resolução de nº 130 de 1º de outubro de 1991
Dispõe sobre a reformulação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pancas - ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pancas, Estado do Espírito Santo, em sessão plenária aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SAÚDE
Art. 1º A Câmara Municipal de Pancas é composta de vereadores, representantes do povo panquense, eleitos, na forma da Constituição Federal e da legislação específica, para o período de quatro anos.
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Pancas e funciona no prédio de nº 163, da Rua Granada.
Parágrafo único. Pode a Câmara Municipal, por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria de seus membros, reunir-se em outro edifício ou em pontos diversos no território do município de Pancas.
Art. 3º No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, papéis, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 4º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas.
I - ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A sessão legislativa, não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro ao ano subsequente às eleições, às 13 horas para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência de interesse público relevante, e deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I
Art. 6º O candidato diplomado vereador deverá apresentar à Mesa, até 31 de dezembro do ano de sua eleição, o diploma expedido pela justiça eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Câmara organizar a relação dos vereadores diplomados que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
Art. 7º Os candidatos diplomados vereadores, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara Municipal para:
I - posse dos vereadores;
II - eleição da mesa;
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente se reeleito vereador, e na sua falta, o vereador mais idoso entre os presentes e, caso essa condição seja comum a mais de 1 (um) vereador, presidi-la-á o mais votado dentre eles.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará um vereador, de preferência da maior bancada, para secretariar os trabalhos.
§ 3º O Presidente proclamará os nomes dos diplomados, constantes da relação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
§ 4º O Presidente prestará o seguinte compromisso:
"Prometo excercer, com dedicação e lealdade o mandato popular que me foi confiado, observando, a Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Espírito Santo, a Lei Orgânica Municipal e as Leis do País e trabalhando pelo engrandecimento do Município de Pancas e para o bem geral de seus habitantes."
§ 5º O Secretário designado fará a chamada nominal de cada vereador que declarará: "Assim o prometo."
§ 6º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias da data de sua realização, sob pena de perda de mandato, na forma do parágrafo único do art. 47 da Lei Orgânica do Município.
§ 7º Não haverá posse por procuração.
§ 8º O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso individualmente utilizada a fórmula do § 4º deste artigo.
§ 9º O Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso uma vez será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores.
Art. 8º Realizar-se-á, na sessão preparatória de que trata o caput do artigo anterior e em atendimento ao disposto em seu inciso II, a eleição do Presidente e dos membros a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 9º A eleição da Mesa para o segundo biênio de cada legislatura dar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
Art. 10 A eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos vereadores, observadas as seguintes exigências:
I - chamada em ordem alfabética dos vereadores, que receberão sobrecartas autenticadas pelo Presidente;
II - cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, com indicação dos nomes e respectivos cargos;
III - votação em cabine indevassável;
IV - colocação das sobrecartas em urna, à vista do plenário;
§ 1º O escrutínio para eleição da Mesa será secreto.
§ 2º Não havendo quorum para eleição, o vereador que estiver exercendo a direção dos trabalhos convocará sessões diárias até que seja eleita à Mesa.
Art. 11 Encerrada a votação far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo Presidente, sendo empossados nas sessões de que tratam o caput do artigo 7º e 9º deste Regimento com assinatura do respectivo termo.
Art. 12 Na hipótese de ocorrer vaga na Mesa, será ela preenchida, para completar o biênio, mediante eleição realizada nos termos do artigo 10 deste regimento, com posse automática.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total dos integrantes da mesa, proceder-se-á eleição para sua nova composição, observado o disposto no caput deste artigo.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 13 O Presidente, em seguida à posse dos membros da Mesa, declarará solenemente instalada a legislatura.
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO I
DAS BANCADAS
Art. 14 Bancada é a organização de um ou mais vereadores pertencentes a determinada representação partidária.
Art. 15 Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 1º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura.
§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior, será formalizada mediante ofício encaminhado à Mesa.
§ 3º Enquanto não for indicado considerar-se à líder o vereador mais idoso na respectiva bancada.
§ 4º Cada líder de bancada com mais de um vereador, poderá indicar oficialmente à Mesa um Vice-líder.
Art. 16 Cabe ao líder de bancada:
I - integrar a Comissão representativa;
II - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seu Vice-líder, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações das lideranças;
III - participar dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo participar dos debates;
IV - encaminhar votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a três minutos;
V - indicar candidatos da bancada para concorrerem nos cargos da Mesa da Câmara e para a comissão representativa;
VI - comunicar à Mesa os membros da bancada para comporem as comissões ou propor sua substituição nos termos regimentais.
Art. 17 Haverá líder do governo se o Prefeito Municipal o indicar oficialmente à Mesa da Câmara.
Art. 18 A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas lideranças.
SEÇÃO II
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 19 É facultado às bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituírem bloco parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de qualquer uma dela em mais de um bloco.
§ 1º A Constituição de bloco parlamentar e as alterações serão comunicadas à Mesa, para devido registro.
§ 2º O bloco parlamentar terá o tratamento dispensado às bancadas.
§ 3º A escolha do líder será comunicada à Mesa logo após a Constituição do bloco parlamentar, em documento subscrito pelos líderes das bancadas que o integram.
§ 4º As lideranças das bancadas coligadas em bloco parlamentar tem suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 16 deste Regimento.
§ 5º Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada sua composição numérica, será revista a representação das bancadas ou dos blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade, observado o disposto no § 2º do artigo 37 deste Regimento.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 20 São Órgãos da Câmara:
I - o plenário;
II - a Mesa, integrada de:
a) Presidência;
b) Secretaria.
III - o Colégio de Líderes;
IV - as Comissões;
V - a Comissão representativa da Câmara.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 21 O Plenário é o Órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos vereadores em exercícios do mandato, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto específico de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, nos termos deste Regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado pela Constituição Federal, pela Lei ou por este Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 22 As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais ou regimentais, serão tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria de dois terços;
§ 1º Dependem da maioria de dois terços dos votos dos vereadores;
I - a aprovação de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - a rejeição do parecer prévio emitido pelo tribunal de contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar;
III - a aprovação de proposição que concede anistia, remissão ou isenção, envolvendo matéria tributária.
