha do líder será comunicada à Mesa no início de cada Legislatura.
§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior, será formalizada mediante ofício encaminhado à Mesa.
§ 3º Enquanto não for indicado, considerar-se-á líder o Vereador mais idoso na respectiva bancada.
§ 4º Cada Líder de bancada com mais de um Vereador, poderá indicar oficialmente à Mesa um vice-líder.
Art. 19 Cabe ao Líder de bancada:
I - Integrar a comissão representativa;
II - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seu Vice-Líder, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações das lideranças;
III - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo participar dos debates;
IV - encaminhar votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a três minutos;
V - indicar candidatos da bancada para concorrerem nos cargos da Mesa da Câmara e para comissão representativa;
VI - comunicar à Mesa os membros da bancada para comporem as Comissões ou propor sua substituição nos termos regimentais.
Art. 20 Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar oficialmente à Mesa da Câmara.
Art. 21 A Mesa da Câmara será cientifica de qualquer alteração nas Lideranças.
SEÇÃO II
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 22 É facultado às bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituírem bloco parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de qualquer uma delas em mais de um bloco.
§ 1º A constituição de bloco parlamentar e as alterações serão comunicadas à Mesa para o devido registro.
§ 2º O bloco parlamentar terá o tratamento dispensado às bancadas.
§ 3º A escolha do Líder será comunicada à Mesa logo após a constituição do bloco parlamentar, em documentos subscrito pelos líderes das bancadas que o integram.
§ 4º As lideranças das bancadas coligadas em bloco parlamentar têm suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 19 deste Regimento.
§ 5º Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada sua composição numérica, será revista a representação das bancadas ou dos blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o principio da proporcionalidade, observado o disposto no § 2º do Art. 41 deste Regimento.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 23 São órgãos da Câmara:
I - o Plenário;
II - a Mesa;
III - a Presidência;
IV - o Colégio de Líderes ;
V - as Comissões Permanentes e as Temporárias.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 24 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto específico de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, nos termos deste Regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal ou por este Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 25 As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais ou regimentos, serão tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria de dois terços;
§ 1º Dependem da maioria de dois terços dos votos dos Vereadores:
I - a aprovação de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - a rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar;
III - a aprovação de proposição que concede a anistia, remissão ou isenção, envolvendo matéria tributária.
§ 2º Dependem da maioria absoluta dos votos dos Vereadores;
I - deliberação sobre perda do mandato de Vereador:
a) que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 25 da Lei Orgânica do Município;
b) cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar;
c) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
II - rejeição de veto;
III - aprovação de:
a) Lei Complementar;
b) Créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de capital, em projetos de Lei de iniciativa privativa do Prefeito.
§ 3º As deliberações da Câmara e de suas Comissões, ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, será tomada por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Exige votação por escrutínio secreto:
§ 4º Exige-se votação nominal para: (Redação dada pela Resolução nº 167 de 19 de setembro de 2007)
I - apreciação de veto;
II - decisão sobre perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nas alíneas do inciso I do §2º deste artigo;
III - aplicação de penalidade prevista no § 1º do Art. 305 deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA MESA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETENCIA
Art. 26 Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 27 A Mesa compõe-se de:
I - Presidência:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Segundo Vice-Presidente; (Redação dada pela Resolução nº 214 de 20 de março de 2018)
II - Secretário;
a) Primeiro Secretário;
b) Segundo Secretário.
§ 1º O mandato da Mesa é de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 2º Observar-se-á o princípio da proporcionalidade partidária, na composição da Mesa.
§ 3º A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 28 Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara:
I - dirigir os serviços da Casa;
II - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvadas a competência da Comissão Representativa da Câmara;
III - promulgar emendas à Lei Orgânica;
IV - propor projetos de leis que fixem e os que modifiquem os subsídios dos agentes políticos do Município de Pancas, na forma estabelecida nos Arts. 19 a 23, da Lei Orgânica do Município;
V - propor projetos de resolução dispondo sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e projetos de leis para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e o disposto no inciso XII do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
VI - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
VII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
VIII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos no Art. 27 § 4º· da Lei Orgânica Municipal
IX - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal;
X - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições legais e regimentais;
XIII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIV - autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XVI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
XVII - suplementar, mediante Ato, as datações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
XVIII - Aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, nos termos dos artigos 267 e 268 deste Regimento;
XIX - decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao orçamento Jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;
XX - Propor à Câmara projetos de resolução dispondo:
a) sobre modificação ou reformulação do Regimento Interno;
b) sua organização, funcionamento e polícia;
c) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal;
d) concessão de licença a Vereadores;
e) regime jurídico de seu pessoal;
XXI - Propor projetos de lei dispondo sobre:
a) a fixação da remuneração dos cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal;
b) a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
XXII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXIII- autorizar licitações, homologar seus resultados;
XXIV - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano Legislativo, relatório dos trabalhos realizados.
Parágrafo único. Poderá o Presidente, em caso de matéria inadiável, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
SEÇÃO II
DA PRESIDENCIA
Art. 29 O Presidente é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno, sendo especialmente:
I - o representante legal da Câmara;
II - o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços administrativos e de sua ordem.
Art. 30 São atribuições do Presidente, além de outras estabelecidas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara Municipal, no curso de feitos judiciais;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
V - Fazer publicar, de preferência em meios virtuais e de livre acesso, os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VII - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal;
VIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
IX - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
X - credenciar agente de imprensa ou de quaisquer meios de comunicação, para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XI - fazer expedir quaisquer comunicações externas e internas em nome do Poder legislativo Municipal;
XII - autorizar a realização de audiências públicas em dias e horas prefixados;
XIII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara Municipal;
XIV - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, depois de investido nos respectivos cargos perante o Plenário;
XV - declarar extintos os mandatos do Prefeito e de seu substituto legal, na forma da lei;
XVI - convocar os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste Regimento;
XVII - quanto às sessões da Câmara:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara Municipal na forma prevista na legislação vigente;
b) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-la quando necessário, mantendo a sua ordem na forma regimental;
c) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
d) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sob as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada reunião;
d) determinar a leitura, pelo Secretário, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sob as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada reunião; (Redação dada pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
d) determina a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sob as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada reunião; (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
e) administrar o tempo de duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando-lhes o término;
f) conceder a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
g) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição;
h) interromper o orador que:
1 - desviar da questão em debate;
2 - falar sobre o vencido;
3 - utilizar-se de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
i) advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre num dos itens da alínea anterior, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
j) levar os precedentes regimentais à Plenário e resolver as questões de ordem;
k) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
l) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
l) decidir questões de ordem e as reclamações;
m) anunciar a ordem do dia e número de Vereadores presentes em Plenário;
n) anunciar a fluência de prazo para interposição de recurso a projeto de resolução apreciado conclusivamente por Comissão competente regimentalmente para aprová-lo;
o)- submeter à discussão e votação matéria a isso destinada;
p) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação, declarando se for o caso a sua prejudicialidade;
q) proceder a verificação de quorum;
r) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, o qual, caso esgotado, sem pronunciamento, nos casos previstos neste Regimento Interno, ensejará a nomeação de relator ad hoc;
s) desempatar as votações nos casos previstos neste Regimento Interno;
t) - votar em matérias que exijam o quorum de votação de 2/3 (dois terços).
XVIII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito Municipal, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e diligenciar para que seus auxiliares compareçam à Câmara para explicações, quando convocados regularmente;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara Municipal quando necessário;
XIX - quanto às proposições:
a) proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir a retirada de proposição da ordem do dia, nos termos regimentais;
c) despachar requerimentos, indicações, moções e outras espécies de manifestação do Poder legislativo Municipal;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que incorrer no disposto no § 2º do Art.175 deste Regimento.
XX - quanto as Comissões:
a) designar os membros das Comissões de Representação.
b) assegurar os meios e condições necessárias ao seu funcionamento:
c) convidar o relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer;
d) convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes;
e) declarar destituído membro de Comissão Permanente ou Temporária, nos casos previstos neste Regimento;
XXI - quanto à Mesa:
a) convocar e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
XXII - quanto às publicações e á divulgação:
a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;
b) não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes e das Comissões.
j) fazer publicar no site oficial da Câmara Municipal de Pancas, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, caso seja esta a determinação da legislação pertinente; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
XXIII - quanto á sua competência geral, entre outras:
a) representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
b) encaminhar a requerimento por inscrito de Vereador aprovado pelo Plenário, solicitação de informações e requisição de documentos ao Executivo, sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
c) requisitar servidores da administração pública direta, indireta, autarquia ou fundacional para quaisquer de seus serviços d) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
e) determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara Municipal e proceder todos os demais atos de gestão atinentes a administração do Poder Legislativo;
f) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos seus servidores vantagens legalmente autorizadas e ainda:
1 - determinar a apuração de responsabilidades administrativas aos servidores faltosos e lhes aplicar a respectiva penalidade;
2 - julgar recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
3 - praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
g) declarar vacância do mandato nos casos de falecimento, renuncia ou perda de mandato de Vereador;
h) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais e legais de seus membro;
i) exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da Câmara;
j) fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente;
k) convocar e reunir, periodicamente, os líderes e Presidentes de Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
l) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
m) autorizar a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara;
n) promulgar Resoluções e assinar os atos da Mesa;
o) promulgar Lei, nos termos do § 5º do Art. 166 e do Art. 167 deste Regimento;
p) assinar correspondência oficial da Câmara;
q) decidir ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do Art. 28 deste Regimento:
§ 1º Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto.
§ 2º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara.
§ 3º O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
Art. 31 Incumbe ao Vice - Presidente, substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 1º Sempre que se ausentar do Município, por mais de quinze dias, o Presidente passará o exercício da presidência ao Vice- Presidente.
§ 2º Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente e na série:
I - pelo Vice- Presidente;
II - pelos Secretários;
III - pelo Vereador mais idoso.
§ 3º Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o Presidente precisar deixar a presidência dos trabalhos.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
Art. 32 Cabe essencialmente ao primeiro Secretário:
I - quanto à Câmara:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara;
b) receber e fazer a correspondência oficial da Casa;
c) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
d) decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria Geral da Câmara.
II - quanto às sessões da Câmara:
a) constar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de Presenças;
b) anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando o livro de que trata a alínea anterior no final da sessão;
c) fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
d) ler a ata sempre que necessário, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa:
d) ler as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; (Redação dada pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
d) ler a ata sempre que necessário, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
e) fazer inscrições dos oradores;
f) superintender a redação da ata, relatando os trabalhos da sessão e assiná-la juntamente com o Presidente; (Revogada pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
f) redigir e transcrever a ata das sessões secretas.
f) superintender a redação da ala, relatando os trabalhos da sessão e assiná-la juntamente com o Presidente; (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
g) zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário III - assinar com o Presidente os atos da Mesa.
g) redigir e transcrever a ata das sessões secretas; (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
h) zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
IV - supervisionar os trabalhos de organização da Coletânea de Leis e Atos Normativos Municipais e promover a sua ampla divulgação;
Art. 33 Compete ao Segundo Secretário, além de outras atribuições regimentais:
I - substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências;
II - assinar, juntamente com o Presidente na ausência de seu titular, os atos da Mesa.
SEÇÃO IV
DAS CONTAS DA MESA
Art. 34 As contas do Poder Legislativo compor-se-ão de:
Art. 34 Fica a Câmara Municipal obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nas datas estipuladas pela corte de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
I - balancetes mensais, relativos aos recursos financeiros recebidos e aplicados, que deverão ser apresentados ao Plenário pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
I - É livre a solicitação de informações, a qualquer tempo, pelos integrantes do Poder Executivo e por qualquer cidadão; (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
II - balanço anual geral que deverá ser enviado ao Prefeito Municipal para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte;
II - A Câmara Municipal de Pancas não poderá negar documentação ao Poder Executivo, tampouco, atrasar a entrega de informações, impedindo que o Poder Executivo preste contas à Corte de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
III - Qualquer vereador pode solicitar que a Mesa Diretora preste contas de forma oral, durante as Sessões Ordinárias, podendo inclusive, responder perguntas durante o ato. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
Parágrafo único. Os balancetes e o balanço anual, assinados pelo Presidente, serão publicados em o átrio do Poder Legislativo e divulgados na imprensa de circulação local.
Parágrafo único. As contas do Poder Legislativo ficarão expostas integralmente no site Oficial da Câmara Municipal de Pancas, podendo ser acessados sem qualquer restrição. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
CAPÍTULO IV
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 35 Os Líderes das bancadas, dos Blocos Parlamentares e do Governo constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º Os Líderes de bancada que participam de Bloco Parlamentar e o Líder do Governo tem direito a voz no Colégio de Líderes, sem direito a voto.
§ 2º As deliberações do Colégio de Líderes deverão ser tomadas mediante:
I - consenso entre seus integrantes: ou
II - manifestação favorável ou contrária, conforme o caso, da maioria absoluta de seus membros, quando não for atingido o disposto no inciso anterior.
Art. 36 Compete ao Colégio de Líderes, além das atividades políticas inerentes à prática parlamentar:
I - proceder, juntamente com a Mesa a composição das Comissões;
II - participar da elaboração do Regulamento das Comissões, juntamente com seus Presidente e à Mesa;
III - opinar sobre a nomeação dos integrantes das Comissões Especiais;
IV - proceder a indicação de nomes para Comissões Permanentes, observado o disposto no § 1º do Art. 41 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre as matérias submetidas à sua apreciação, serão:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Câmara, co-partícipes e agentes do processo legisferante, subsistindo através das Legislaturas;
II - Temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto que se extinguem:
a) ao término da legislatura, ou
b) antes do término da Legislatura, quando tiverem alcançado o fim a que se destinem ou expirado seu prazo de duração.
Art. 38 Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara.
Art. 39 Cabe às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, e, às demais Comissões no que lhes for aplicável:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II - discutir e votar proposições, dispensada a competência do Plenário, na forma do Art. 237 deste Regimento;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos dos Art. 324 usque 326 deste Regimento;
IV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do Art.329 deste Regimento;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo;
VIII - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - exercer o acompanhamento e fiscalização, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação com a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara;
X - determinar a realização com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligencias, perícias, inspeções, auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo;
XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução;
XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autarquia ou fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.
§ 1º Aplicam-se à tramitação de projeto de resolução sujeita à deliberação conclusiva de Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades exigidas para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2º As atribuições contidas nos incisos VII e XII, do Caput deste artigo, não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
§ 3º Cabe a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal o assessoramento direto e constante ao trabalho de todas as Comissões Parlamentares Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal.
§ 4º Poderá o Assessor Jurídico contar com o auxílio de outros servidores da Câmara, se necessário e requisitados pelo Presidente da Comissão ao Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DA INSTALAÇÃO
Art. 40 Às Comissões Permanentes são em número de 04 (quatro), compostas por 03 (três) Vereadores, ouvido o Colégio de Lideres, no início dos trabalhos da primeira e da terceira Sessão Legislativa de cada Legislatura.
Art. 40 Às Comissões Permanentes são em número de 05 (Cinco), compostas por 03 (três) Vereadores, ouvido o Colégio de Lideres, no inicio dos trabalhos da primeira e da terceira Sessão Legislativa de cada Legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 220 de 13 de setembro de 2022)
Art. 41 A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por Bancadas ou Blocos Parlamentares, será organizada pela Mesa, ouvido o Colégio de Líderes e mantida durante a Sessão Legislativa.
§ 1º Ao Vereador, salvo se Presidente da Câmara, será assegurado o direito de integrar pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária.
§ 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas Bancadas ou Blocos Parlamentares, que importem em modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da Sessão Legislativa seguinte.
Art. 42 Os Líderes, estabelecida a representação numérica das Bancadas ou Blocos Parlamentares nas Comissões, comunicarão ao Presidente da Câmara, até o quinto dia a contar da instalação da primeira e da terceira Sessão Legislativa, os nomes dos membros da respectiva representação que irão integrar cada Comissão e seus respectivos suplentes.
§ 1º O Presidente fará de ofício a designação para composição das Comissões permanentes e seus suplentes, quando não cumprido o disposto no Caput deste artigo.
§ 2º O Presidente mandará publicar a composição nominal das Comissões, convocando-as para eleição dos respectivos Presidentes, na forma do artigo 67 do presente Regimento.
Art. 43 As Comissões Permanentes da Câmara Municipal são as seguintes:
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação, Saúde e Assistencial.
V - Diversidade Sexual e Identidade de Gênero. (Redação dada pela Resolução nº 220 de 13 de setembro de 2022)
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 44 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
I - manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto lógico e gramatical de todas as proposições que tramitem pela Câmara, de modo a adequar ao bom vernáculo ao texto das proposições, citando necessariamente, o dispositivo constitucional, legal e regimental a que se funda o parecer da Comissão.
II - é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
III - concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e somente quando rejeitado, prosseguirá o processo na sua tramitação. Devendo, porém, ser proclamada prejudicada matéria, quando o Parecer for aprovado pelo "quorum" exigido para sua apreciação.
IV - a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação de assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura Municipal;
b) criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
c) alienação de bens imóveis;
d) participação em consórcios;
e) concessão de licença ao Prefeito e Vereadores;
f) alterações de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII - compete ainda a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, pronunciar- se sobre a admissibilidade de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso I do presente artigo, as propostas de leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, cuja análise deve ser procedida pela Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 45 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso de:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Proposta Orçamentária;
IV - prestação de contas do Prefeito, mediante o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo o parecer da Comissão neste caso, pela apresentação de projeto de decreto legislativo ;
V - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
VI - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art. 46 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre as matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do Art. 44, IV, alínea "c" e sobre o Plano de Desenvolvimento do Municipal e suas alterações.
Art. 47 Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento, assistência e previdência Social em geral.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistencial apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsas de estudo;
II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;
III - implantação de centros comunitários, sob auspicio oficial.
Art. 47 A Compete a comissão de diversidade sexual e identidade de gênero, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre: (Redação dada pela Resolução nº 220 de 13 de setembro de 2022)
I - Promoção e igualdade de oportunidades da população LGBT; (Redação dada pela Resolução nº 220 de 13 de setembro de 2022)
II - Conscientização da sociedade sobre os direitos da população; (Redação dada pela Resolução nº 220 de 13 de setembro de 2022)
III - Atingir a inclusão da diversidade sexual e de gênero; (Redação dada pela Resolução nº 220 de 13 de setembro de 2022)
IV - Garantir direitos a população LGBT. (Redação dada pela Resolução nº 220 de 13 de setembro de 2022)
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 48 As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III - de Investigação e Processantes;
IV - de Representação.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes.
§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 3º A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á, sem-prejuízo de suas funções nas Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 49 As Comissões Especiais serão constituídas para:
I - dar parecer, quanto ao mérito sobre:
a) proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
b) projetos de Códigos e de Leis Complementares;
c) proposições que versem sobre matéria de competência de mais de duas Comissões;
d) proposições que não tenham sido apreciadas pela Comissão competente, no prazo regimental.
II - tratar de assunto especifico de interesse da Câmara e da comunidade.
§ 1º A constituição de Comissão Especial processar-se-á mediante deliberação do Plenário:
I - por Iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão Permanente interessada, nos casos previstos nas alíneas do inciso I do Caput deste artigo;
II - a requerimento de qualquer Vereador, na hipótese prevista no inciso II do Caput deste artigo;
§ 2º Pelo menos metade dos membros de Comissão Especial, no caso estabelecido nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo, será constituída por membros das Comissões Permanentes que devem ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.
§ 3º Não se aplicam as exigências formuladas nos parágrafos anteriores na hipótese prevista na alínea "d" do inciso I do Caput deste artigo.
SUBSECÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 50 A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, poderá nos termos da Lei Orgânica Municipal, constituir Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, observado em sua composição o disposto nos parágrafos do artigo 48 deste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e o ordenamento Jurídico e econômico-social do Município, que:
I - demande investigação, elucidação e fiscalização;
II - estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º A denúncia sobre irregularidades e a indicação das provas respectivas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 3º O requerimento de constituição deverá conter ainda:
I - a finalidade para a qual se constitui, devidamente fundamentada e justificada;
II - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior à 90 (noventa) dias;
III - a indicação, de for o caso, dos vereadores que servirão de testemunhas.
§ 4º Aprovado o requerimento nos termos deste artigo, a Comissão Parlamentar de Inquérito, que será composta de 04 (quatro) membros e será constituída por ato da Presidência que nomeará os seus membros na forma do art. 48 deste Regimento.
§ 5º Considerar-se-ão impedidos de atuar na Comissão os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda, aqueles que forem indicados no requerimento de constituição como testemunhas.
§ 6º O primeiro signatário do requerimento que propôs a constituição da Comissão, fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de seus membros.
Art. 51 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá no exercício de suas atribuições:
I - determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da Comissão;
II - convocar e tomar depoimentos de autoridades municipais, bem como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
III - requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas a exibição de documentos, informações e apresentação dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
IV - ouvir denunciados;
V - requerer a intimação judicial ao juízo competente e nos termos da legislação pertinente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão por 02 (duas) convocações consecutivas.
Parágrafo único. Assegurar-se-á em todas as fases dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito o respeito ao Devido Processo Legal.
Art. 52 Para o perfeito funcionamento dos trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara Municipal os servidores necessários ao seu assessoramento, podendo inclusive, em caso excepcional e devidamente justificado, requisitar ao Presidente da Câmara Municipal a contratação de profissionais técnicos especializados na matéria em exame, desde que a própria Câmara não disponha do profissional em seu quadro de pessoal.
Art. 53 Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como, convocações, atos da Presidência da Comissão e diligências, serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que será responsável, até o término dos seus trabalhos.
Art. 54 O desatendimento a quaisquer das disposições contidas nesta Subseção, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitar a intervenção do Poder Judiciário, na forma da legislação pertinente.
Art. 55 Se a Comissão não concluir os seus trabalhos dentro do prazo regimental estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, por maioria absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão, a prorrogação do prazo para seu funcionamento.
§ 1º O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão será apreciado na mesma sessão de sua apresentação.
§ 2º Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida no caput deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele fixado originalmente para o funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 3º Não se constituirá mais Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto já estiver em funcionamento na Câmara Municipal 02 (duas) outras Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 56 A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:
a) exposição dos fatos submetidos à apuração;
b) exposição e análise das provas colhidas;
c) conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
d) conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes;
e) sugestão das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades, dentre elas, o Ministério Público, e ou pessoas que tiverem a devida competência para a adição das providências sugeridas.
Art. 57 Elaborado o relatório, deverá ser apreciado em reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.
§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância total do signatário com os termos e manifestações do relator.
§ 2º Poderá o membro da Comissão, exarar voto em separado nos termos deste Regimento Interno.
Art. 58 Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado rejeitado, apreciando- se, em seguida, o voto divergente apresentado em separado.
Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da Comissão, será considerado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 59 O relatório final, aprovado e assinado nos termos desta subseção, será protocolizado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito comunicar em Plenário a conclusão dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. O relatório final será lido pelo relator da Comissão, durante o expediente da primeira sessão ordinária subseqüente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento Interno.
Art. 60 Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito, cópias do relatório final e do voto ou votos em separados, bem como do ato da Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito que registra o fim dos trabalhos da Comissão.
Art. 61 A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fornecerá cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 62 O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE
Art. 63 As Comissões de Investigação e processante serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito;
II - apurar as faltas ético-parlamentares dos Vereadores;
III - apurar as faltas que acarretarem a destituição de membros da Mesa.
Art. 64 Os trabalhos das Comissões de Investigação e processantes serão regidos pelo disposto na Lei Orgânica Municipal e demais legislação vigente.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 65 A Comissão de Representação será constituída a requerimento de Vereador e mediante aprovação do Plenário, para em nome da Câmara, se fazer presente a acontecimentos e solenidades especiais.
§ 1º O ato constitutivo da Comissão de Representação deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros não superior a 04 (quatro);
c) o prazo de duração.
§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara.
§ 3º Os membros da Comissão constituída na forma deste artigo deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como, a prestação de contas das despesas efetuadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 4º Para cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão deverá protocolizar as peças comprobatórias do cumprimento da obrigação na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
Art. 66 O Presidente designará, sempre que necessário, uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais.
Parágrafo único. Um Vereador especialmente designado ou cada Líder se assim entender o Plenário, fará a saudação ao visitante que poderá usar a palavra para a resposta.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 67 As Comissões Permanentes e Especiais, dentro de dois dias de sua constituição, reunir-se-ão para eleger seu Presidente, por convocação do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. A eleição de que trata o Caput deste artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.
Art. 68 Ao Presidente da Comissão compete:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
III - fazer ler a ata da reunião anterior a submetê-la a discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;
V - dar conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas para a Comissão aos seus membros às lideranças;
VI - designar Relator e distribuir-lhe a matéria para análise;
VII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão ou aos Líderes presentes que a solicitarem;
VIII - submeter a votos as questões sujeitas a deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
IX - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
X - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
XI - representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com outras Comissões e com os Líderes;
XII - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da Comissão em caso de vaga, ausências ou impedimento;
XIII - resolver, de acordo com o Regimento e o Regulamento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XIV - solicitar à Direção Geral da Casa a assessoria necessária durante a reuniões da Comissão ou para instruir matérias sujeitas à apreciação desta:
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto nas deliberações da Comissão
Art. 69 Os Presidentes das Comissões reunir-se-ão com o Colégio de Líderes, sempre que lhes pareça conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a Presidência
Art. 70 As vagas nas Comissões verificar-se-ão em virtude do término de mandato, renúncia, falecimento ou perda lugar.
§ 1º Perderá automaticamente o lugar na Comissão, além de outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas durante a Sessão Legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito.
§ 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retomar na mesma Sessão Legislativa.
§ 4º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de cinco dias de sua declaração, de acordo com a indicação feita pelo Líder da Bancada ou do Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou de ofício pelo Presidente da Câmara, independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
SEÇAO VI
DAS REUNIÕES
Art. 71 As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixadas, ressalvadas as audiências públicas e atos diversos de investigação e fiscalização, que poderão ocorrer em outro local conforme o caso..
Parágrafo único. As reuniões durarão o tempo necessário para o exame da pauta respectiva.
Art. 72 As reuniões ordinárias das Comissões Permanentes serão deliberadas na primeira reunião da Comissão em que se der a escolha do Presidente, devendo ser estabelecida a periodicidade de sua realização, que somente poderá ser alterada se coincidir com feriado ou ponto facultativo, caso em que deverá realizar-se no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias das Comissões Permanentes, sempre que a realização de estudos de matérias sujeitas à sua apreciação assim o exigir, de modo a que se garanta a observância do devido processo legal e a celeridade do processo legislativo o exigir.
§ 2º A convocação de reunião extraordinária da Comissão será efetuada pelo seu Presidente, podendo contudo, quando a necessidade de celeridade do Processo legislativo assim o exigir ser feita pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos membros da Comissão.
§ 3º Compete ao Presidente da Comissão a organização da pauta de suas reuniões, obedecida a preferência regimental.
Art. 73 As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
Art. 73 É vedada a realização de sessões secretas, devendo as atas das sessões realizadas e pareceres emitidos pelas comissões serem publicados no site Oficial da Câmara Municipal de Pancas, junto com a respectiva tramitação de cada projeto. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 1º Os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas das Comissões.
§ 2º A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e outros documentos, depois de fechados em invólucro lacrado e etiquetada, será arquivada na Câmara, com a indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.
SEÇÃO VII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 74 As Comissões deliberarão por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.
§ 1º Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
I - discussão e votação da ata da reunião anterior; (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
II - expediente do dia:
II - expediente do dia: (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
a) - resumo da correspondência e de outros documentos recebidos;
a) - resumo da correspondência e de outros documentos recebidos; (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
b) - comunicação da matéria distribuída ao Relator.
b) - comunicação da matéria distribuída ao Relator. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
III - leitura de pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenha ficado redigido;
IV - discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;
V - discussão e votação de projeto de resolução que dispensar a aprovação do Plenário da Câmara.
§ 2º As proposições constantes dos Incisos IV e V constituirão a Ordem do Dia da reunião da Comissão.
§ 3º O Líder poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
SEÇAO VIII
DOS PRAZOS
Art. 75 As Comissões Permanentes, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento:
I - quatro dias, nas matérias em regime de urgência e de preferência;
II - trinta dias, nos projetos de Lei Complementar, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Orçamento Anual, do Plano Diretor e de codificação;
III - doze dias, nos demais casos.
§ 1º Os prazos são contados a partir do recebimento da proposição pela Comissão.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou do Relator da Comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos nos incisos do Caput deste artigo.
§ 3º O Presidente, recebido o processo, designara o Relator na mesma data, podendo reservá-lo à própria à consideração.
§ 4º O Relator designado disporá da metade dos prazos de que tratam os Incisos do Caput deste artigo, para apresentar seu Parecer.
§ 5º Esgotados os prazos previstos nos Incisos deste artigo, sem a manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências:
I - prorrogar o prazo, nos termos do §2º deste artigo;
II - encaminhar o processo à outra Comissão Permanente;
III - determinar à Comissão faltosa que se manifeste em Plenário;
IV - designar Comissão Especial para emitir, em quarenta e oito horas, o respectivo Parecer, observando disposto no § 3 do Art. 49 deste Regimento.
§ 6º A prorrogação do prazo de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser submetida ao Plenário a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 76 Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de matéria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberação houver sido convocada sessão extraordinária, despachá-la para as Comissões competentes, conjuntamente, na data de seu recebimento pela Diretoria Geral da Câmara.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I do caput do artigo anterior, no caso de convocação de sessões extraordinárias, será reduzido pela metade.
SEÇÃO IX
DOS PARECERES
Art. 77 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a seu exame.
Parágrafo único. Cada proposição terá Parecer independente.
Art. 78 Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem Parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Art. 79 O Parecer por escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstancia da matéria em exame;
II - voto do Relator, em termos objetivos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III - Parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e dos respectivos.s votos.
§ 1º Podem constar, do Parecer a emenda apresentada pela Comissão, devidamente justificada no voto do relator que constitui da parte do desenvolvimento do Parecer com a fundamentações legais a que argumente a posição do relator.
§ 2º Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o Parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
§ 3º Não poderá haver Parecer oral, nos seguintes casos:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de Lei Complementar;
III - projetos de codificação.
Art. 80 Relatada a matéria, o Parecer será imediatamente submetido à discussão e à votação da Comissão.
§ 1º Qualquer membro da Comissão, durante a discussão, poderá usar da palavra, bem como os Líderes presentes a reunião.
§ 2º Encerrada a discussão seguir-se-á a votação do Parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da Comissão.
§ 3º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, discordando de sua fundamentação;
II - aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 4º O Parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5º O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão constituirá o seu Parecer.
Art. 81 Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
I - favorável, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação pelas conclusões ou com restrições;
II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação contrária.
Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer Indicação, implicará na concordância do signatário com a manifestação do Relator.
Art. 82 O Parecer da Comissão a que for submetido o projeto, concluirá por sua adoção ou por sua rejeição, propondo as emendas ou substitutivo que julgar necessário.