§ 2º Dependem da maioria absoluta dos votos dos vereadores:
I - deliberação sobre perda do mandato de vereador:
a) que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 25 da Lei Orgânica do Município.
b) cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar;
c) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
II - rejeição do veto;
III - aprovação de:
a) Lei Complementar;
b) Créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de capital, em projetos de lei de iniciativa privada do Prefeito.
IV - eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida em primeiro escrutínio.
§ 3º As deliberações da Câmara e de suas comissões, ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Exige votação por escrutínio secreto:
I - apreciação do veto;
II - decisão sobre perda do mandato de vereador, nos casos previstos nas alíneas do inciso I do § 2º deste artigo;
III - eleição dos cargos da Mesa;
IV - aplicação de penalidade prevista no § 1º do artigo 266 deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA MESA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 23 Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
I - Presidência;
a) Presidente.
b) Vice-Presidente;
II - Secretário:
a) Primeiro Secretário.
b) Segundo Secretário.
§ 1º O mandato da Mesa é de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente;
§ 2º Observar-se-á o princípio da proporcionalidade partidária, na composição da Mesa.
§ 3º A Mesa reunir-se-á sempre convocada pelo Presidente ou por maioria dos seus membros.
Art. 25 Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, mediante Regimento ou por Resolução da Câmara:
I - dirigir os serviços da casa;
II - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa da Câmara;
III - promulgar emendas à Lei Orgânica;
IV - propor as Resoluções e os Decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida no art. 19, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º e § 6º, art. 21, art. 22 e art. 23 da Lei Orgânica do Município.
V - propor as Resoluções e os Decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos vereadores;
VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do município, prevalencendo, na hipótese de não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
VII - declarar a perda de mandato do vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos no art. 27, § 2º. L.O.M.
VIII - representar em nome da Câmara junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
IX - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vincuadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
X - proceder a redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII - assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos;
XIV - autografar os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;
XVI - determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior.
XVII - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
XVIII - encaminhar, a requerimento por inscrito de vereador, aprovado pelo Plenário, solicitação de informações e requisição de documentos ao Executivo, sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XIX - aplicar a penalidade de censura escrita a vereadore ou de impedimento temporário do exercício do mandato de vereador, nos termos dos artigos 267 e 268 deste Regimento;
XX - decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;
XXI - propor à Câmara, Projetos de Resolução dispondo:
a) privativamente sobre:
1 - sua organização, funcionamento e polícia;
2 - Regimento Jurídico de seu pessoal;
3 - criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços;
4 - fixação da remuneração de seus servidores.
b) sobre modificação ou reformulação do Regimento Interno.
XXII - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores da administração pública direta, indireta, autarquia ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
XXIV - aprovar proposta orçamentária da Câmara, observados os limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ouvida a Comissão competente;
XXV - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXVI - autorizar licitações, homologar seus resultados;
XXVII - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara no final de cada exercício financeiro;
XXVIII - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados.
Parágrafo único. Poderá o Presidente, em caso de matéria inadiável, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 26 O Presidente é, nos termos regimentais:
I - O representante da Câmara, quando se pronuncia ela coletivamente;
II - O supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços administrativos e de sua ordem.
Art. 27 São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidí-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a ordem;
d) advertir o orador ou o participante quanto ao tempo de que dispõe; não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso se irá falar a favor ou contra a proposição;
f) interromper o orador que:
1 - desviar-se da questão em debate;
2 - Falar sobre o vencido;
3 - Utilizar-se de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à práticas de crimes.
g) advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre num dos itens da alínea anterior, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
h) suspender a sessão quando necessário;
i) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
j) nomear comissão especial, ouvido o colégio de líderes;
l) decidir questões de ordem e as reclamações;
m) anunciar a Ordem do Dia e número de vereadores presentes em plenário;
n) anunciar a fluência de prazo para interdisposição de recurso a Projeto de Resolução apreciado conclusivamente por comissão competente regimentalmente para aprová-lo;
o) submeter à discussão e votação da matéria a isso destinada;
p) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
q) designar a Ordem do Dia.
r) convocar as sessões da Câmara;
s) desempatar as votações;
t) votar em matérias que exijam o quorum de votação de 2/3 (dois terços).
II - quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões permanentes ou especiais;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos regimentais.
c) despachar requerimentos;
d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que incorrer no disposto no § 2º do artigo 151 deste Regimento.
III - quanto às comissões:
a) designar seus membros mediante comunicação dos líderes.
b) assegurar os meios e condições necessárias ao seu funcionamento;
c) convidar o relator ou outro membro da comissão para esclarecimento de parecer;
d) convocar as comissões permanentes para eleição dos respectivos Presidentes;
e) designar os membros das comissões de representação.
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro:
V - Quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;
b) não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de líderes e das Comissões.
VI - quanto à sua competência geral, entre outras:
a) Substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;
b) declarar vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Vereador;
c) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais e legais de seus membros;
d) convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes de comissões permanentes para avaliação dos trabalhos da casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
e) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
f) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara;
g) promulgar Resoluções e assinar os atos da Mesa;
h) promulgar lei, nos termos do § 5º do artigo 142 e do artigo 143 deste Regimento;
i) assinar correspondência oficial da Câmara;
j) decidir ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 25 deste Regimento;
l) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§ 1º Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto.
§ 2º O Presidente poderá, em qualquer momento fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara.
§ 3º O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
Art. 28 Incumbe ao Vice-Presidente, substituir o Presidente, em suas ausências ou impedimentos.
§ 1º Sempre que se ausentar do município, por mais de quinze dias, o Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente.
§ 2º Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente e na série:
I - Pelo Vice-Presidente;
II - Pelos Secretários;
III - Pelo Vereador mais idoso.
§ 3º Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o Presidente precisar deixar a presidência dos trabalhos.
SEÇÃO III
SECRETARIA
Art. 29 Cabe essencialmente ao primeiro Secretário:
I - quanto à Câmara:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara;
b) receber e fazer a correspondência oficial da casa;
c) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
d) decidir, em primeira instância recursos contra atos da Diretoria Geral da Câmara;
II - quanto às sessões da Câmara:
a) constar a presença dos vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de Presenças;
b) anotar as faltas de vereadores com as causas justificadas ou não, encerrando o livro de que trata a alínea anterior no final da sessão;
c) fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
d) ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da casa;
e) fazer inserções dos oradores;
f) superintender a redação da ata, relatando os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;
g) redigir e transcrever a ata das sessões secretas.