§ 1º O Parecer da Comissão só será votado pelo Plenário quando:
I - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob sua análise;
II - contiver emenda ou substitutivo;
III - contiver sugestões para decisão da câmara;
IV - concluir pela tramitação urgente do processo.
§ 2º Aprovado o Parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a destinação que for cabível.
Art. 83 O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o Parecer emitido em desacordo com as disposições desta Seção.
Art. 84 Ao Relator da Comissão é garantida a assessoria direta do assessor jurídico da Câmara Municipal, para estudo e elaboração do Parecer a ser apreciado pela Comissão, com a necessária fundamentação jurídica sobre a qual se assentará as conclusões do Relator.
§ 1º É facultado ao Relator ou ao Presidente de Comissão, despachar qualquer processo sujeito a deliberação da Comissão à assessoria jurídica da Câmara Municipal, para emissão de parecer prévio aos trabalhos da Comissão, caso em que será o Parecer elaborado e subscrito pelo profissional do direito que estiver no exercício do cargo de assessoria jurídica da Câmara, fazendo constar obrigatoriamente o número de seu Registro na ordem do Advogados do Brasil.
§ 2º Para a emissão do Parecer a que se refere o parágrafo anterior disporá o serviço jurídico da Câmara Municipal do prazo de 24 horas, podendo ser prorrogado pelo Presidente da Comissão quando tratar-se de matéria complexa.
SEÇÃO X
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 85 As Comissões contarão ainda com os serviços de apoio administrativo, para:
I - acompanhamento dos trabalhos e redação da atas das reuniões;
II - organização da rotina de entrada e saída de matérias na Comissão;
III - sinopse dos trabalhos;
IV - entrega do processo referente a cada proposição ao Relator respectivo;
V - acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo os Presidentes constantemente informados a respeito;
VI - organização da Doutrina e Jurisprudência dominante na apreciação dos trabalhos de cada Comissão;
VII - organização, recebimento do público, coordenação e demais providências administrativas necessárias a realização de audiências públicas, interrogatórios e de mais atos a serem praticados pela Comissão no exercício de suas funções.
VIII - desempenho de outros encargos determinados pelos Presidentes;
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 86 Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, respeitada a competência privativa para iniciar o Processo Legislativo, dispor sobre todas as matérias consideradas de interesse local, especialmente, dentre outras constantes na Lei Orgânica Municipal:
I - Planejamento Municipal, compreendendo:
a) Plano Diretor e Legislação Correlata;
b) Plano Plurianual;
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) Orçamento anual;
II - instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação rendas;
III - criação, organização supressão de distritos;
IV - organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, quem tem caráter essencial;
V - poder de polícia administrativa, saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
VI - regime jurídico dos servidores públicos municipais;
VII - organização administrativa do Município, quadro de pessoal e a fixação da respectiva remuneração;
VIII - alienação de bens do Município;
IX - fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular;
X -instituição da Guarda Municipal destinada exclusivamente a proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
XI - estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;
XII - política de desenvolvimento municipal, visando a garantir a seus habitantes de existência digna, bem-estar e justiça social;
XIII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada Legislatura para a subseqüente, até dia quinze de setembro do ultimo ano de cada Legislatura;
Art. 87 É da competência privativa da Câmara:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma deste Regimento;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre:
a) sua organização, funcionamento e política;
b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e a iniciativa do projeto de lei dispondo sobre a fixação da respectiva remuneração;
IV - mudar temporariamente sua sede;
V - criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato específico e na forma deste Regimento Interno;
VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento utilizando suas próprias dotações;
VII - convocar diretamente ou por suas Comissões, Secretários, Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
VIII - suspender lei ou Ato Municipal declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento;
X - autorizar Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal, combinado com o Caput de seu artigo 75;
XIII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XV - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XVI - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos §º1 e §3º do Art.298 deste Regimento e no § 1º de seu Art. 308;
XVII - processar e julgar o Prefeito Municipal nos casos previsto na Lei Orgânica Municipal;
XVIII - elaborar a Proposta Orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIX - fiscalizar e controlar, diretamente ou por quaisquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes a administração municipal;
XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência exclusiva.
Art. 88 A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, através do exercício das seguintes funções essenciais que lhe são inerentes:
I - função institucional, segundo a qual a Câmara:
a) elege sua Mesa;
c) procede a posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tornando-lhes compromisso e recebendo suas declarações de bens;
II - função legislativa quando aprecia as proposições das quais dá origem o direito positivo local;
III - função fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, exercitado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
IV - função julgadora nas ocasiões em que julga as contas do Município, aprovando ou rejeitando o parecer prévio do Tribunal de Contas, e nos casos de julgamento das infrações político - administrativa do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e nos casos de destituição dos membros da Mesa e das Comissões;
V - função administrativa através da competência de proceder à sua estruturação organizacional, o seu quadro de pessoal e de seus serviços internos.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DA LEGISLATURA
Art. 89 A Legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 02 de fevereiro e término em 22 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura, que se inicia em 1º de janeiro.
Parágrafo único. Cada Sessão Legislativa dividir-se-á em dois período Legislativos compreendidos, o primeiro entre 02 de fevereiro a dezessete de julho e o segundo, entre primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro de cada ano.
CAPITULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 90 Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano civil.
Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, apresentados antes do início do recesso parlamentar.
Art. 91 As Sessões da Câmara Municipal durante a sessão legislativa ordinária podem ser:
I - de instalação;
II - solenes;
III - ordinárias;
IV - extraordinárias;
V - secretas;
VI - especiais.
Parágrafo único. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 92 As sessões, ressalvadas as solenes e especiais, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o Livro de Presença, até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
§ 2º Â hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, havendo número legal, nos termos do caput deste artigo, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 3º Quando o número de Vereadores não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de quinze minutos.
§ 4º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver numero, proceder-se-á à nova verificação de presença.
§ 5º Não atingindo o mínimo legal de presenças, o Presidente declarar encerrados o os trabalhos, determinando a lavratura da ata que não dependerá de aprovação.
§ 6º A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos nomes parlamentares, indicados nos termos do artigo 8º, in fine, deste Regimento.
Art. 93 A Sessão da Câmara somente poderá ser suspensa antes do término de seus trabalhos, no intervalo previsto entre o final do expediente e o início da ordem do dia, ou por conveniência de:
I - manutenção da ordem;
II - práticas parlamentares visando o melhor andamento das funções legislativas da Câmara, especialmente para emissão de parecer verbal nos casos previstos neste Regimento.
§ 1º A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º Não se computa o tempo de suspensão para efeito do cumprimento do prazo Regimental.
Art. 94 Durante as reuniões a que se refere os inciso II, IV e V do art. 91 deste regimento, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento Interno.
§ 1º Excetuam da proibição a que se refere o caput deste artigo:
I - os servidores da Câmara em serviço no local;
II - os Jornalistas credenciados;
III - os cidadãos especificamente convidados pela Mesa.
§ 2º Os cidadãos recebidos em Plenário, nas sessões, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PÚBLICAS SEÇÃOI DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 95 As sessões ordinárias, serão quinzenais, realizando-se às segundas-feiras, com início às (17:30) dezessete horas e trinta minutos, com tolerância de 15(quinze) minutos.
Parágrafo único. Ocorrendo feriado no dia estabelecido para sua realização, as sessões ordinárias efetivar-se-ão no primeiro dia útil imediato.
Art. 96 As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I - Expediente, constituído de:
a) pequeno expediente;
b) grande expediente;
II - ordem do dia;
III - comunicações parlamentares ou explicações pessoais.
§ 1º As sessões ordinárias terão duração de quatro horas.
§ 2º As sessões poderão ser prorrogadas por tempo que permita o cumprimento da ordem do dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
SUBSEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 97 O expediente terá duração de duas horas e dividir-se-á em pequeno e grande expediente.
Art. 98 O pequeno expediente terá duração de trinta minutos, contados do Inicio da sessão, e destinar-se-á á:
I - leitura e aprovação da ata da sessão anterior; (Revogado pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
I - leitura e aprovação da ata da sessão anterior; (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
II - leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal;
III - relação sumária do expediente recebido de diversos:
IV - leitura do sumário das proposições apresentadas, na seguinte ordem:
a) projetos de lei;
b) projetos de resolução;
c) projetos de decreto legislativo;
d) indicações;
e) requerimentos.
§ 1º As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser entregues até 48 horas antes da sessão, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis.
§ 2º Por solicitação dos interessados serão dadas cópias dos documentos apresentados no pequeno expediente.
§ 3º Durante o pequeno expediente, havendo tempo, qualquer Vereador poderá solicitar a palavra uma única vez, por cinco minutos.
§ 4º Se não forem utilizados os trintas minutos do pequeno expediente, o restante do tempo será incorporado ao grande expediente.
Art. 99 O grande expediente destina-se aos pronunciamentos dos Vereadores inscritos para falar, em livro próprio e será assim dividido:
I - dez minutos para cada Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar falar ao final dos pronunciamentos dos demais Vereadores, desde que inscritos em livro próprio, obedecendo o critério de ordem de inscrição.
II - o restante do tempo, respeitado o disposto no inciso anterior, será dividido entre os Vereadores inscritos em livro especial.
§ 1º Perderá a vez de pronunciar-se o Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra.
§ 2º A ordem para uso da palavra será alterada de uma sessão para outra.
§ 4º Os livros indicados no caput e nos incisos deste artigo poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por meio digital de registro, desde que mantidos de forma integral, o gozo dos direitos dos vereadores e o registro histórico de cada inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
Art. 100 Entre o final do expediente e o início da ordem do dia haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando houver matéria tramitando em regime de tramitação sumaríssimo.
SUBSEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 101 A ordem do dia destina-se à discussão e votação das proposições em pauta.
§ 1º A ordem do dia será iniciada com verificação de presença e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não havendo quorum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a ordem do dia.
Art. 102 As matérias, a Juízo do Presidente, serão incluídas na ordem do dia segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte ordem:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - vetos e matérias em regime de urgência;
III - matérias em regime de preferência;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em turno único;
VI - matérias em segundo turno;
VII - matérias em primeiro turno;
VIII - recursos.
§ 1º A Direção Geral Câmara Municipal fornecerá cópias das proposições recebidas e dos Pareceres aos Vereadores, ate vinte e quatro horas antes da realização da sessão.
§ 2º O Primeiro Secretário procederá à leitura da matéria que será discutida e votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º Ao ser designada a ordem do dia, qualquer Vereador poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar.
§ 4º A disposição da matéria na ordem do dia, ressalvado o disposto no artigo 104 deste Regimento, somente poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a ordem do dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 103 A matéria dependente de exame das Comissões só será incluída na ordem do dia depois de emitidos todos os Pareceres, lidos no expediente e distribuídos em avulso aos Vereadores.
Parágrafo único. As proposições que preencham os requisitos estabelecidos no Caput deste artigo, serão incluídas a ordem do dia da sessão subseqüente, salvo requerimento de dispensa de interstício, aprovado pelo Plenário.
Art. 104 Incluem-se na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação:
I - o veto, quando não deliberado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento pela câmara;
II - a proposição de iniciativa do Prefeito, em que se solicitou urgência para sua apreciação, não havendo sido deliberado pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento.
Art. 105 Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na ordem do dia, o Presidente anunciara resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte e passará ao momento das comunicações parlamentares ou explicações pessoais.
SUBSEÇÃO III
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES OU EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Art. 106 Esgotada a ordem do dia, o tempo restante da sessão, será franqueado aos oradores inscritos para falar nas comunicações parlamentares ou explicações pessoais, por cinco minutos para cada Vereador.
Art. 107 As comunicações parlamentares ou explicações pessoais são destinadas à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, bem como breves comunicações ao Plenário.
Parágrafo único. A inscrição para falar nas comunicações parlamentares ou explicações pessoais será feita em livro próprio.
Art. 107 A A Mesa Diretora poderá substituir o uso de livros de inscrição para falar nas comunicações parlamentares ou explicações pessoais por meios digitais de inscrição desde que mantidos de forma integral, o gozo dos direitos dos vereadores e o registro histórico de cada inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
Art. 108 Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o Presidente declarará encerrada a sessão.
SEÇAO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 109 As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, na forma estabelecida nos Art. 110 e 111 deste Regimento.
§ 1º As sessões serão convocadas, em qualquer caso, com antecedência mínima de dois dias de sua realização e, no ato convocatório, encaminhar-se-ão cópias das matérias objeto da convocação.
§ 2º Nas sessões extraordinárias, não haverá comunicações parlamentares ou explicações pessoais, sendo exclusivas para a discussão e deliberação das matérias objeto da convocação.
§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
§ 4º Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no couber, as disposições relativas às sessões ordinárias.
Art. 110 A Convocação de sessão extraordinária no decorrer da sessão legislativa ordinária, far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados os Vereadores presentes à sessão, ou através de ofício quando a convocação não se der durante a sessões plenárias.
Art. 110 A Convocação de sessão extraordinária no decorrer da sessão legislativa ordinária, far-se-á por simples comunicação do Presidente, ficando automaticamente cientificados os Vereadores presentes à sessão, ou através de ofício quando a convocação não se der durante a sessões plenárias. (Revogado pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
Art. 110 A convocação de sessão extraordinária no decorrer da sessão legislativa ordinária, far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados os vereadores presentes à sessão, ou através de ofício quando a convocação não se der durante a sessões plenárias. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese os Vereadores ausentes à sessão, serão cientificados mediante citação pessoal.
Art. 111 A convocação extraordinária da Câmara Municipal, em período de recesso, far-se-á em caso de urgência ou de interesse público relevante:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pela maioria dos Vereadores;
III - pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação será feita pessoalmente ao Vereador, mediante recibo.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 112 As Sessões Solenes, para o registro de comemorações ou tributo e homenagens, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara.
§ 1º Nas Sessões Solenes serão dispensadas leitura da ata, a verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento, não se aplicandoo disposto no artigo 96 deste Regimento.
§ 2º As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível a critério da Mesa.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 113 As Sessões Especiais serão realizadas para os fins estabelecidos nos Arts.337e 339 deste Regimento.
CAPíTULO IV
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 114 A Câmara Municipal, excepcionalmente, poderá realizar Sessão Secreta por deliberação do Plenário, mediante requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento.
§ 1º Deliberada a reunião secreta sendo necessário interromper a pública, o Presidente fará se retirar do recinto do Plenário e demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Casa, representantes da imprensa, permanecendo apenas os Vereadores, sem prejuízo de outras cautelas que Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
§ 2º Antes de iniciada a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto serão fechadas e somente serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Reunida a Câmara em Sessão Secreta deliberar-se-á, preliminarmente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente.
§ 4º Antes de encerrar-se a Sessão Secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, os debates e as deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública ou fixará prazo em que devam ser mantidos sobre sigilo.
§ 5º A ata da Sessão Secreta será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, será cerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa e recolhido ao arquivo.
Art. 115 Somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário durante as Sessões Secretas, devendo as autoridades quando convocadas ou as testemunhas chamadas a depor, participar das Sessões apenas durante o tempo necessário.
CAPÍTULO V
DA ATA
Art. 116 Lavrar-se-á ata com sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
Art. 116 De cada Sessão da Câmara serão igualmente registrados o áudio em CD (mp3) e a imagem em DVD dos assuntos tratados nas Sessões, que integrarão a "Ata Eletrônica", ficando dispensada a lavratura da síntese dos trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
Art. 116 Lavrar-se-á ata com sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela mesa, e igualmente registrados o áudio (som) em CD (mp3) ou audiovisual (som e imagem) em DVD, de forma integral e sem cortes, dos assuntos tratados nas Sessões, que integrarão a Ata Eletrônica. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
§1º. As atas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica e encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 1º Os CDs e DVDS correspondentes à "Ata Eletrônica" ficarão mantidos no arquivo da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
§ 1º As atas serão organizadas em anais, por ordem cronológicas e encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
§2º. Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.