III - Assinar com o Presidente os atos da Mesa.
Art. 30 Compete ao Secretário, além de outras atribuições regimentais:
I - substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências;
II - assinar, juntamente com o Presidente na ausência de seu títular, os atos da mesa.
CAPÍTULO IV
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 31 Os líderes das bancadas, blocos parlamentares e do governo, constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º Os líderes de bancada que participam de Bloco Parlamentar e o Líder do governo tem direito a voto.
§ 2º As deliberações do Colégio de Líderes deverão ser tomadas mediante:
I - Consenso entre seus integrantes; ou
II - manifestação favorável ou contrária, conforme o caso, da maioria absoluta de seus membros, quando não for atingido o disposto no inciso anterior;
Art. 32 Compete ao Colégio de líderes, além das atividades políticas inerentes à prática parlamentar:
I - proceder, juntamente com à Mesa à composição das comissões.
II - participar da elaboração do Regulamento das comissões, juntamente com seus Presidentes e à Mesa;
III - Opinar sobre a nomeação dos integrantes das comissões especiais;
IV - proceder à indicação de nomes para comissões, observado o disposto no § 1º do artigo 37 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 As comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e co-partícipes e agentes do processo legiferante, subsistindo através das Legislaturas;
II - Temporátias, as instituídas para apreciar determinado assunto que se extinguem:
a) ao término da Legislatura; ou
b) quando, antes do término da Legislatura, tiverem alcançado o fim a que se destinem ou expirado seu prazo de duração.
Art. 34 Na Constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 35 Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais comissões no que lhes for aplicável:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II - discutir e votar proposições, dispensada a competência do Plenário, na forma do artigo 207 deste Regimento;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos dos artigos 285 deste Regimento;
IV - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - receber petições, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do artigo 290 deste Regimento;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo;
VIII - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, incluído as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal em articulação com a Comissão Financeira e Orçamentária da Câmara;
X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo;
XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de Delegação Legislativa, elaborando o respectivo Projeto de Resolução;
XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividades podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIV - solicitar audiência ou colaboração de Órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, autarquia ou fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.
§ 1º Aplicam-se à tramitação de Projeto de Resolução sujeitas à deliberação conclusiva de comissão, no que couber as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades exigidas para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara;
§ 2º As atribuições contidas nos incisos VII e XII, Caput deste artigo não excluem a iniciativa corrente de vereador.
Seção II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DA INSTALAÇÃO
Art. 36 As comissões permanentes são compostas por 03 (três) vereadores, ouvido o colégio de líderes, no início dos trabalhos da primeira e da terceira, sessão legislativa de cada legislatura;
Art. 37 A distribuição das vagas nas comissões permanentes, por bancadas ou blocos parlamentares, será organizada pela Mesa, ouvido o colégio de líderes, e mantida durante a sessão legislativa.
§ 1º Ao vereador, salvo se Presidente da Câmara, será assegurado o direito de integrar pelo menos uma comissão, ainda que sem legenda partidária.
§ 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas ou blocos parlamentar, que importem em modificações da proporcionalmente partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa seguinte.
Art. 38 Os líderes, estabelecida a representação numérica das bancasas ou dos blocos parlamentares nas comissões, comunicarão ao Presidente da Câmara, até o quinto dia a contar da instalação da primeira e da terceira sessão legislativa, os nomes dos membros da respectiva, representação que irão integrar cada comissão:
§ 1º O Presidente fará de ofício, quando não cumprido o disposto no caput deste artigom a designação dos nomes indicados pelo Colégio de líderes, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 31 deste Regimento.
§ 2º O Presidente mandará publicar a composição nominal das comissões, convocando-as para eleição dos respectivos presidentes, na forma do artigo 50 deste Regimento.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E DE SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 39 A Câmara Municipal compõe-se das seguintes comissões permanentes:
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação, Saúde e Assistêncial.
Art. 40 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
§ 1º Manifestar-se sobre todos os assuntos no aspecto constitucional e legal e, quando já aprovados pelo plenário, analisá-los sobre o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bem vernáculo o texto das proposições.
§ 2º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação da Comissão de Legislação, justiça e Redação final em todos os Projetos de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 3º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o Parecer, prosseguirá o processo na sua tramitação, devendo, porém, ser proclamada a rejeição da matéria, quando o Parecer for aprovado pelo "quorum" exigido.
§ 4º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação de assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II - criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens e imóveis;
IV - participação em consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito e Vereadores;
VI - alterações de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII - pronúnciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
Art. 41 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Proposta Orçamentária;
IV - Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente;
V - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades do Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
VI - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art. 42 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais e particulares.
Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também sobre a matéria do artigo 40, § 4º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 43 Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistencial, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimôio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em geral.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Sapude e Assistencial apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo;
I - concessão de bolsas de estudo;
II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;
III - implantação de outros comunitários, sob auspício oficial.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 44 As comissões temporárias:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação.
§ 1º As Comissões temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua Constituição, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos líderes.
§ 2º Na Constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.
§ 3º A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão permanente.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 45 As Comissões Especiais serão constituídas para:
I - Dar Parecer, quanto ao mérito sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) Projetos de Códigos e de Leis Complementares;
c) Proposições que versem sobre matéria de competência de mais de duas comissões;
d) proposições que não tenham sido apreciadas pela Comissão competente, no prazo regimental;
II - tratar de assunto específico de interesse da Câmara e da Comunidade.
§ 1º A Constituição de Comissão Especial processar-se-á, mediante deliberação do Plenário:
I - Por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder ou Presidente de Comissão Permanente interessada, nos casos previstos nas alíneas do inciso I do Caput deste artigo;
II - a requerimento de qualquer vereador, na hipótese prevista no inciso II do Caput deste artigo.
§ 2º Pelo menos metade dos membros de Comissão Especial, no caso estabelecido nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste, será constituída por membros das Comissões Permanentes que devem ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.