§ 2º As proposições e documentos apresentados nas sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram. (Redação dada pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
§ 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
§3º. A ata da última sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa Ordinária, será redigida e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se encerrar a sessão.
§ 3º Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito e fundamentadamente, a transcrição parcial da gravação do áudio da Sessão ou a exibição do CD em Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
§ 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa Ordinária, será redigida e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de vereadores, antes de se encerrar a sessão. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
§4º. As proposições e documentos apresentados nas sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 4º Os pedidos de cópia de CD elou DVD deverão ser feitos por meio de oficio endereçado ao Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
§ 4º Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito e furidamentadamente, a transcrição parcial da gravação do áudio da Sessão ou a exibição do CD e/ou DVD em Plenário. Do indeferimento caberá recurso nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
§5º. A transcrição de declaração de voto feita por escrito e em termos de expressões atentatórias do decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, caberá recurso do orador ao Plenário.
§ 5º Cabe à Secretaria Administrativa da Câmara a responsabilidade pelo arquivamento da "Ata Eletrônica" em local seguro e adequado. (Redação dada pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
§ 5º Os pedidos de cópia de CD elou DVD deverão ser feitos por meio de Ofício endereçado ao Presidente da Câmara, ficando ao seu critério o deferimento ou indeferimento. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
I - Quando o pedido de cópia de CD e/ou DVD for de autoria de vereador da Câmara Municipal de Pancas, o mesmo não dependerá de análise de admissibilidade por autoridade competente, devendo ser atendido de imediato por funcionário competente. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
§ 6º A "Ata Eletrônica" terá valor de documento oficial da Câmara Municipal da Pancas". (Redação dada pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
§ 6º Cabe à Secretaria Administrativa da Câmara a responsabilidade pelo arquivamento da Ata Eletrônica em local seguro e adequado. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
§ 7º A Ata Eletrônica terá valor de documento oficial da Câmara Municipal da Pancas. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
Art. 117. A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, no período de quarenta e oito horas antes da sessão.
Art. 117 A ata eletrônica ficará a disposição dos Vereadores para analise vinte e quatro horas antes da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
§ 1º Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificação ou Impugnação será considerada aprovada independentemente de votação. (Revogado pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
§ 2º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugná-la. (Revogado pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
§ 3º O pedido de retificação ou a Impugnação serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário. (Revogado pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
§ 4º No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, adotar- se-ão as seguintes providências: (Revogado pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
I - Na impugnação, lavra-se-á nova ata;
II - Na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação.
§ 5º A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelo 1° Secretário. (Revogado pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
Art. 117 A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação, no período de quarenta e oito horas antes da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
§ 1º Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificação ou impugnação será considerada aprovada independentemente de votação. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
§ 2º Cada vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugná-la. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
§ 3º O pedido de retificação ou a impugnação serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
§ 4º No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, adotar-se-ão seguintes providências: (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
I - Na impugnação, lavar-se-á nova ata; (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
II - Na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação; (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
§ 5º A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 118 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 119 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Lei Complementar;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução;
Parágrafo único. Incluem-se no Processo Legislativo, por extensão do conceito de proposição:
I - veto;
II - moções;
III - requerimentos;
IV - emendas;
V - substitutivos;
VI - indicações;
VII - recurso;
Art. 120 O Presidente da Câmara somente receberá proposição, redigida com clareza e observância da técnica legislativa em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento, tudo na conformidade da Lei Complementar federal, a que se refere o parágrafo único, do art. 59 da Constituição Federal.
§ 1º Para emissão do juízo de admissibilidade previsto no caput do presente artigo, o Presidente da Câmara deverá fundamentar sua decisão, com a junção do Parecer Jurídico firmado pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.
§ 2º Pode o autor de proposição não aceita pelo Presidente, recorrer ao Plenário da decisão.
§ 3º A proposição que fizer referência à norma legislativa ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
§ 4º A proposição de iniciativa popular será encaminhada Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, quando necessário, para adequá-la às exigências do Caput deste artigo.
§ 5º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, objetivamente declarado em sua ementa ou dele decorrente.
Art. 121 A iniciativa para apresentar proposições cabe ao Prefeito, Mesa Diretora, Comissão Permanente ou Temporária, a qualquer Vereador ou ao cidadão, tudo na conformidade com o disposto na Constituição federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 122 São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as proposições que disponham sobre:
I - criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, empregos públicos ou funções do Poder Executivo Municipal e das autarquias e fundações públicas municipais e fixem os respectivos vencimentos, salários ou gratificações.
II - revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais;
III - servidores públicos, seus regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - criação, extinção e atribuições de órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, ressalvada a edição de decreto para dispor sobre:
a) organização e funcionamento da Administração direta municipal, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções e cargos públicos, quando vagos;
V - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
VI - autorização para abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários.
Art. 123 Compete a Câmara Municipal a iniciativa privativa das leis que disponham sobre:
I - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
II - fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços;
Art. 124 A proposição de Iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autor da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas:
I - de cada Vereador; ou
II - quando expressamente permitido, de Líder ou Lideres, representando exclusivamente o número de Vereadores de sua Bancada ou Bloco Parlamentar.
Art. 125 A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara, que sendo obtidas as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
§ 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões Competentes para opinar sobre seu mérito, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o disposto no Inciso XII do caput rio Art. 161 deste Regimento.
§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos subscritores da proposição.
§ 3º A proposição de iniciativa de Comissão ou da Mesa, só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo, não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º Para as proposições de iniciativa do Poder Executivo ou de cidadãos, aplicar-se- ão as regras deste artigo.
Art. 126 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência nas matérias de sua iniciativa, na forma previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
Art. 127 Finda a Legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis do todas as Comissões;
II - já aprovadas em primeiro turno;
III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa do Executivo.
SEÇãO II
DOS PROJETOS
Art. 128 A Câmara exerce sua função legislativa mediante:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município,
II - Projetos de:
a) lei Complementar;
b) lei Ordinária;
c) Decreto Legislativo;
d) Resolução.
Art. 129 A apresentação de projetos de leis, ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica do Município, cabe:
I - ao Prefeito Municipal;
II - à Mesa da Câmara;
III - às Comissões da Câmara;
IV - aos Vereadores individual ou coletivamente;
V - aos cidadãos.
Art. 130 Todas as proposições a que se referem o Art. 128 deste Regimento, deverão ser redigidos de forma clara, concisa, precedidos da respectiva ementa, observado o disposto no caput do Art. 120 deste Regimento e na Lei Complementar Federal nº; 95/98, com as respectivas atualizações.
§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade Legislativa, observado o disposto no § 1º do Art. 120 deste Regimento.
§ 2º a elaboração técnica de cada projeto deverá atender os seguintes preceitos:
I - redação com clareza, precisão e ordem lógica;
II - divisão em artigos cuja numeração será ordinal até o 9º e a seguir cardinal;
III - desdobrar-se em:
a) Livros, Títulos, Capítulos, Seções e Subseções e artigos, conforme o caso;
b) os artigos em parágrafos ou incisos;
c) os parágrafos em incisos;
d) os incisos em alíneas;
e) as alíneas em itens.
IV - os parágrafos serão apresentados pelo sinal §, seguido pela numeração com os mesmos critérios estabelecidos no Inciso II deste parágrafo;
V - a expressão parágrafo único será sempre escrita por extenso;
VI - os incisos serão indicados por algarismos romanos;
VII - as alíneas apresentar-se-ão por letras minúsculas;
VIII - os itens serão indicados por algarismos arábicos;
IX - o agrupamento de:
a) artigos constitui a subseção ou sessão;
b) sessões, o capítulo;
c) capítulos, o título;
d) títulos, o livro;
e) livros, à parte Geral e a parte Especial.
§ 3º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
§ 4º O artigo que estabelecer a vigência da Lei ou da Resolução, indicará, também, expressamente a legislação ou dispositivo que estão sendo revogados.
Art. 131 As proposições que forem apresentados sem a observância dos preceitos regimentais, serão devolvidos ao autor para a correção na forma regimental e só tramitarão depois de regimentalmente elaborados e completada sua instrução conforme o caso.
Art. 132 Os projetos tramitam em dois turnos, com interstício mínimo de quarenta e oito horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido, exceto os projeto de Decreto legislativo que disponham sobre a concessão de honrarias.
Parágrafo único. Cada turno é constituído de discussão e de votação.
Art. 133 Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido submetido, observado o disposto no Art.171 deste Regimento.
SUBSEÇãO I
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 134 Destinam-se os Projetos de Lei a regular matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 69 deste Regimento.
Art. 135 São de Iniciativa privativa do Prefeito Municipal os Projetos de Lei que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e suas autarquias ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, alteração do regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;
d) Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e respectivas alterações;
e) revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos Art. 136. Constituem matérias de Lei Complementar àquelas assim definidas na Lei Orgânica Municipal, observado em quaisquer casos as definições da Constituição Federal.:
Art. 137 A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa:
I - mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - por iniciativa do autor, nos casos previstos nos incisos I e V do Art. 129 deste Regimento, aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara.
SUBSECÃO III
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 138 Os Projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 139 Aplicam-se, no que couber, aos Projetos de Decreto Legislativo as disposições relativas aos Projetos de Lei.
Art. 140 Os Decretos Legislativos são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas também pelo Primeiro Secretário.
Art. 141 O Decreto Legislativo aprovado e promulgado nos termos deste Regimento tem eficácia de Lei.
SUBSECÃO III
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 142 Os Projetos de Resolução destinam-se a regular matérias da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 143 Aplicam-se, no que couber, aos Projetos de Resolução as disposições relativas aos Projetos de Lei.
Art. 144 As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas também pelo Primeiro Secretário.
Art. 145 A Resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de Lei.
SEÇAO III
DAS EMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS
Art. 146 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo.
§ 1º Emenda aditiva é a que se acrescenta algo a outra proposição.
§ 2º Emenda Modificativa é a que altera parte da proposição sem modificá-la substancialmente.
§ 3º Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea parcial de outra.
§ 4º Emenda Aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto da proposição principal.
§ 5º Emenda Supressiva é a destinada a excluir parte do texto da proposição.
§ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
§ 7º Denomina-se Emenda de Redação a que visa melhorar a redação do textos da proposição, sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto, sem modificar substancia da matéria .
Art. 147 As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas diretamente às Comissões, a partir do recebimento da proposição principal até o termino da sua discussão pelo órgão técnico:
I - por Vereador;
II - por Comissão, quando incorporada ao Parecer.
Parágrafo único. O Prefeito poderá formular modificações em proposições de sua autoria, em tramitação no Legislativo, através de mensagem aditiva.
Art. 148 As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - por qualquer Vereador, durante a discussão em primeiro turno;
II - durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão;
b) por um terço dos Vereadores ou por líder que represente este número.
Parágrafo único. À redação final só serão permitidas emendas nos termos do §7º do Art. 146 deste Regimento.
Art. 149 Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa:
I - nos projetos de Iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Art. 78 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 150 O Presidente da Câmara ou da Comissão tem a faculdade de recusar emenda:
I - formulada de modo incorreto;
II - que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão; ou
III - que contrarie prescrição regimental.
Parágrafo único. Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o Caput deste artigo, será consultado o respectivo Plenário, que delibera rã sobre a questão.
Art. 151 Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra.
Parágrafo único. Aos substitutivos aplicam-se as normas regimentais atinentes à emendas.
Art. 152 Qualquer Vereador, toda vez que a proposição receber emendas ou substitutivo, poderá, antes de iniciada a votação da matéria, requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal, Jurídico ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária.
Art. 153 A apresentação de;substitutivo por Comissão, constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto, quando se destinar ao aperfeiçoamento da técnica legislativa, caso em que, a iniciativa será da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
SEÇÃO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 154 Indicação é a proposição em que são sugeridas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo.
§ 1º' As indicações relativas à realização de obras e a execução de serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem de metas incluídas no Plano Plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos regimentalmente reservados para constituir objeto de requerimento ou outra espécie legislativa.
§ 3º As indicações serão lidas na hora do Expediente, despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 4º A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de qualquer Vereador, caso em que será encaminhada a Ordem do Dia para ser discutida e votada.
§ 5º O Presidente da Câmara, com fundamento no disposto no §2º do Art. 175 deste Regimento, pode decidir pelo não encaminhamento da indicação, comunicando a decisão ao autor da proposição.
§ 6º O autor pode recorrer da decisão de que trata o parágrafo anterior, caso em que a matéria será encaminhada à Comissão competente, cujo Parecer será deliberado pelo Plenário.
§ 7º Para emitir Parecer no caso previsto no parágrafo sexto, a Comissão terá o prazo de dez dias.
SEÇÃO V
DOS REQUERIMENTOS
SURSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 155 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, sobre assuntos definidos nesta seção, por Vereador, Comissão, .Bancada Partidária ou Blocos Parlamentar.
Parágrafo único. Considera-se ainda como requerimento, o pedido de Vereador para que a Câmara se manifeste, através de ofício, telegrama ou outra forma escrita, sobre determinado assunto.
Art. 156 Os requerimentos independem de parecer das Comissões e classificam-se em:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
II - quanto à maneira de formulá-los;
a) verbais;
b) escritos.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS VERBAIS SUJEITOS APENAS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 157 Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente de discussão e votação, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra, quando permitir o Regimento;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a deliberação do Plenário;
VI - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer de comissões, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VII - verificação de quorum para votação ou de presença;
VIII - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
IX - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposições em discussão;
X - declaração e encaminhamento de voto.
Art. 158 Serão escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I - voto de Pesar por falecimento;
II - retirada ou reformulação de Parecer por parte da Comissão que o exarou;
III - Juntada, retirada ou arquivamento de documentos;
IV - renúncia de membros da Mesa;
V - designação de Comissão Especial, nos termos rio disposto no inciso IV do §5º do Art.75 deste Regimento;
VI - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Art. 159 O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que se trata esta subseção, salvo os que regimentalmente devam receber sua simples anuência.
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS sujeitos à deliberação do plenário
Art. 160 Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão de acordo com o §2º do Art. 96 deste Regimento;
II - encerramento e dispensa de discussão;
III - pedido de vistas de processo em pauta;
IV - inserção de documento em ata;
V - discussão de uma proposição por partes;
VI - votação por determinado processo;
VII - destaque global ou parcelado;
VIII - destaque de dispositivo ou emenda para votação em separado ou constituição de proposição autônoma.
Parágrafo único. Não precede de discussão e encaminhamento de votação a deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo.
Art. 161 Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor, congratulações, aplausos, solidariedade ou apoio, protesto ou repúdio;
II - audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
III - preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências regimentais.
IV - informações ao Poder Executivo Municipal sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara;
V - providências a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da administração Municipal ou a entidades privadas;
VI - constituições de Comissões Especiais, de Inquérito ou de Representação, nos termos deste Regimento;
VII - destituição de membros de órgãos de representação da Câmara;
VIII - remessa à determinada Comissão de processo despachado a outra;
IX - convocações de sessões extraordinárias, solenes e especiais;
X - realização de sessões secretas da Câmara, observado o disposto no caput do Art.114 deste Regimento;
XI - recursos contra atos do Presidente da Câmara;
XII - retirada de proposição constante da Ordem do Dia com pareceres favoráveis;
XIII - adiamento de discussão ou votação;
XIV - prorrogação de prazo para emissão de parecer sob proposições, nos termos do § 6º. do Art. 75 deste Regimento;
XV - encaminhamento de Moção, nos termos do parágrafo único do Art.165.