§ 3º Não se aplicam as exigências formulados nos parágrafos anteriores na hipótese prevista na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 46 A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá, por decisão do plenário, Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, observado em sua composição o disposto nos parágrafos do artigo 44 desre Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e o ordenamento jurídico e econômico - social do município, que:
I - demande investigação, elucidação e fiscalização;
II - estiver devidamente caracterizado no requerimento de Constituição da Comissão.
§ 2º A denúncia sobre irregularidades e a indicação das provas respectivas deverão constar do requerimento que solicitar a Constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 3º A Comissão, opinando pela procedência da denúncia, elaborará Projeto de Resolução apontando as medidas cabíveis, submetendo-o à deliberação do Plenário.
§ 4º Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, o processo será arquivado.
Art. 47 A Comissão parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições:
I - determinar diligências;
II - convocar secretários municipais;
III - tomar depoimento de autoridades;
IV - ouvir denunciados;
V - inquirir testemunhas;
VI - requisitar informações, documentos e serviços necessários.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 48 A Comissão de Representação será constituída, a requerimento de Vereador e mediante aprovação do Plenário, para em nome da Câmara, se fazer presente a acontecimentos especiais.
Art. 49 O Presidente designará Comissão de vereadores para receber e introduzir no Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais.
Parágrafo único. Um Vereador especialmente designado, ou cada líder, se assim entender o Plenário, fará a saudação ao visitante, que poderá usar a palavra para a resposta.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 50 As Comissões Permanentes e Especiais, dentro de dois dias de sua Constituição, reunir-se-ão para eleger seu Presidente da Câmara.
Parágrafo único. A eleição de que trata o caput deste artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.
Art. 51 Ao Presidente da Comissão compete:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão;
II - convocar e presidir as reuniões da comissão;
III - fazer ler a ata da reunião anterior a submetê-la à discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la.
V - dar conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas à comissão e às lideranças;
VI - designar Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a Parecer;
VII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da comissão ou aos líderes presentes que a solicitarem.
VIII - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação;
IX - conceder vista das proposições aos membros da comissão.
X - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
XI - representar a comissão em suas relações com à Mesa, com outras comissões e líderes;
XII - solicitar ao Presidente da Câmara susbtituto para membros da Comissão em caso de vaga;
XIII - resolver, de acordo com o Regimento e o Regulamento, as questões de ordem ou reclamações suscintas na comissão;
XIV - solicitar à Direção Geral da Casa, a assessoria, durante reuniões da comissão ou para instruir matérias sujeitas à apreciação desta.
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto nas deliberações da comissão.
Art. 52 Os Presidentes das comissões reunir-se-ão com o colégio de líderes sempre que lhes pareça conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a Presidência deste, para exame e assentamento de providência do trabalho Legislativo:
SEÇÃO V
DAS VAGAS
Art. 53 A vaga em comissão verificar-se-á em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º Perderá automaticamente o lugar na comissão, além de outros casos previstos neste Regimento, o vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alteranadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito.
§ 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão;
§ 3º O vereador que perder o lugar numa comissão a ela não poderpa retornar na mesma sessão legislativa.
§ 4º A vaga em comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no (...) de cinco dias de sua declaração de acordo com a indicação feita pelo líder de sua bancada ou do bloco parlamentar a que pertencer o lugar, independentemente dessa comunicação, se não for feito naquele prazo.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 54 As comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixadas, ressalvadas as audiências públicas.
Parágrafo único. As reuniões durarão o tempo necessário para o exame da pauta respectiva.
Art. 55 O Presidente da Comissão Permanente organizará a pauta de suas reuniões, obedecida a preferência regimental.
Art. 56 As reuniões das comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
§ 1º Os vereadores poderão assistir às reuniões secretas das comissões.
§ 2º A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e outros documentos, depois de fechados em involúcruo lacrado, etiquetes, será arquivado na Câmara, com a indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.
SEÇÃO VII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 57 Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar.
§ 1º Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata de reunião anterior;
II - expediente do dia:
a) resumo da correspondência e de outros documentos recebidos;
b) comunicação da matéria distribuída ao Relator.
III - leitura de parecer cujas conclusões, votadas pela comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
IV - discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;
V - discussão e votação de Projeto de Resolução que dispensar a aprovação do Plenário da Câmara.
§ 2º As proposições constantes dos incisos IV e V constituirão a Ordem do Dia da reunião da comissão.
§ 3º O lider poderá participar sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja membro.
Art. 58 As comissões deliberarão por maioria de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, na votação, o Presidente poderá:
I - votar pela segunda vez;
II - adiar a votação até a próxima reunião da comissão.
SEÇÃO VIII
DOS PRAZOS
Art. 59 As comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento:
I - de quatro dias, nas matérias em regime de urgência e de preferência;
II - de trinta dias, nos Projetos de Lei Complementar, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento anual, do Plano Diretor e de codificação;
III - de doze dias, nos demais casos;
§ 1º Os prazos são contados à partir do recebimento da proposição pela comissão.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou do Relator da comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º O Presidente, recebido o processo, designará o Relator na mesma data, podendo reservá-lo à própria consideração.
§ 4º O Relator designado disporá da metade dos prazos de que tratam os incisos do caput deste artigo, para apresentar seu parecer.
§ 5º Esgotados os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, sem a manifestação da comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências:
I - prorrogar o prazo, nos termos do § 2º, deste artigo;
II - encaminhar o processo a outra comissão permanente;
III - determina à comissão faltosa que se manifeste em plenário;
IV - designar comissão especial para emitir, em quarenta e oito horas, o respectivo parecer, observado o disposto no § 3º do artigo 45 deste Regimento;
§ 6º A prorrogação do prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser submetida ao plenário, a requerimento de qualquer vereador.
Art. 60 Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de matéria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberação houver sido convocadas sessões extraordinárias, despachá-la para as comissões competentes, conjuntamente, na data de seu recebimento pela Diretoria Geral da Câmara.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I do caput do artigo anterior, no caso de convocação de sessões extraordinárias, será reduzido pela metade.
SEÇÃO IX
DOS PARECERES
Art. 61 Parecer é o pronunciamento da comissão sobre matéria sujeita a seu exame.
Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente.
Art. 62 Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Art. 63 O Parecer por escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - voto do Relator, em termos objetivos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III - Parecer da comissão,com as conclusões desta e a indicação dos vereadores votantes e dos respectivos votos.
§ 1º Podem constar, no Parecer a emenda, as partes indicadas nos incisos II e III do caput deste artigo, dispensado o relatório.
§ 2º Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
§ 3º Não poderá haver parecer oral, no caso previsto no inciso III do § 5º do artigo 59 deste regimento, em:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Projeto de Lei Complementar;
III - Projeto de Lei de iniciativa privada do Prefeito;
IV - Projetos de codificação.
Art. 64 Relatada a matéria, o Parecer será imediatamente submetido à discussão e à votação pela comissão.
§ 1º Qualquer membro da comissão, durante a discussão, poderá usar da palavra, bem como os líderes presentes, nos termos do inciso III do artigo 16 deste Regimento.
§ 2º Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação do Parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3º Poderá o membro da comissão (...) voto em separado, devidamente fundamento:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, discordando de sua fundamentação;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relato.
§ 4º O Parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5º O voto em separado, desde que aprovado pela comissão constituirá o seu parecer.
Art. 65 Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação pelas conclusões ou com restrições;
II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação contrária.
Parágrafo único. A simples oposição da assinatura, sem qualquer indicação, implicará na concordância do dignatário com a manifestação do Relator.
Art. 66 O Parecer da comissão a que for submetido o projeto, concluirá por sua rejeição digo adoção ou por sua rejeição, propondo as emendas ou substitutivo que julgar necessários;
§ 1º O Parecer da comissão só será votado pelo Plenário quando:
I - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob sua análise;
II - contiver emenda ou substitutivo;
III - contiver sugestões para decisão da Câmara;
IV - concluir pela tramitação urgente do processo.
§ 2º Aprovado o parecer pelo plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a destinação que for cabível.
Art. 67 O Presidente da Câmara devolverá a Comissão o Parecer emitido em desacordo com as disposições desta seção.
SEÇÃO X
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 68 As comissões contarão com os serviços de apoio administrativo, para:
I - acompanhamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões;
II - organização da rotina de entrada e saída de matéria;
III - sinopse dos trabalhos;
IV - entrega do processo referente a cada proposição ao Relator respectivo;
V - acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo os presidentes constantemente informados a respeito;
VI - organização da doutrina e jurisprudência dominante na apreciação dos trabalhos de cada comissão;
VII - desempenho de outros encargos determinados pelos Presidentes.
Título III
Das atribuições da Câmara
Art. 69 Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente:
I - Planejamento Municipal, compreendendo:
a) Plano Diretor e Legislação correlata;
b) Plano Plurianual;
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) Orçamento anual;
II - Instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
III - criação, organização e supressão de distritos;
IV - organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou pemrissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, quem tem caráter essencial, estabelecendo:
a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
b) os direitos dos usuários;
c) as obrigações das concessionárias e das permissionárias;
d) política tarifária justa;
e) obrigação de manter serviço adequado.
V - Poder de Polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
VI - Regime Jurídico único de seus servidores;
VII - organização de seu governo e administração.
VIII - administração, utilização e alienação de seus bens;
IX - fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular;
X - proteção aos locais de culto e suas liturgias;
XI - locais abertos ao público para reuniões;
XII - instituição da guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do município;
XIII - prestação pelos Órgãos públicos municipais de informações de interesse coletivo ou particular solicitados por qualquer cidadão;
XIV - direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais;
XV - participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;
XVI - manifestação da soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular;
XVII - remuneração dos servidores públicos municipais;
XVIII - administração pública municipal, notadamente sobre:
a) cargos, empregos e funções públicas na administração pública direta, indireta ou fundacional;
b) criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;
c) publicidade dos atos, programas, obras, serviços e companhas dos órgãos públicos, com cartáter educativo, informativo ou de orientação social;
d) reclamações relativas aos serviços públicos.
e) prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário;
f) servidores públicos municipais;
XIX - Processo Legislativo Municipal;
XX - Estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativos;
XXI - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do município;
XXII - questão da família, especialmente sobre:
a) lívre exercício do planejamento familiar;
b) orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
c) garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
d) normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
XXIII - política de desenvolvimento municipal, visando a garantir a seus habitantes existência digna, bem-estar e justiça social;
XXIV - as seguintes matérias, suplementarmente à legislação federal e estadual;
a) promoção de ordenamento territorial, mediante planejamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais;
b) sistema municipal de educação;
c) licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração direta, indireta, autarquia e fundacional;
d) defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
e) combate a todas as formas de poluição ambiental;
f) uso e armazenamento de agrotóxicos;
g) defesa do consumidor;
h) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
i) seguridade social.
XXV - As metas constantes do artigo 23 da Constituição Federal, no que compete ao Município que, para executá-las, tem de fundamentar-se no princípio da legalidade.
Art. 70 É da competência privativa da Câmara;
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma deste Regimento;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre:
a) sua organização, funcionamento e polícia;
b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observadaos os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
IV - Mudar temporáriamente sua sede;
V - criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato específico, na forma deste Regimento Interno;
VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações;
VII - convocar diretamente ou por suas comissões, secretários, assessores municipais e diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
VIII - suspender Lei ou Atos municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
IX - conceder licença ao Prefeito e aos vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento;
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência exceder a quinze dias;
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limites de Delegação Legislativa;
XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal, combinado com o caput de seu artigo 75;
XIII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XIV - fixar a remuneração do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para subsequente, até dia trinta de outubro do último ano de cada Legislatura;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XVII - processar e julgar os vereadores, observados o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 257 deste Regimento e no § 1º de seu artigo 268;
XVIII - deliberar sobre a perda de mandato de vereador, nos termos do inciso anterior;
XIX - processar e julgar o Prefeito Municipal;
XX - decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, na forma da Lei;
XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na Lei de Diretrizes orçamentárias;
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos artigos 229 e 230 deste Regimento;
XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de Lei do Ato Municipal frente à Constituição do Estado do Espírito Santo, através de sua Mesa;
XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Espírito Santo;
XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVI - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXVIII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência exclusiva.