§ 1º Os requerimentos a que se referem os incisos do caput deste artigo, serão lidos no Expediente e se nenhum Vereador, inclusive o autor, manifestar intenção de discuti-los, o silêncio importará em aprovação tácita.
§ 2º Os requerimentos para os quais for solicitado discussão, serão encaminhados a Ordem do Dia da mesma sessão e submetidos à deliberação do Plenário.
SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162 Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados requerimentos que se refiram à matéria em pauta.
Art. 163 Os requerimentos ou outras petições de interessados que não sejam Vereadores, serão lidas no Expediente e encaminhadas pelo Presidente a quem de direito.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos ou outras petições que se refiram a assuntos estranhos as atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
Art. 164 As representações de outras Câmaras solicitando a manifestação desta Casa Legislativa sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas à Comissão competente para exarar parecer, conforme a matéria a que se refere.
Parágrafo único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.
SEÇÃO VI
DAS MOÇÕES
Art. 165 Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
§ 1º A Moção será redigida com clareza, precisão e necessária exposição de motivos que fundamente a manifestação da Câmara Municipal.
§ 2º Inicialmente será dirigida à Mesa e imediatamente despachada pelo Presidente para ser lida no expediente da Sessão e incluída na Ordem do dia da Sessão seguinte.
§ 3º Quando assinada por pela maioria absoluta dos Senhores Vereadores independerá de votação do Plenário, devendo após a sua leitura no expediente da Sessão ser encaminhada a quem de direito.
SEÇÃO VII
DO VETO
Art. 166 O veto total ou parcial depois de lido no Expediente e publicado em avulso, será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final .
§ 1º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º Dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto pela Câmara, o Plenário sobre ele deliberará em escrutínio secreto e sua rejeição somente ocorrerá pelo voto no mínimo da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto pela Câmara, o Plenário sobre ele deliberará em votação nominal e sua rejeição somente ocorrerá pelo voto no mínimo da maioria absoluta dos vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 167 de 19 de setembro de 2007)
§ 3º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 4º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 5º Se, dentro de quarenta e oito horas, a Lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulga-la-á e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
§ 6º Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
Art. 167 Se o Prefeito não se manifestar sobre o Projeto de Lei aprovado pela Câmara, no prazo de quinze dias úteis contados de seu recebimento pelo Executivo, seu silêncio importará em sanção, devendo ser promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito.
Parágrafo único. Se o Prefeito não Promulgar a Lei no prazo estabelecido no "caput" do presente artigo, no mesmo prazo deverá fazê-lo o Presidente da Câmara Municipal. Não sendo Promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo legal, obrigatoriamente deverá fazê-lo o Vice Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade.
Art. 168 Aplacam-se a apreciação do veto no que couber, as disposições relativas a tramitação do projeto de lei ordinária.
capítulo II
Da apreciação das proposições
SEÇÃO I
Da tramitação
Art. 169 Cada proposição terá curso próprio.
Art. 170 A proposição apresentada e lida perante o Plenário, será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos termos dos Arts. 157 e 158 deste Regimento;
II - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final quando a decisão for conclusiva;
III - do Plenário nos demais casos.
Parágrafo único. Antes da deliberação do Plenário haverá manifestação das Comissões Competentes para estudo técnico da matéria, exceto quando se tratar de indicações e de requerimentos.
Art. 171 O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de projeto rejeitado nos termos do Art. 133 deste Regimento, cabendo recurso de no mínimo um terço dos Vereadores contra a decisão das Comissões.
§ 1º Não apresentado recurso ou se este for improvido, a proposição será arquivada definitivamente por despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
Art. 172 A proposição será anunciada no Expediente, logo que voltar das Comissões a que tenha sido submetida, publicada com os respectivos pareceres em avulsos e distribuídos aos Vereadores.
Art. 173 Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o autor proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos, poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 174 As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de proposições que devam ser imediatamente apreciadas ou mediante inclusão na Ordem do Dia nos demais casos.
Parágrafo único. O processo referente a proposição sobre a qual o Plenário deverá deliberar, ficará sobre a Mesa durante as Sessões em que deva ocorrer as deliberações do plenário.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 175 As proposições recebidas pela mesa numerada e publicadas e avulsos, serão distribuídas pela presidência as comissões competentes, para estudo da matéria e oferecimento de parecer.
§ 1º Os avulsos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos aos Vereadores.
§ 2º O Presidente da Câmara, além do que estabelecem o Art. 120 e os incisos do caput. do Art. 150 deste Regimento, devolverá ao autor qualquer proposição que:
I - não estiver devidamente formalizada e em termos;
II - versar sobre matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) manifestadamente inconstitucional;
c) anti-regimental;
d) cujo conteúdo guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação;
e) cujo conteúdo tenha sido objeto de requerimento ou de indicação já apreciados nos últimos doze meses, salvo se no início da nova Legislatura.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior e cumprido u disposto no §1º do artigo 101 deste Regimento, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido trâmite, caso o recurso tenha sido provido pele Plenário.
§ 4º Ocorrendo descumprimento do previsto na alínea "d" do Inciso II do §2º deste artigo, a primeira pró posição apresentada, que prevalecera, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 176 As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração por Legislatura em series especificas:
a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) os Projetos de Lei Complementar.
II - terão numeração por Sessão Legislativa em séries específicas, as demais proposições.
§ 1º O projeto de lei ordinária tramitará com simples denominação de projeto de lei.
§ 2º O número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-á a sigla desta.
§ 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá a denominação de substitutivo, nos termos do caput do Art. 15 l deste Regimento.
Art. 177 A distribuição das matérias, nos termos do Caput do Art. 175 deste Regimento, dar-se-á observados os seguintes critérios:
I - o Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa;
II - na hipótese prevista no inciso anterior, o presidente determinará de ofício ou a requerimento a anexação da proposição à primeira apresentada;
III - a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o exame de admissibilidade Jurídica e Legislativa;
b) às Comissões de mérito, conforme o caso;
c) diretamente à Comissão que concluir pela necessidade de formalizar proposição, nos termos do §2º do Art. 79 deste Regimento, sem prejuízo do que prescreve a alínea anterior.
§ 1º a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio do Presidente da Câmara, Iniciando-se sempre pela 'Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 2º A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita de uma a outra, na ordem em que tiverem de se manifestar-se , salvo matéria em regime de urgência que poderá ser apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhadas à Mesa.
§ 3º Nenhuma proposição será distribuída a mais de duas Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o disposto na alínea "c" do inciso I do caput do Art. 49 deste Regimento.
Art. 178 Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifestar sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do presidente caberá recurso ao plenário;
II - o pronunciamento da comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada no requerimento;
III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no caput do Art. 75 deste Regimento.
Art. 179 Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se qualquer Vereador suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara cabendo recurso para o Plenário.
Art. 180 Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final poderá apresentar substitutivo incorporando-as numa única.
Parágrafo único. Em caso da adoção de substitutivo, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final comunicará aos autores das proposições de que trata o caput deste artigo sua decisão, cabendo recurso ao Plenário da Câmara.
SEÇÃO III
DOS TURNOS DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃo
Art. 181 As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a:
I - dois turnos, para as proposições de que tratam os incisos I a V do Art. 119 deste Regimento, salvo, no caso do inciso IV do Art. 119 desta Resolução quando a matéria tratar- se de concessão de honrarias, quando a matéria será apreciada em turno único;
II - turno único, para todas as demais proposições.
Art. 182 Cada turno é constituído de discussão e votação.
SEÇÃO IV
DO INTERSTÍCIO
Art. 183 O Interstício mínimo entre os turnos, ressalvadas à hipótese de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município é de quarenta e oito horas.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 184 Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser:
I - de tramitação especial, nos casos das proposições de que tratam os incisos do Art.190 deste Regimento;
II - de tramitação sumária, nos seguintes casos:
a) as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência;
b) as que solicitem autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período superior a quinze dias;
c) as que assim forem reconhecidas por deliberação do Plenário mediante requerimento escrito;
III - de tramitação sumaríssima, apenas nos casos em que as proposições ficarem inteiramente prejudicadas se não forem decididas imediatamente a Juízo do Plenário.
IV - de tramitação com preferência:
V - de tramitação ordinária;
Art. 185 O Regime de tramitação especial é uma espécie de tramitação com formalidades específicas para algumas espécies legislativas, nos termos do art. 190 deste Regimento.
Art. 186 O regime de tramitação sumária é uma espécie de tramitação com dispensa de exigências regimentais para apreciação de matérias urgentes, exceto a dispensa da publicidade, do quorum legal para deliberação e de parecer técnico.
Art. 187 O Regime de tramitação sumaríssimo é a dispensa de interstícios e demais exigências regimentais para deliberação de matérias urgentíssimas, mediante requerimento escrito e fundamentado aprovado pela maioria absoluta dos Senhores Vereadores e somente poderá ser adotado em casos de calamidade pública ou ameaça de graves prejuízos à coletividade.
Art. 188 O Regime de tramitação com preferência a primazia de determinadas proposições, que em razão de sua condição legal ou mediante deliberação do Plenário, são deslocadas para ocuparem ordem preferencial de apreciação, sem contudo, deixar de observar quaisquer formalidades ou interstícios em sua tramitação.
Art. 189 O regime de tramitação ordinária é a regra geral de tramitação de todas as proposições sujeitas a apreciação do Plenário nos termos deste Regimento, somente podendo ser alterado nos casos previstos nos artigos anteriores.
SUBSEÇÃO I
DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL
Art. 190 Serão submetidas a tramitação em regime especial, nos termos do Capítulo III deste Titulo, as seguintes proposições:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Projeto de Código e de Estatuto;
III - Projeto de Lei do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
IV - projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência nos termos do Art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sem a manifestação da Câmara até quarenta e cinco dias de seu recebimento;
V - Projetos de Resolução dispondo sobre:
a) fixação do numero de Vereadores;
b) modificação ou reformulação do Regime Interno.
SUBSEÇÃO II
DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO
Art. 191 Adotar-se-á o regime de tramitação sumário nos casos de urgência, para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento ao interesse público relevante:
I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de quarenta e cinco dias de seu recebimento, na forma da Lei Orgânica Municipal.;
II - a requerimento escrito de Vereador, nos casos previstos neste Regimento.
§ 1º O regime de urgência não dispensa:
I - a distribuição da matéria, em avulso, aos Vereadores;
II - o parecer escrito das Comissões, nos casos previstos no §3º do Art. 79 deste Regimento;
III - o quorum para deliberação;
IV - os preceitos estabelecidos nos artigos 181 usque 183 deste Regimento.
§ 2º A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.
§ 3º A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção da urgência, atenderá os preceitos contidos no Art. 125 deste Regimento.
Art. 192 Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na Ordem do Dia.
Art. 193 O Regime de tramitação sumaríssimo somente será adotado na forma e nos casos estabelecidos no Art. 187, podendo neste caso, a matéria ser apreciada em um único turno de votação, receber parecer oral, observado contudo a obrigatoriedade de ampla publicidade da matéria e sua deliberação pelo quorum legal.
SUBSEÇãO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 194 Denomina-se preferência, a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras.
§ 1º Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aqueles em regime de urgência que, por sua vez, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, aplicam-se as regras estabelecidas pelos incisos IV usque VIII do caput do Art. 102 deste Regimento.
§ 2º Tem preferência absoluta os casos previstos no parágrafo único do Art. 190 deste Regimento e no §3º de seu Art. 166.
§ 3º Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre as demais as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes.
SEÇãO VI
DO DESTAQUE
Art. 195 Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Será automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara, o pedido de destaque solicitado em requerimento escrito assinado por mais da metade dos Vereadores.
Art. 196 São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguintes regras:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á à votação, primeiramente, a matéria destacada que passará a integrar o texto se for aprovada.
Parágrafo único. Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente.
SEÇÃO VII
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 197 Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que:
a) já tenha sido aprovado;
b) tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvado o disposto no Art. 137 deste Regimento;
c) tenha sido transformado em diploma legal.
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substituto aprovado, ressalvados os destaques;
IV - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V - a emenda em sentido absolutamente contrário a de outra ou de outro dispositivo já aprovados;
VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
VII - a proposição que tendo recebido parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final tiver o parecer aprovado pelo Plenário.
Art. 198 O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.
Art. 199 A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada ao Plenário.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do recurso ou não tendo havido o provimento do mesmo, a proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada por determinação do Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII
DA DISCUSSÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200 Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário.
Art. 201 Os debates serão realizados com dignidade e ordem.
§ 1º A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda.
§ 2º Devem os Vereadores:
I - falar em pé e quando impossibilitados de fazê-lo, requerer verbalmente autorização para falar sentados;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado à Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento, respectivamente, de Sua ou Vossa Excelência.
§ 3º O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado em seu lugar na Mesa.
Art. 202 A discussão de cada proposição será correspondente ao numero de votações a que for submetida.
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 203 A proposição com a discussão encerrada na Legislatura anterior, enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos do Art. 127 deste Regimento, terá sempre a discussão reaberta para a tramitação regimental.
Art. 204 A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida nos termos do inciso II do caput do Art. 160 deste Regimento, ao ser anunciado a matéria e não prejudicada a apresentação de emendas.
Art. 205 O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I - para comunicação importante à Câmara;
II - para recepção de visitantes;
III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão ;
IV - para atender pedido de palavra pela ordem, feito para propor questão de ordem.
SUBSEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA
Art. 206 O Vereador poderá usar a palavra em Plenário:
I - para apresentar. Retificação ou Impugnação da ata;
II - no Expediente, quando Inscrito na forma do Art. 99 deste Regimento;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - para encaminhar a votação, nos termos do Art. 227 deste Regimento;
VI - para levantar questão de ordem, nos termos do Art. 213 deste Regimento;
VII - para Justificar a urgência de proposição, nos termos do Art. 191 deste Regimento;
VIII - para declarar seu voto, nos termos do Art. 230 deste Regimento;
IX - para Comunicação Parlamentar, na forma dos artigos 86 e 87 deste Regimento;
X - para apresentar requerimento, na forma dos artigos 133 e 136 deste Regimento.
Art. 207 O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá :
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe compete;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 208 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - aos demais Vereadores, preferencialmente àqueles que tiverem maior relação com a matéria em debate.
Art. 209 O primeiro signatário de projeto de iniciativa popular ou quem for por ele indicado, falará defendendo a proposição anteriormente aos oradores inscritos para seu debate.
Parágrafo único. A sessão interrompe-se, no caso do caput deste artigo, transformando-se o Plenário nesse momento em Comissão Geral, sob a direção do Presidente da Câmara, para a realização de audiência pública.
SUBseÇÃO III
DO APARTE
Art. 210 Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador, para indagação ou esclarecimento relativo:
I - ao pronunciamento do orador; ou
II - à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exceder à dois minutos.
§ 2º O Vereador só poderá apartear o orador se solicitar-lhe e obtiver sua permissão, permanecendo sentado até o momento em que obtiver a permissão do orador para falar.
§ 3º Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos;
II - paralelo;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião de encaminhamento de votação;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
VI - quando o orador declarar, de modo geral ou especial, que não admite aparte.
§ 4º Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é mais permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRAZOS PARA O uso DA PALAVRA
Art. 211 Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - dois minutos para apartear;
II - dois minutos para falar em questão de ordem;
III - três minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
IV - quatro minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
V - quatro minutos para exposição de urgência de proposição;
VI - cinco minutos para falar em Comunicação Parlamentar;
VII - dez minutos para discussão de requerimento ou indicação, quando submetidos a debate;
VIII - trinta minutos para discussão de projeto.
§ 1º Os prazos para falar no Expediente são os estabelecidos no §3º do seu Art. 98 deste Regimento e em seu Art. 99.