Art. 71 A Câmara Municipal desempenha suas atribuições através do exercício das seguintes funções essenciais que lhe são inerentes:
I - função organizante, compreendendo a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas;
II - função institucional, segundo (...) Câmara:
a) elege a Mesa;
b) procede à posse dos vereadores, do Prefeito Municipal de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente suas declarações de bens;
III - função legislativa, exercendo o que dispõe, os artigos 69 e 70 deste Regimento;
IV - função fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, exercitado como o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
V - função julgadora, ocorrendo nas hipóteses em que julga as contas do município, aprovando ou rejeitando o Parecer prévio do Tribunal de Contas, e nos termos dos incisos XVII e XIX do artigo 70 deste Regimento;
VI - função administrativa, exercitada através da competência de proceder à sua estruturação organizacional, à organização de seu quadro de pessoal e de seus serviços.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CâMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 As sessões da Câmara serão:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira e na terceira sessão legislativa de cada legislatura, conforme dispõe, os artigos 6º, 8º e 9º deste Regimento;
III - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas independentemente de convocação, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as ordinárias;
IV - especiais, as declaradas expressamente neste Regimento;
V - solenes, as realizadas para marcar comemorações ou prestar homenagens;
Art. 73 A hora do início dos trabalhos das sessões a que se referem os incisos IV do artigo anterior, feita a chamada dos vereadores, havendo número legal, nos termos do § 1º deste artigo, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º As sessões de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser abertas com presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 94 deste Regimento.
§ 2º Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o livro de presença, até início da Ordem do Dia, e participar das votações.
§ 3º Quando o número de Vereadores não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de quinze minutos.
§ 4º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á à nova verificação de presença.
§ 5º Não atingindo o mínimo legal de presenças, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da ata que não dependerá de votação.
§ 6º A chamada dos vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos nomes parlamentares, indicados nos termos do artigo 7º, in fine, deste Regimento.
Art. 74 A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do término de seus trabalhos, por conveniência de:
I - manutenção da ordem;
II - práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções legislativas da Câmara.
§ 1º A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a requerimento de vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º Não se computa o tempo de suspensão para efeito do cumprimento do prazo regimental.
Art. 75 No recinto do Plenário, durante as sessões a que se referem os incisos IV do artigo 72 deste Regimento, somente serão admitidos:
I - os vereadores;
II - os servidores da Câmara em serviço no local;
III - os jornalistas credenciados;
IV - cidadãos especificamente convidados pela Mesa;
Parágrafo único. Os cidadãos recebidos em Plenário, nas sessões, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 76 As sessões ordinárias, serão quinzenais, realizando-se às terças-feiras, com início às 13:30 horas com tolerância de 15 (quinze) minutos.
Art. 76 As sessões ordinárias, serão quinzenais, realizando-se às segundas-feiras, com início às 17:30 horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos. (Redação dada pela Resolução de nº 136 de 30 de março de 1993)
Parágrafo único. Ocorrendo feriado no dia de sua realização, as sessões ordinárias efetivar-se-ão no primeiro dia útil imediato.
Art. 77 As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I - expediente, constituído de:
a) pequeno expediente;
b) grande expediente;
II - Ordem do Dia;
III - comunicações parlamentares.
§ 1º As sessões ordinárias terão duração de quatro horas.
§ 2º As sessões poderão ser prorrogadas por tempo que permita o cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de vereador aprovado pelo Plenário.
Subseção I
do EXPEDIENTE
Art. 78 O expediente terá duração de duas horas e dividir-se-á em pequeno e grande expediente.
Art. 79 O pequeno expediente terá duração de trinta minutos, contados do início da sessão, e destinar-se-á à:
I - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II - leitura do expediente, recebido do Prefeito Municipal.
III - relação sumária do expediente recebido de diversos:
IV - leitura do sumário das proposições apresentadas na seguinte ordem:
a) Projetos de Lei;
b) Projetos de Resolução;
c) Projetos de Decreto;
d) Indicações;
e) Requerimentos.
§ 1º As proposições de iniciativa dos vereadores deverão ser entregues até 48 horas antes da sessão, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis.
§ 2º Por solicitação dos interessados serão dadas cópias dos documentos apresentados no pequeno expediente.
§ 3º Durante o pequeno expediente, havendo tempo, qualquer vereador poderá solicitar a palavra uma única vez, por cinco minutos.
§ 4º Se não forem utilizados os trinta minutos do pequeno expediente, o restante do tempo será incorporado ao grande expediente;
Art. 80 O grande expediente destina-se aos pronunciamentos dos vereadores inscritos para falar, em livro próprio, e será assim dividido:
I - dez minutos para cada líder de bancada ou de bloco parlamentar falar ao final dos pronunciamentos dos demais vereadores, desde que inscritos em livro próprio, obedecendo o critério de ordem de inscrição.
II - o restante do tempo, respeitado o disposto no inciso anterior será dividido entre os vereadores inscritos em livro especial.
§ 1º Perderá a vez de pronunciar-se o vereadore que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra.
§ 2º A ordem para uso da palavra será alterada de uma sessão para outra.
SUBSEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 81 A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação das proposições em pauta.
§ 1º A Ordem do Dia será iniciada com verificação de presença e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º Não havendo quorum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.
Art. 82 As matérias, a juízo do Presidente, serão incluídas na Ordem do Dia segundo sua atiguidade e importância, observada a seguinte ordem:
I - matérias em regime especial;
II - vetos e matérias em regime de urgência;
III - matérias em regime de preferência;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em turno único;
VI - matérias em segundo turno;
VII - Matérias em primeiro turno;
VIII - recursos.
§ 1º A diretoria geral fornecerá cópias das proposições recebidas e dos pareceres aos vereadores, até vinte e quatro horas antes da realização da sessão.
§ 2º O Primeiro Secretário procederá à leitura da matéria que será discutida e votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º Ao ser designada a Ordem dia dia, qualquer vereador poderá sugerir do Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar.
§ 4º A disposição da matéria na Ordem do Dia, ressalvando o disposto no artigo 84 deste Regimento, somente poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante à Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 83 A matéria dependente de exame das comissões só será incluída na Ordem do Dia depois de emitidos todos os pareceres, lidos no expediente e distribuídos em avulso aos vereadores.