§ 2º Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, quando o Regimento expressamente determinar outros.
SUbSEÇÃO V
DA QUESTÃO DE
Art. 212 A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição ou a Lei Orgânica do Município, constitui questão de ordem.
Art. 213 A questão de ordem será formulada, no prazo de dois minutos, com clareza e com a Indicação do preceito que se pretenda elucidar.
§ 1º Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito na questão de ordem, o Presidente da Câmara reter-lhe-á a palavra.
§ 2º Durante a Ordem do Dia somente poderá ser argüida questão de ordem atinente à matéria que nela figurar.
§ 3º O Vereador falará uma única vez sobre a mesma questão de ordem.
Art. 214 A questão de ordem formulada ao Plenário será resolvida em definitivo pelo Presidente.
§ 1º O Presidente não poderá negar a palavra ao Vereador que levantar questão de ordem, ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 2º Para resolver questão de ordem sobre matéria constitucional ou relativa à Lei Orgânica, o Presidente da Câmara poderá ouvir a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e se necessário a assessoria jurídica da Câmara Municipal, podendo inclusive suspender a sessão para solução da questão.
Art. 215 Poderá o Vereador, em qualquer fase dos trabalhos da sessão, falar pela ordem, para reclamar observância de disposição regimental.
Art. 216 As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio e publicadas anualmente no final de cada Sessão Legislativa.
Art. 217 A discussão poderá ser adiada uma vez. a requerimento o escrito de qualquer vereador.
Parágrafo único. A aceitação do requerimento está sujeito às seguintes condições:
I - ser apresentado antes de Iniciada a discussão, cujo adiamento se requer;
II - não estar a proposição em regime de urgência;
III - prefixar o prazo de adiamento.
SUBSEÇÃO VII
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 218 O encerramento da discussão dar-se-á:
I - pela ausência de oradores;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. somente será permitido requerer-se, nos termos do inciso III do caput deste artigo, o encerramento da discussão após terem falado, no mínimo, dois Vereadores favoráveis e dois contrários à matéria, entre os quais o autor, salvo desistência manifesta.
SEÇÃO IX
DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219 A votação completa o turno regimental da discussão e da tramitação.
§ 1º As votações devem processar-se logo após o encerramento da discussão, se houver quorum.
§ 2º As votações somente se interrompem por falta de quorum.
§ 3º Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já tenha sido encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 220 O Vereador presente no Plenário não poderá escusar-se de votar, salvo na votação de proposições que envolvam interesse pessoal ou de parente afim ou consangüíneo até 3º grau.
§ 1º O Presidente da Câmara votará em casos de empate e em matéria que exija maioria qualificada.
§ 2º Em caso de empate em escrutínio secreto, proceder-se-á a nova votação, e, permanecendo o empate, a matéria fica prejudicada.
§ 2º Em caso de empate em votação ostensiva proceder-se-á a nova votação, e, permanecendo o empate, a matéria fica prejudicada. (Redação dada pela Resolução nº 167 de 19 de setembro de 2007)
§ 3º Os votos em branco, que ocorram nas votações secretas somente serão computados para efeito de quorum.
Art. 221 Nas deliberações em primeiro turno:
I - a discussão far-se-á englobadamente ;
II - a votação, artigo por artigo.
§ 1º A discussão e a votação, em primeiro turno, poderão ser feita por títulos, capítulos ou seções, a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º As deliberações, nas demais fases, processar-se-ão englobadamente.
§ 3º A votação de emendas e substitutivos antecederá à votação dos respectivos projetos.
SUBSEÇÃO II
DAS MODALIDADES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 222 A votação poderá ser:
Art. 222 A votação será sempre ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos: (Redação dada pela Resolução nº 167 de 19 de setembro de 2007)
I - ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos:
a) simbólico; ou
b) nominal.
I - simbólica; ou (Redação dada pela Resolução nº 167 de 19 de setembro de 2007)
II - secreta, por meio de cédulas.
II - nominal. (Redação dada pela Resolução nº 167 de 19 de setembro de 2007)
Parágrafo único. Decidido, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será permitido para ela outro processo de votação.
Art. 223 Pelo processo simbólico que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem.
§ 1º Ao proclamar o resultado manifesto dos votos, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoráveis ou contrariamente à proposição.
§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
Art. 224 O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quorum de maioria absoluta ou de dois terços para aprovação da matéria em pauta;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador;
III - quando houver pedido de verificação, nos termos do §3º do artigo anterior.
§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º Quando o Plenário não acatar requerimento de votação nominal, será vedado reapresentá-lo para a mesma proposição ou as que lhe forem acessórias.
Art. 225 A votação nominal será feita pela chamada dos presentes em ordem alfabética, pelo Primeiro Secretário ou substituto legal, devendo os Vereadores responder:
I - SIM, se favorável a proposição;
II - NÃO, se contrário a proposição; ou
Parágrafo único. Presidente proclamará o resultado determinando ao primeiro Secretário que proceda a contagem do numero de Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham votado NÃO.
Art. 226 A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédulas impressas, recolhida em uma uma à vista do Plenário, nos casos previstos no §4º do Art. 25 deste Regimento.
Art. 226 É vedada a votação por escrutínio secreto nas deliberações da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 167 de 19 de setembro de 2007)
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 227 Anunciada uma votação, o Vereador pode pedir a palavra para encaminhá- la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, nos termos do inciso X do Art. 157 deste Regimento.
Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será cedida preferencialmente ao autor da proposição, ao Relator e aos Líderes de Bancada ou de Bloco Parlamentar.
SUBSEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 228 O adiamento da votação de qualquer proposição somente pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º O adiamento da votação pode ser solicitado para os seguintes fins:
I - audiência de Comissão que sobre a proposição não tenha se manifestado;
II - reexame da matéria por uma ou mais Comissões;
III - preenchimento de formalidade essencial;
IV - diligencia considerada imprescindível ao esclarecimento da matéria.
§ 2º O adiamento deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser superior a duas sessões.
§ 3º Não será permitido adiamento de votação nos seguintes casos:
I - matéria em regime de urgência;
II - veto.
SUBSEÇÃO V
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 229 Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na Câmara, observado o disposto nos §2º e §3º do artigo anterior.
Parágrafo único. O pedido de vistas processar-se-á por requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 230 Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.
§ 1º Após a votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer declaração do voto no prazo improrrogável de três minutos, mediante requerimento verbal nos termos do inciso X do Art.157 deste Regimento.
§ 2º Não será permitida a declaração de voto, quando o Vereador tenha, na mesma votação, usado da prerrogativa que lhe confere o Art. 227 deste Regimento.
SECÃO X
DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL SUBSEÇÃO I
Art. 231 Terminada a votação em primeiro turno, se alterados, os projetos irão à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para redigir o vencido, ressalvado o.disposto nos §1º e §2º do artigo seguinte.
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados, em primeiro turno, sem emendas.
SUBSEÇÃO II
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 232 Ultimada a fase de votação, o projeto com as respectivas emendas aprovadas será encaminhado, ressalvado o disposto nos §1º e §2º deste artigo, para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para a elaboração de redação final, na conformidade com o deliberado pelo Plenário.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento fará a redação final dos seguintes Projetos de Lei:
I - do Plano Plurianual;
II - das Diretrizes Orçamentarias;
III - do Orçamento Anual.
§ 2º Compete à Mesa elaborar a redação final dos Projetos de Lei e de Resolução de sua iniciativa privativa, nos termos dos incisos XX e XXI do caput do Art. 28 deste regimento e dos que estabeleçam alterações regimentais.
§ 3º As Comissões, nos casos previstos no caput deste artigo e em seu §1º· e a Mesa, nas hipóteses estabelecidas no parágrafo anterior:
I - terão o prazo de dois dias para elaboração da redação final;
II - poderão apresentar, se necessário, emendas de redação.
§ 4º Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, nos termos do inciso III do caput do Art. 161 deste Regimento, dispensa de interstício para que a redação final seja procedida pela Comissão Competente ou pela Mesa, conforme o caso, na mesma sessão.
§ 5º Aceita a dispensa de interstício, o Presidente determinará à Comissão Competente ou a Mesa que proceda, de imediato, à redação final e submetê-la-á a deliberação do Plenário na mesma sessão.
§ 6º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.
Art. 233 O projeto, corn relação final elaborada por Comissão ou pela Mesa, ficará pelo prazo de dois dias, disponível para o exame dos Vereadores, ressalvado o disposto no §5º do artigo anterior.
Parágrafo único. A redação final será discutida e votada na sessão imediata ao vencimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, observada sua ressalva.
Art. 234 Quando, após a aprovação da redação final, se verificar a inexatidão do texto, a Mesa procedera à respectiva correção, da qual dará conhecimento no Plenário.
§ 1º Não havendo impugnação pelo Plenário, considerar se-á aceita a correção.
§ 2º Havendo recurso, caberá a decisão ao Plenário.
SEÇÃO XI
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA
Art. 235 A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada à sanção ou à promulgação, conforme o caso.
§ 1º Tratando-se de Projeto de Lei, a proposição será encaminhada em autógrafo à sanção no prazo máximo de dois dias úteis de sua aprovação.
§ 2º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
§ 3º As Resoluções e Decretos, serão promulgados pelo Presidente.
Art. 236 O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo estabelecido pelos §4º e §5º do Art. 166 deste regimento.
SECÃO XII
DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA
Art. 237 Poderão ser apreciados conclusivamente pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do inciso II do caput do Art. 39 deste Regimento e de seu §1º, os Projetos de Resolução destinados a:
I - conceder autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município e conceder-lhe licença;
II - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio Municipal.
§ 1º Encerrada a apreciação conclusiva pela Comissão, a proposição e respectivo parecer serão publicados em avulsos e remetidos à Mesa, para serem comunicados ao plenário na sessão imediatamente posterior ao seu encaminhamento.
§ 2º Se na sessão indicada no parágrafo anterior, um terço dos Vereadores interpuser recurso ao Plenário para a matéria ser por ele apreciada, o Presidente submetê-lo-á à deliberação.
§ 3º Não apresentado recurso ou improvido este, a matéria será promulgada ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º Provido o recurso, a proposição cumprirá a tramitação regimental.
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A TRAMITAÇÃO ESPECIAL
SEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 238 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
III - do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estadual no Município, de estado de defesa ou de estado de sitio.
Art. 239 A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, recebida pela Mesa, será numerada e publicada em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores.
§ 1º Distribuídos os avulsos, a proposta de emenda será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para cumprimento do que dispõe o inciso I do Art. 44 deste Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da proposta de emenda, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação da matéria.
Art. 240 Admitida a proposta, o Presidente designará, nos termos do Art. 49, inciso I, alínea "a" deste Regimento, Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias úteis a partir de sua constituição para proferir parecer.
§ 1º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Vereadores exigido para apresentação da proposta, nos primeiros dez dias úteis do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.
§ 2º Após a publicação do parecer e num interstício de uma sessão, a proposta será incluída na Ordem do Dia.
§ 3º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara em votação nominal.
Art. 241 A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 242 Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos Projetos de Lei.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANAL DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 243 Qualquer um dos projetos de que trata esta seção, quando enviado à Câmara pelo Prefeito Municipal, será distribuído em avulsos aos Vereadores e encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para, no prazo de trinta dias, emitir parecer.
§ 1º Da discussão e da votação do projeto na Comissão poderão participar, com direito a voz, os Líderes de Bancada Partidária ou de Bloco Parlamentar.
§ 2º Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão proferirá despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e distribuídas em avulsos, dando publicidade as que por serem inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixarem de ser recebidas.
§ 4º Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de doze horas, ao Presidente da Câmara,_que terá vinte e quatro horas para decidir.
§ 5º Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao Relator, para seu parecer.
Art. 244 As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou de Projetos de Lei.
Art. 245 As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com Plano Plurianual.
Art. 246 O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e proposta a que se refere esta sessão, enquanto não iniciada a votação na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão para parecer e distribuída em avulsos aos Vereadores.
Art. 247 Enviado à Mesa o parecer aprovado pela Comissão, será publicado em avulsos, incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da sessão seguinte, para ser apreciado em primeiro turno pelo Plenário.
Parágrafo único. Voltará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, aprovado em primeiro turno, para a redação do vencido.
Art. 248 As sessões em que estiver em pauta o projeto, terão uma parte específica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo o seu Expediente reduzido à trinta minutos.
Parágrafo único. As sessões de que trata o caput deste artigo serão prorrogadas se necessário, pelo Presidente, até que se conclua a votação da matéria.
Art. 249 Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas nesta seção, no que não contrariar o aqui disposto, as demais normas relativas ao processo legislativo, em especial as estabelecidas no § 2º do Art. 7º e no § 1º do Art. 232 deste Regimento.
Art. 250 A Comissão de Finanças e Orçamento, em atendimento à norma constitucional de assegurar a cooperação das associações representativas no planejamento municipal e o Estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverá audiências públicas para discutir com a comunidade os Projetos de Lei mencionados nesta seção, na forma estabelecida neste Regimento.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE CÓDIGOS E DE ESTATUTOS
Art. 251 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover complementação a matéria tratada.
Art. 252 Estatuto é o conjunto de normas e critérios disciplinadores que regem fundamentalmente uma sociedade ou categoria.
Art. 253 Os Projetos de Códigos e de Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados em avulsos e distribuídos aos Vereadores e encaminhados à Comissão Especial constituída nos termos do Art. 49, inciso I, alínea "b" deste Regimento.
§ 1º Durante o prazo de 20 (vinte) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgãos de assistência técnica ou parecer de especialista sobre a matéria, inclusive de Comissão Permanente.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no § js! deste artigo, a Comissão terá o prazo de vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, o processo entrará para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 254 O processo, no primeiro turno, será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à Comissão Especial para incorporação de emendas aprovadas.
§ 2º Cumprido o que preceitua o parágrafo anterior, o processo segue a tramitação regimental das demais proposições.
§ 3º Não cabe ao Prefeito pedido de urgência para apreciação de Projetos de Códigos.
SEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR
Art. 255 A tramitação do Plano Diretor obedecerá ao disposto na seção anterior.
Parágrafo único. A Comissão Especial promoverá audiências públicas para a discussão do Plano Diretor, integrante do Planejamento Municipal, com as entidades representativas da comunidade.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 256 A apreciação de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, submeter-se-á ao disposto no parágrafo único do Art. 190 deste Regimento.
§ 1º A solicitação de regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir do pedido o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso nem se aplicam aos Projetos de Código.
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 257 Os Subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal no último ano de cada Legislatura, para vigorar na seguinte, observado o disposto na Constituição Federal, art. 26 da Constituição do Estado do Espírito Santo, Art. 19 a 23 da Lei Orgânica do Município de Pancas.
§ 1º À Mesa incumbe elaborar o Projeto de Lei sobre a matéria a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O projeto de que trata o §1º· será publicado em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores que terão o prazo de até 30 dias, após sua distribuição, para apresentação de emendas.
§ 3º Decorrido o prazo para apresentação de Emendas, segue a matéria, cumpridas as normas deste artigo, a tramitação dos demais Projetos de Leis.
Art. 258 Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado a indenização dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, na forma da Lei.
SEÇÃO VII
DO PROJETO DE FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES
Art. 259 O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos do inciso IV do Art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 260 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, verificada a alteração do número de habitantes do Município, nos termos do disposto no Art. 29, inciso IV da Constituição Federal, elaborará projeto alterando o número de Vereadores da Câmara, observado em quaisquer casos as normas vigentes atinente ao assunto.
SEÇÃO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 261 O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por proposta:
I - de 1/3 (um terço) no mínimo, dos vereadores;
II - da Mesa;
III - das Comissões da Câmara.
§ 1º Lido em plenário, o projeto será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo no prazo de cinco dias.
§ 2º Acatado pela Mesa, o projeto será publicado e distribuído em avulsos aos Vereadores, para apresentação de emendas no prazo máximo de dez dias de sua distribuição.
§ 3º A redação do vencido e a redação final do projeto cabe à mesa.
§ 4º Não se aplica ao pro jeto de iniciativa da Mesa o disposto § 1º· deste artigo.
§ 5º A apresentação do projeto de modificação ou reformulação do Regimento Interno, obedecerá às normas regimentais para os demais Projetos de Resolução, ressalvando o disposto nesse artigo.
Art. 262 A Mesa fará a consolidação e a publicação das alterações introduzidas no Regimento Interno, juntamente com as decisões de caráter normativo sobre questões de ordem, nos termos do Art.216 deste Regimento.
SEÇÃO iv
Da fiscalização contábil, financeira e
Art. 263 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxilio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, através de Parecer Prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
§ 3º Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
Art. 264 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município.
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, os direitos e deveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Compete a Comissão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência a mesa, ao Plenário e ao tribunal de contas.
§ 2º A Comissão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência à Mesa, ao Plenário e ao tribunal de contas.
Art. 265 Compete às Comissões Permanentes da Câmara, em articulação com a Comissão de Financias e Orçamento, sob a coordenação desta, exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta incluídas as autarquias, as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
SEÇÃO X
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
Art. 266 O Prefeito prestará contas à Câmara Municipal até noventa dias do encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo único. As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao Executivo Municipal, pela Mesa, no prazo estabelecido no Art. 34, inciso II deste Regimento, para que possam ser integradas à prestação de contas municipais.
Art. 267 Se o Prefeito não enviar à Câmara Municipal a prestação de contas no prazo estabelecido no Art. 266 deste Regimento, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento procederá a tomadas de contas no prazo de trinta dias, na forma do Art. 42, §2º da Lei Orgânica do Município.
Art. 268 Apresentadas as contas pelo Prefeito o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte na forma estabelecida no Art. 42, §3º e §4º da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Até quarenta e oito horas antes da exposição das contas municipais, o Presidente da Câmara Municipal fará publicar edital em que notificará os cidadãos do local, do horário e da dependência em que elas poderão ser vistas.
§ 1º Antes da exposição das contas municipais, o Presidente da Câmara Municipal fará publicar no site oficial da Câmara Municipal e nas redes sociais do Poder Legislativo Municipal, o local, o horário e da dependência em que as contas poderão ser vistas, bem como, a indicação da forma como os documentos poderão ser acessados virtualmente e como assistir a respectiva sessão. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 2º Caberá a Comissão de Finanças e Orçamento designar plantão para no horário estabelecido, prestar informações aos interessados, à vista das contas municipais.
§ 3º A Comissão de Finanças e Orçamento receberá eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, as encaminhará com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º A Comissão de Finanças e Orçamento dará recibo das petições acolhidas e informará os peticionários das providências encaminhadas e seus resultados.
Art. 269 Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias previstos no Art. 268 deste Regimento, as contas do Município e as questões suscitadas pelos cidadãos, serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado para emissão de Parecer prévio.
Art. 270 Recebido o parecer do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em plenário, o Presidente:
I - fará distribuir cópias do mesmo, bem como do balanço anual aos Vereadores;
II - enviará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de quinze dias para opinar sobre as contas do Município;
III - enviará cópia do Parecer do Tribunal de Contas, se contrário à aprovação das Contas, ao Prefeito Municipal para no prazo de 10 dias apresentar perante a Comissão de Finanças e Orçamento a sua defesa técnica.
Art. 271 Findo o prazo a que se refere o inciso II do Art. 270, a Comissão emitirá seu Parecer conclusivo, sempre acompanhado do competente projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou a rejeição do Parecer do Tribunal de Contas do Estado, após analisada a defesa técnica do Prefeito.
§ 1º Elaborado o projeto decreto legislativo pela Comissão de Finanças e Orçamento no prazo regimental, o Presidente da Câmara o incluirá na Ordem do Dia da sessão ordinária imediata, para discussão e votação únicas.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal mandará entregar cópias do projeto de decreto legislativo, do Parecer do Tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa técnica do Prefeito Municipal para os Vereadores, que poderão solicitar informações à Comissão de Finanças e Orçamento sobre os respectivos documentos, nos termos deste Regimento Interno.
§ 3º Pode a Comissão para emitir seu Parecer ou para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior ou ainda, para aclarar pontos constantes da prestação de contas:
I - vistoriar documentos nas repartições da Prefeitura;
II - solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.
§ 4º Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto legislativo referido no presente artigo.
Art. 272 As sessões em que estiver em pauta o projeto de decreto legislativo a que se refere o §1º do artigo anterior, terão uma parte especifica da ordem do dia reservada à apresentação desta matéria, sendo o expediente reduzido à trinta minutos.
§ 1º O quorum para a realização da Ordem do Dia na Sessão a que se refere o presente artigo é de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Senhores Vereadores.
§ 2º O prazo para discussão será de quinze minutos para cada Vereador, permitida, quando for o caso, a manifestação do Prefeito que será convidado a comparecer a Sessão, pelo prazo de 30 minutos, na forma deste Regimento Interno.
§ 3º Terminada a discussão, o Presidente da Câmara Municipal deverá iniciar o processo de votação.
§ 4º Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, poderá ser rejeitado o Parecer do Tribunal de Contas.
§ 5º As sessões serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação a matéria.
Art. 273 O projeto de decreto, contrário ao parecer do Tribunal de Contas deverá expressar fundamentadamente os motivos da discordância.
Art. 274 Rejeitadas as Contas, serão elas remetidas imediatamente, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
SEÇÃO XI
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 275 Os membros da Mesa, isolamento ou em conjunto são passiveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante Resolução, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 276 O inicio do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, com circunstância da fundamentação sobre as irregularidades cometidas, necessariamente lidas em plenário por qualquer de seus signatários.
Art. 277 Oferecida a representação, constituir-se-á comissão especial, nos termos regimentais.
§ 1º Concluindo a Comissão Especial pela procedência das acusações, apresentará projeto de resolução tratando de destituição de membros da Mesa.
§ 2º Se o parecer da Comissão Especial concluir pela improcedência das acusações, será ele apreciado pelo plenário, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - À remessa do processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se rejeitado o parecer.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a Comissão elaborará, dentro de quarenta e oito horas da deliberação pelo plenário, projeto de resolução dispondo sobre a destituição do acusado ou dos acusados.
Art. 278 Cada Vereador disporá de dez minutos para discutir a matéria de que trata esta seção, ressalvando o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º o relator e o acusado ou acusados poderão usar da palavra por sessenta minutos, sendo-lhes vedada a cessão do tempo.
§ 2º A preferência na discussão será dada, respectivamente, ao relator e ao acusado ou acusados.
Art. 279 O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá participar destes trabalhos da Câmara, enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Especial ou projeto de resolução respectivo, estando igualmente impedindo de votar no processo.
Parágrafo único. Havendo o envolvimento de todos os componentes da Mesa, presidirá os trabalhos o Vereador mais idoso entre os demais membros da Câmara.
Art. 280 Aprovando o projeto, a resolução será promulgada e mandada á publicação pelo Presidente em exercício na sessão em que for definitivamente aprovada a proposição.
TÍTULO VI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 281 O vereador deve apresentar - se à Câmara durante a sessão legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo - lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - apresentar proposições em geral;
II - discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, salvo impedimentos regimentais;
III - integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo Municipal;
V - fazer uso da palavra;
VI - integrar as Comissões de representações externas e desempenhar missão oficialmente autorizada;
VII - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração pública, os interesses públicos ou reivindicações coletivas;
VIII - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender obrigações político - partidárias decorrentes da representação.
Art. 282 Os vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 283 O vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda.
Art. 284 O vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos de Secretário Municipal ou Secretário de Estado, deverá fazer comunicação escrita a Casa, bem como, ao reassumir o lugar.
Art. 285 Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara sobre:
I - informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato;
II - pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
CAPíTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 286 É incompatível com o exercício da Vereança o exercício de quaisquer dos atos, funções ou atividades descritas no Art. 25 seus incisos e alíneas da Lei Orgânica do Município de Pancas.
Art. 287 O vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa, observado o disposto no §2º do Art. 41 deste Regimento.
CAPíTULO III
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 288 Perdera o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições a que faz menção o Art. 296;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado;
VIII - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IX - fixar residência fora do território do Município, sem autorização da Câmara Municipal em casos devidamente justificado.
X - quando licenciado, deixar de reassumir o cargo de Vereador no prazo legal sem motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VIII, e IX, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços dos Membros da Câmara, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurado ampla defesa, observado o rito estabelecido no Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VIII e IX, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal de dois terços dos Membros da Câmara, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurado ampla defesa, observado o rito estabelecido no Art. 57 da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 167 de 19 de setembro de 2007)
§ 2º O Presidente da Câmara poderá a afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final;
§ 3º O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos III a VII e inciso X a perda será declarada pela Mesa da Câmara de ofício, ou a requerimento de partido político representado na Casa, assegurado a ampla defesa.
§ 5º No caso do §4º do presente artigo, verificado o fato extintivo do mandato, quando não cabível defesa, a Secretaria da Câmara comunicará à Presidência, que convocará a Mesa para em reunião tomar ciência do ocorrido, quando será lavrado o ato de declaração de extinção do mandato, devendo ser lido na primeira sessão subseqüente da Câmara e comunicado a Justiça Eleitoral.
§ 6º No caso do § 4º, sempre que cabível a ampla defesa, a Mesa observará as seguintes normas:
I - recebida e processada a Comunicação da Secretaria ou a representação, será fornecida cópia da mesma ao Vereador, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Câmara indicará defensor dativo para oferecê-la em igual prazo;
III - apresentada a defesa a Mesa procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessárias, finda as quais a Mesa no prazo de vinte dias úteis:
1 - concluindo pela improcedência da representação procederá o seu arquivamento;
2 - concluindo pela procedência da representação, a Mesa fará publicar o ato extintivo do mandato e comunicará ã Justiça Eleitoral.
Art. 289 Não perderá o mandato o vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, secretário ou Ministro do Estado;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem renumeração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso o afastamento não ultrapasse centos e oitenta dias por Sessão Legislativa.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 290 As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:
I - extinção de mandato, nos termos do artigo anterior;
II - perda de mandato, conforme dispõe o Art. 288 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 291 O Vereador poderá obter licença:
I - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
II - por motivo de doença comprovada;
III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e oitenta dias por sessão legislativa;
IV - para investidura em cargo de Secretario Municipal, Secretário Estadual, ou Ministro de Estado.
§ 1º Licenciado pelos motivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Vereador fará jus a sua remuneração como se em exercício do mandato estivesse.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do Caput deste artigo, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato automaticamente licenciado observando o disposto no Art. 284 deste regimento.
§ 3º A licença não poderá ser inferior a trinta dias.
§ 4º O Vereador licenciado não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo concedido para a licença nos casos inciso III.
Art. 292 As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamentado do interessado, por:
I - Ato da Mesa, no caso de licença por motivo de doença comprovada.
II - Resolução, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do Art. 291.
Parágrafo único. No caso de investidura cumpre-se o que dispõe no §2º do artigo anterior.
CAPíTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 293 A Mesa convocará o suplente de vereador, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nos cargos definidos no inciso I do Art. 289 deste Regimento.
III - licenças previstas nos incisos II usque IV do Caput do Art. 291 deste Regimento.
§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa que convocará o plenário para deliberação quanto a aceitação da justificativa de impossibilidade, havendo aceitação da justificativa, será convocado o suplente imediato.
§ 2º O suplente convocado, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá tomar posse no prazo máximo de dez dias da convocação, prestando compromisso na primeira sessão da Câmara, após a posse.
§ 3º Será considerado renunciante o suplente convocado que não cumprir, salvo motivo justificado aceito pelo plenário, o que preceitua o parágrafo anterior, devendo a Câmara convocar o suplente imediato.
§ 4º O suplente de Vereador, quando convocado para substituição temporária, não poderá ser escolhido para cargos da Mesa.
Art. 294 Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
CAPíTULO VIII
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 295 O exercício da Vereança por servidor público obedecerá ao disposto na Constituição Federal.
CAPíTULO VII
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 296 O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito aos processos e as penalidades previstas neste Regimento.
§ 1º Constituem penalidades:
I - censura;
II - Impedimento temporário do exercício do mandato.
III - perda do mandato.
§ 2º Considera-se atentório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à pratica de crimes.
§ 3º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 297 A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao vereador que:
I - Inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I - usar em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão.
Art. 298 Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - Reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo do artigo antecedente;
II - revelar conteúdo de debates, deliberações ou documentos que a Câmara ou Comissão hajam resolvido devam ficar secretos.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a penalidade será aplicada pelo plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a penalidade será aplicada pelo plenário, em voto nominal e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. (Redação dada pela Resolução nº 167 de 19 de setembro de 2007)
§ 2º A penalidade prevista no parágrafo anterior será formalizada por ato da Mesa.
Art. 299 À perda do mandato de Vereador, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, aplicar-se á o disposto no § 1º do Art. 288 deste Regimento.
TíTULO VII
da administração e da economia interna
CAPíTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 300 Os serviços administrativos da Câmara, organizar-se-ão por regulamento específico, baixado mediante Resolução, nos termos das alíneas do inciso III do Art.87 deste Regimento.
§ 1º Os serviços administrativos ficarão sob a coordenação da Diretoria Geral da Câmara, subordinada diretamente à Mesa.
§ 2º Cabe à Mesa expedir normas ou instruções complementares ao regulamento de que trata o caput deste artigo, considerando parte integrante deste Regimento.
CAPíTULO II
DO CONTROLE INTERNO
Art. 301 O controle interno da Câmara será exercido nos termos do Art. 264 e parágrafos deste Regimento.
CAPíTULO III
DA POLíCIA DA CÂMARA
Art. 302 A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas instalações da Câmara e nas adjacências sob sua administração.
Art. 303 Compete privativamente à Mesa dispor sob o policiamento do recinto da Câmara.
Art. 304 Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - se apresente decentemente trajado;
II - se mantenha em silêncio, durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa no plenário;
IV - atenda as determinações da Mesa;
V - não interpele os Vereadores em sessão;
VI - cumpra o que preceitua o Art.306 deste Regimento.
Parágrafo único. pela inobservância das exigências formuladas nos incisos do caput deste artigo, poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízos de outras medidas.
Art. 305 Se, no recinto do Plenário, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará prisão em flagrante, encaminhado ao infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente.
Parágrafo único. Se não houver flagrante, no caso previsto no caput deste artigo, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do inquérito respectivo.
Art. 306 É proibido o porte de arma executados aos membros da segurança, no recinto da Câmara.
CAPíTULO IV
DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE
Art. 307 Pode o Presidente da Câmara autorizar, resguardados prioritariamente os trabalhos legislativos, o uso das dependências internas e externas da Casa por segmentos organizados da comunidade, para a realização de manifestações públicas, conferências, debates, palestras, seminários ou exposições.
título Viii
da participação da sociedade civil
CAPíTULO I
Da soberania popular
Art. 308 A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da Lei Complementar mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular, nos termos dos Arts. 312 usque 314 deste Regimento.
SEÇÃO I
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 309 O plebiscito é a manifestação prévia do eleitorado Municipal, sobre fato específico anterior ao ato legislativo, à decisão política, ao programa ou a obra.
1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo apresentado por no mínimo a maioria absoluta dos Senhores Vereadores.
2º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente na decisão a ser tomada o que deve constar do ato de sua convocação.