Parágrafo único. As proposições que preencham os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, serão dadas à Ordem do Dia da sessão subsequente, salvo requerimento de dispensa de intertício, aprovado pelo Plenário.
Art. 84 Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação:
I - o veto quando não deliberado no prazo de trinta dias a contar de seu recolhimento pela Câmara;
II - a proposição de iniciativa do Prefeito, em que se solicitou urgência para sua apreciação, não havendo sido deliberado pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias de seu recolhimento.
Art. 85 Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
Art. 86 Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que resta para o término da sessão será franqueado aos oradores inscritos para falar nas comunicações parlamentares, por cinco minutos para cada vereador.
Art. 87 As comunicações parlamentares são destinadas à manifestação de vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo único. A inscrição para falar nas comunicações parlamentares será feita em livro próprio.
Art. 88 Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o Presidente declarará encerrada a sessão.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 89 As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, na forma estabelecida no artigo 91 deste Regimento.
§ 1º As sessões serão convocadas, em qualquer caso com antecedência mínima de dois dias de sua realização e, no ato convocatório, encaminhar-se-ão cópias das matérias objeto de convocação.
§ 2º Nas sessões extraordinárias, não haverão comunicações parlamentares, sendo exclusivas para a discussão, deliberação das matérias objeto de convocação.
§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
§ 4º Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às sessões ordinárias.
Art. 90 A convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados os vereadores presentes à sessão.
Parágrafo único. Os vereadores ausentes serão cientificados mediante citação pessoal.
Art. 91 A convocação extraordinária da Câmara far-se-á em caso de urgência ou de interesse público relevante:
I - Pelo Presidente da Câmara;
II - Pela maioria dos vereadores;
III - pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação será feita pessoalmente ao vereador, mediante recibo.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 92 As sessões solenes, para o registro de comemorações ou tributo de homensagens, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara.
§ 1º Nas sessões solenes, serão dispensadas a leitura na ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento, não se aplicando o disposto no artigo 77 deste Regimento.
§ 2º As sessões solenes, poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 93 As sessões especiais serão realizadas para os fins estabelecidos nos artigos 298 e 300 deste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 94 A Câmara realizará sessões secretas por deliberação do Plenário, quando ocorrer motivo relevante.
Parágrafo único. As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 95 O Presidente para iniciar-se a sessão secrte, fará se retirar do recinto do Plenário e demais dependências anexas as pessoas estranhas ao trabalho, inclusive os servidores da casa, permanecendo apenas os vereadores, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar sigilo.
§ 1º Reunida a Câmara em sessão secreta deliberar-se-á, preliminarmente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente.
§ 2º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública ou fixará prazo em que devam ser mantidos sobre sigilo.
§ 3º Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado pelos membros da Mesa e recolhido ao arquivo.
§ 4º Se a realização de sessão secreta interromper sessão pública, será esta suspensa para tomarem as providências regilmentalmente previstas.
Art. 96 Somente os vereadores deverão assistir às sessões secretas do Plenário.
Parágrafo único. As autoridades, quando convocadas, ou as testemunhas chamadas a depor participarão das sessões secretas apenas durante o tempo necessário.
CAPÍTULO IV
DA ATA
Art. 97 Lavrar-se-á ata com sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º As atas serão organizadas em anais, for ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.
§ 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de vereadores, antes de se levantar a sessão.
§ 4º As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 5º A transmissão de declaração de voto, feita por escrito, e em termos deste Regimento, cabendo recurso do orador ao Plenário.
Art. 98 A ata da sessão anterior ficará a disposição dos vereadores, para verificação, no período de quarenta e oito horas antes da sessão.
§ 1º Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada independentemente de votação.
§ 2º Cada vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 3º O pedido de retificação ou a impugnação serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.
§ 4º No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, adotar-se-ão as seguintes providências:
I - Na impugnação, lavrar-se-á nova ata;
II - na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação.
§ 5º A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 99 Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara ou de suas comissões, conforme o caso.
Art. 100 São proposições do Processo Legislativo:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, conforme dispõe o artigo 212 deste Regimento;
II - projetos de:
a) Lei Complementar;
b) Lei Ordinária;
c) Resolução;
d) Decreto;
III - veto.
§ 1º Incluem-se no Processo Legislativo, por extinção do conceito de proposição:
I - a emenda;
II - o substantivo;
III - a indicação;
IV - o requerimento;
V - o recurso;
VI - o parecer das comissões, tratado no artigo 67 deste Regimento;
VII - a proposta de fiscalização e controle;
VIII - a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública, nos termos do inciso V do artigo 35 deste Regimento;
IX - a mensagem e matéria assemelhada;
X - a moção.
§ 2º Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o ítem.
Art. 101 O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa, em conformidade com a Constituição, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento.
§ 1º Pode o autor de proposição não aceita, pelo Presidente recorrer ao Plenário da decisão.
§ 2º A proposição que fizer referência a norma legislativa ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respeito texto.
§ 3º A proposição de iniciativa popular será encaminhada à comissão de Legislação, justiça e redação final, quando necessário, para adequá-la às exigências do caput deste artigo.
§ 4º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, objetivamente declarado em sua ementa, ou dele decorrente.
Art. 102 A apresentação de proposição será feita:
I - à mesa, para as proposições em geral;
II - ao Plenário, para os requerimentos a que se referem os incisos II, V, VI, VII e VIII do caput do artigo 136 e XII e XIII do caput do artigo 137 deste Regimento.
Art. 103 A proposição de iniciativa de vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas:
I - de cada vereador; ou
II - quando expressamente permitido, de líder ou líderes, representando exclusivamente o número de vereadores de sua bancada ou bloco parlamentar.
Art. 104 A retirada de proposição, em qualquer fase de seu andamento, será requerda pelo autor ao Presidente da Câmara que sendo obtidas as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao plenário.
§ 1º Se a proposição já triver pareceres favoráveis de todas as comissões competentes para opinar sobre seu mérito cumpre deliberar, observado o disposto no inciso XII do caput do artigo 137 deste Regimento.
§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos subscritores da proposição.