Art. 310 O referendo é a manifestação posterior do eleitorado sobre ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Parágrafo único. A realização do referendo será autorizada pela Câmara, por Decreto Legislativo, atendendo a requerimento encaminhado na forma do artigo 309 e respectivos §§.
Art. 311 Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes nesta seção, nos Arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E da Lei Orgânica do Município e na legislação complementar.
§ 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos válidos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município.
§ 2º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições do Município.
§ 3º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo.
§ 4º A Câmara Municipal organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, da soberania popular indicados neste artigo.
SEÇÃO II
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI
Art. 312 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado Municipal, §2º Art. 35 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular será formulada em listas de assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor.
§ 2º O projeto deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara, cumpridas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 313 O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral.
§ 1º Cadaprojeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desmembrado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em proposições autônomas, para tramitação em separado.
§ 2º Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, observando, neste caso, o disposto no § 3º do Art. 120 deste Regimento.
§ 3º A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposições, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
§ 4º A Comissão competente ouvirá em audiência pública os interessados, nos termos do disposto no Capítulo seguinte.
§ 5º A Câmara deverá manifestar-se conclusivamente pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição do projeto de lei de iniciativa popular.
SEÇÃO IIi
DA proposta de emenda a lei orgânica
Art. 314 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta encaminhada por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos do Inciso II do caput do Art. 238 deste Regimento.
Parágrafo único. Aplicam-se ao encaminhamento e a tramitação de proposta popular de emenda à Lei Orgânica, no que couber, as normas estabelecidas na seção anterior e nos Art. 238 usque 242 deste Regimento.
CAPíTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 315 Cada Comissão poderá realizar a audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou por solicitação de entidade interessada.
Parágrafo único. É obrigatória a realização de audiência pública, na Comissão Competente, para discussão de:
I - proposição de iniciativa popular;
II - Projetos de Lei referentes ao planejamento municipal, principalmente, os:
a) do Plano Diretor;
b) do Plano Plurianual;
c) das Diretrizes Orçamentarias;
d) do Orçamento Anual;
Art. 316 A Comissão, aprovada a realização de audiência pública ou no caso previsto no parágrafo único do Art. 315, selecionará para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao seu Presidente expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que se possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e dispõe para tanto, de trinta minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser apartado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou pedir que se retire do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de cinco minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder.
§ 6º Os interpeladores mencionados, no parágrafo anterior, deverão inscrever-se em livros próprios.
§ 6º Os interpeladores mencionados, no parágrafo anterior, deverão inscrever-se por requerimento destinado à comissão, sendo feita preferencialmente até 1 hora antes do início da audiência pública ou durante a mesma, sendo solicitado diretamente ao Presidente da comissão que decidirá e registrará sua decisão em ata. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
Art. 317 Da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanhem.
Art. 317 De cada audiência pública, serão igualmente registrados o áudio em CD (mp3) e a imagem em DVD dos assuntos tratados, que integrarão a "Ata Eletrônica", que ficará mantida no arquivo da Câmara Municipal". (Redação dada pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
Art. 317 De cada audiência pública lavrar-se-á ata, e serão igualmente registrados o áudio em CD (mp3) e a imagem em DVD dos assuntos tratados, que integrarão a Ata Eletrônica, que ficará mantida no arquivo da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
§ 1º Será permitido a qualquer tempo o fornecimento de cópias aos interessados tanto das gravações de quaisquer tipos de sessões, bem como de audiências públicas realizadas desde que as mesmas tenham sido registradas em áudio elou imagem, devendo sempre serem solicitadas através de oficio devidamente fundamentado, endereçado ao Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
§ 2º Os interessados nas cópias deverão disponibilizar o dispositivo de armazenamento de arquivo digital (Pendrive, HD digital, CD, DVD, ou quaisquer outros disponível em mercado), onde as mesmas serão copiadas. (Redação dada pela Resolução nº 178 de 21 de agosto de 2012)
Parágrafo único. Será permitido a qualquer tempo o fornecimento de cópias do CD e/ou do DVD aos interessados. (Redação dada pela Resolução nº 195 de 05 de agosto de 2014)
CAPíTULO III
DA COMISSÃO GERAL
Art. 318 O plenário transforma-se á em comissão geral, sob a presidência do Presidente da Câmara, para audiência pública com a comunidade:
I - no caso previsto no parágrafo único do Art. 209 deste Regimento, na discussão das seguintes proposições de iniciativa popular:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) Projeto de Lei.
II - a fim de discutir com seguimentos organizados da sociedade, assuntos de interesse público relevante, independente da realização de sessão da Câmara.
§ 1º A transformação prevista no inciso I do caput deste artigo é automática e independente de solicitação.
§ 2º A solicitação para transformação do plenário em comissão geral, nos termos do inciso II do caput deste artigo, submetida à deliberação do colegiado soberano, será apresentada a Mesa por, pelo menos:
I - quatro entidades representativas da comunidade, encabeçando lista com, no mínimo, cinqüenta assinaturas de eleitores do Município;
II - um terço dos Vereadores;
III - uma Comissão permanente.
§ 3º Aplica-se, no que couber, à realização de audiência pública pela comissão Geral o disposto no capitulo anterior.
CAPíTULO Iv
Do controle popular
Art. 319 As Contas do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questiona-lhes a legitimidade nos termos da Lei.
Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
CAPíTULO V
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 320 As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membro da casa, serão recebidas examinadas pelas comissões ou pela mesa, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;
II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
§ 1º O membro da Comissão ou da Mesa a que for distribuído o processo, apresentara relatório no qual dará ciência aos interessados.
§ 2º A representação de partido político, nos termos do §4º do artigo 288 deste Regimento, cumpre tramitação própria, regimentalmente definida.
Art. 321 Todos têm direito de receber da Câmara, através da Mesa, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,, que serão prestadas no prazo máximo de quinze dias sob pena de responsabilidade.
Art. 322 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para através da Câmara, denunciar formalmente irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 323 A participação da sociedade civil poderá ser exercida, também, através do fornecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades técnico- científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. Os subsídios apresentados pela sociedade civil serão examinados por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida em documento encaminhado.
título ix
das disposições regimentais gerais
CAPíTULO i
DA posse do prefeito e do vice-prefeito
Art. 324 A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na data e forma estabelecido no §3º do Art. T deste Regimento.
§ 1º O Presidente da Câmara, aberta a sessão solene para a posse do Prefeito e do Vice Prefeito, designará Comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário.
§ 2º O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.
§ 3º A posse do Prefeito e do Vice Prefeito eleitos, será procedida pela Câmara empossada em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
Art. 325 No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão individualmente o seguinte compromisso: "PROMETO, EXERCE COM DIGNIDADE, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS PANQUENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM ESTAR E A jUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PANCAS, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA".
Parágrafo único. Prestado o compromisso, o Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.
Art. 326 Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito ou ocorrendo impedimentos destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores deste Capítulo, no que couber.
CAPíTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 327 Os titulares dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, poderão ser convocados pela Câmara para prestarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa.
§ 1º A convocação dependerá de requerimento escrito, aprovado pelo Plenário, devendo indicar os assuntos que serão formulados ao servidor convocado.
§ 2º Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao Prefeito Municipal, dando ciência da convocação e estabelecendo dia e horário para o comparecimento do servidor convocado.
Art. 328 A Câmara Municipal, no dia e hora de que trata o §2º do Art. 327, reunir- se-á em Sessão Especial com fim único de ouvir o titular convocado.
§ 1º Aberta a sessão, o Presidente concederá a palavra ao Vereador autor do requerimento, o qual fará breve explanação sobre os motivos da convocação.
§ 2º Com a palavra o servidor convocado poderá dispor do prazo de vinte minutos, para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes ao tema específico.
§ 3º Os Vereadores poderão formular perguntas ao servidor convocado, devendo restringir-se a matéria em debate.
CAPíTULO III
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 329 A requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos Vereadores, a Câmara Municipal poderá convidar autoridades ligadas à administração pública para falarem sobre matéria de interesse do município.
Art. 330 Aceito o convite pela autoridade, a Presidência convocará Sessão Especial para ouvi-la.
Parágrafo único. Aplicar-se-á a esta sessão no que couber, as normas estabelecidas no §1º usque §3º do artigo 328 deste Regimento.
CAPíTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS
Art. 331 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações e documentos que esclareçam fatos relacionados com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara.
§ 1º As informações serão solicitadas por qualquer Vereador, em requerimento escrito nos termos do inciso IV do artigo 161 deste Regimento.
§ 2º O Prefeito terá o prazo máximo de trinta dias para prestar as informações requeridas pela câmara e envia-lhe os documentos solicitados.
§ 3º As providencias a que se refere o Caput deste artigo, poderão ser formuladas por Comissão da Câmara, nos termos do inciso VII do caput do Art. 39 deste Regimento.
§ 4º Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo de que trata o parágrafo anterior, sendo o pedido submetido à deliberação do Plenário.
Art. 332 Os pedidos de informações e de envio de documentos poderão ser reiterados, pelo mesmo processo regimental, desde que o teor da resposta não satisfaça ao autor da proposição.
CAPíTULO V
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 333 Ao Plenário cabe recurso à decisão ou omissão do Presidente sobre:
I - questão de ordem; ou
II - recebimento de proposição
§ 1º A decisão do presidente prevalecera até a deliberação em contrario do plenário.
§ 2º O recurso deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão, através de requerimento escrito.
§ 3º O Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar provimento ao recurso ou, em caso contrário, informá-lo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 4º Dentro do prazo improrrogável de dois dias, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final deverá emitir parecer sobre o assunto.
§ 5º O recurso, juntamente com o parecer emitido, será obrigatoriamente incluído na pauta da ordem do dia da sessão seguinte aquela em que o Presidente tiver recebido concluso o processo.
§ 6º O presidente, aprovado o recurso, deverá cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo.
§ 7º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 334 Nos dias de sessão, deverão ser mantidas, no edifício da Câmara Municipal e na sala das Sessões, e as bandeiras do Brasil, do Estado do Espírito Santo do Município de Pancas.
Art. 335 Os prazos previstos neste Regimento, salvo disposição em contrário, serão contados em dias corridos.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso.
Art. 336 É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara Municipal.
Art. 337 A Câmara Municipal fixará, por Resolução especifica, tomando-se parte deste regimento, os critérios para concessão de honrarias e conferir homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município de Pancas, á democracia ou ao povo brasileiro.
Art. 337 A A Mesa Diretora, a qualquer tempo, poderá substituir o uso de livros físicos por registro digitais compatíveis, desde que assegurados os direitos de manifestação estabelecidos por este regimento e o registro histórico. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
Parágrafo único. Da mesma forma e seguindo os mesmos princípios do caput, poderão ser igualmente substituídos por registros no website da Câmara Municipal de Pancas, as publicações em jornais, murais ou qualquer outra forma de publicidade.
Art. 337 B Os registros de presença, pedidos de falas e todos e qualquer registro de manifestação dos vereadores, inclusive o voto, poderão ser substituídos por meios digitais de inscrição e requerimentos, desde que assegurados os direitos de manifestação estabelecidos por este regimento e o registro histórico. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
Parágrafo único. As Convocações de vereadores para atos oficiais poderão ser feitas por meios digitais, desde que, quando necessário, seja possível a comprovação da ciência do vereador convocado.
Art. 337 C As mudanças para meios digitais poderão ser feitas por portaria, que instituirá o novo formato e regulamentará seu uso. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
Art. 338 A Mesa providenciará a publicação, respeitados os preceitos legais, de:
I - emenda à Lei Orgânica do Município;
II - resolução;
III - lei promulgada nos termos do §5º do Art. 166 deste Regimento e de seu Art.
IV - atos referentes a:
a) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
b) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores públicos da Câmara Municipal;
c) aprovação de regulamentos;
d) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores da Câmara Municipal;
e) edital de licitação.
§ 1º Os atos não normativos de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial os contratos resultantes de licitação.
§ 2º Publicar-se-á, por qualquer meio de divulgação, diariamente, o movimento do caixa do dia anterior.
§ 2º A publicação de que trata este artigo poderá ser virtual, no site oficial da Câmara Municipal de Pancas, devendo ser garantido à qualquer pessoa o acesso irrestrito às informações, ressalvadas as hipóteses em que a Lei determinar o sigilo. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
Art. 339 A Câmara Municipal de Pancas realizará em cada ano, Sessão Solene em comemoração ao dia 13 de maio - "DIA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE PANCAS".
Parágrafo único. Para registrar o evento, a Câmara Municipal poderá promover conferências e debates sobre questões de interesse do Município e de sua população.
Art. 340 Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo no Município.
Art. 341 Fica facultado o uso da palavra, da tribuna da Câmara Municipal, a dois cidadãos, nas Sessões Ordinárias, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, dividido pelos inscritos.
Art. 341 Fica facultado o uso da palavra, da tribuna da Câmara Municipal, a até dois cidadãos, apenas nas Sessões Ordinárias, pelo prazo de 15 (quinze) minutos se houver apenas 1 inscrito ou de 20 (vinte) minutos se houver 2 inscritos, devendo, neste caso, ser atribuídos 10 (dez) minutos a cada inscrito. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 1º Para o uso da "TRIBUNA LIVRE", os oradores inscritos estarão sujeitos as normas do presente Regimento Interno.
§ 1º Para o uso da Tribuna Livre, os oradores inscritos estarão sujeitos às normas do presente Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 2º Para o uso da "TRIBUNA LIVRE" o interessado terá que se inscrever no livro próprio com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à reunião, apresentando concomitantemente o tema de interesse coletivo, que será abordado por escrito.
§ 2º O interessado deverá requerer o uso da Tribuna Livre, com 2 dias úteis de antecedência mínima à reunião, apresentando por escrito concomitantemente o tema de interesse coletivo, que será abordado. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 3º O interessado que requerer de forma correta o direito ao uso da Tribuna Livre, não poderá ter tal direito negado. Contudo, para garantir a ordem ou em situações de requerimentos repetitivos, poderá o Presidente apresentar o requerimento ao plenário, para que este, em votação pública, decida sobre o uso da tribuna por parte do requerente. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 4º O uso da Tribuna Livre deverá ser sobre projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal de Pancas ou sobre exaltação a feito notório realizado por cidadão panquense, que traga orgulho e notoriedade ao município ou sobre situação calamitosa e urgente ainda não tratada pelo Poder Executivo ou ainda, para prestações de contas. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 5º Poderão requerer o uso da Tribuna Livre pessoas físicas ou pessoas jurídicas, estas devem indicar a pessoa que a representará durante o uso da Tribuna Livre. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 6º Também poderão requerer o uso da Tribuna Livre o Prefeito em exercício, o Vice-Prefeito, os Secretários municipais, Subsecretários municipais e Diretores de secretarias, para darem explicações ou apresentarem prestações de contas sobre situações específicas. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 7º Caso os oradores sejam as pessoas citadas no parágrafo anterior, qualquer vereador poderá propor o aumento de tempo em até 10 minutos, para que as explicações sejam concluídas. A proposta de aumento de tempo será posta para votação. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
§ 8º Independente de quem seja o orador inscrito, é vedado o uso da Tribuna Livre para fins eleitorais, podendo o Presidente ou qualquer vereador, advertir o cidadão no uso da palavra, mesmo durante seu pronunciamento, podendo o Presidente, em último caso, cassar-lhe a palavra. (Redação dada pela Resolução nº 222 de 10 de dezembro de 2024)
Art. 342 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 130/91 de 1º de outubro de 1991.
REGISTRE - SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente, em 19 de outubro de 2006.
Divino De Souza
Presidente
Creusa Pereira De Morais
Vice-Presidente
Rachel Zucchetto
1º Secretária