§ 3º A proposição de comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser apresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do plenário.
§ 5º Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadãos, aplicar-se-ão as regras deste artigo.
Art. 105 Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as comissões;
II - já aprovadas em primeiro turno;
III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa do Executivo.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 106 A Câmara exerce sua função legislativa, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, mediante:
I - proposta de:
a) Lei Complementar;
b) Lei ordinária;
II - Projetos de Resolução;
III - Projetos de Decreto.
Art. 107 A apresentação de projeto, ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica do Município, cabe:
I - a vereadores, individual ou coletivamente;
II - à Mesa da Câmara;
III - às comissões da Câmara;
IV - ao Prefeito Municipal;
V - aos cidadãos.
Art. 108 Os projetos deverão ser redigidos de forma concisa e clara, procedidos da respectiva ementa, observado o disposto no caput do artigo 101 deste Regimento.
§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade de legislativa, observado o disposto no § 4º do artigo 101 deste Regimento.
§ 2º A elaboração técnica de cada projeto deverá atender os seguintes preceitos:
I - redação com clareza, precisão e ordem lógica;
II - divisão em artigos, cuja numeração será ordinal até o 9º e, a seguir, cardinal;
III - desdobram-se:
a) os artigos em parágrafos ou incisos;
b) os parágrafos em incisos;
c) os incisos em alíneas;
d) as alíneas em itens.
IV - os parágrafos serão apresentados pelo sinal §, seguido pela numeração com os mesmos critérios estabelecidos no inciso II deste parágrafo;
V - a expressão parágrafo único será sempre escrita por extenso;
VI - os incisos serão indicados por algarismos romanos;
VII - as alíneas apresentar-se-ão por letras minúsculas;
VIII - os itens serão indicados por algarismos arábicos;
IX - o agrupamento de:
a) artigos constitui a sessão;
b) sessões, o capítulo;
c) capítulo, o título;
d) título, o livro;
e) livros, à parte geral e a parte especial.
§ 3º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas;
§ 4º O artigo que estabelecer a vigência da Lei ou da Resolução, indicará também, expressamente a legislação ou disposto que estão sendo revogados.
Art. 109 Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos regimentais, só tramitarão depois de completada sua instrução.
Art. 110 Os projetos tramitam em dois turnos, com intertício mínimo de quarenta e oito horas, considerando-se-á provados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido.
Parágrafo único. Cada turno é constituído de discussão e de votação.
Art. 111 Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quando ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido submetido, observado o disposto no artigo 147 deste Regimento.
SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 112 Destinam-se os Projetos de Lei a regular matérias de competência do Poder Legislativo, com a sansão do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 69 deste Regimento.
Art. 113 São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de Lei que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autarquias ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, alteração do regime jurídico, provimentp de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.
d) Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual.
Art. 114 Constituem matérias de Lei Complementar:
I - o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;
II - as formas de manifestação da soberania popular: plebiscito, referendo e iniciativa popular;
III - as atribuições do Vice-Prefeito, além das constantes da Lei Orgânica do Município;
IV - a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
V - o Plano Diretor;
VI - os critérios sobre:
a) a defesa do patrimônio municipal;
b) a aquisição de bem imóvel;
c) a alienação de bens municipais;
d) o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros.
Art. 115 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa:
I - mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - por iniciativa do autor, nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 107 deste Regimento, aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara;
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 116 Os Projetos de Resolução destinam-se a regular matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, nos termos do artigo 70 deste Regimento.
Art. 117 Aplicam-se, no que couber, aos Projetos de Resolução as disposições relativas aos Projetos de Lei.
Art. 118 As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas, também, pelo Primeiro Secretário.
Art. 119 A Resolução aprovada e promulgada, nos termos deste Regimento, tem eficácia de Lei Ordinária.
SEÇÃO III
Das emendas e do substitutivo
Art. 120 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo.
§ 1º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 2º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º Emenda aglutinativa e a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto.
§ 5º Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.
§ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
§ 7º Domina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 121 As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término de sua discussão pelo Órgão Técnico;
I - por vereador;
II - por comissão, quando incorporada a parecer;
Parágrafo único. O Prefeito poderá formular modificações em proposições de sua autoria, em tramitação no Legislativo, através da mensagem aditiva.
Art. 122 As emendas de plenário serão apresentas:
I - por qualquer vereador durante a discussão em primeiro turno;
II - durante a discussão em segundo turno:
a) por comissão;
b) por um terço dos vereadores ou por líder que represente este número.
Parágrafo único. A redação final só serão permitidas emendas nos termos do § 7 do artigo 120 deste Regimento.
Art. 123 Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nos termos dos incisos do artigo 113 deste Regimento, ressalvado o disposto em seu inciso II, d;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 124 O Presidente da Câmara ou da Comissão tem a faculdade de recusar emenda:
I - formulada de modo incorreto;
II - que verse sobre o assunto estranho ao projeto em discussão; ou
III - que contrarie prescrição regimentaç;
Parágrafo único. Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o caput deste artigo, será consultado o respectivo plenário, que deliberará sobre a questão.
Art. 125 Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra.
Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda.
Art. 126 Qualquer vereador, toda vez que a proposição receber emendas ou sibstitutivo, poderá antes de iniciada a votação da matéria, requerer (...) de admissibilidade pelas comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal, jurídico ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária.
Art. 127 A apresentação de substitutivo por comissão, constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa será da comissão de legislação, justiça e redação final.
SEÇÃO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 128 Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo.
§ 1º As indicações dividem-se em duas categorias:
I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse público que não constituem matéria de Projeto de Lei;
II - legislativas, quando destinam a obter do Poder Executivo o envio de mensagem à Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do Município.
§ 2ºAs indicações relativas a realização de obras e à execução de serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem de metas incluídas no Plano Plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos regimentalmente reservados para constituir objeto de requerimento.
Art. 129 As indicações serão lidas na hora do expediente e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de qualquer vereador, caso em que será encaminhada à Ordem do Dia para ser discutida e votada.
§ 2º O Presidente da Câmara, com fundamento no disposto no § 2º do artigo 151 deste Regimento, pode decidir pelo não encaminhamento da indicação, comunicando a decisão ao autor da proposição.
§ 3º O autor pode recorrer da decisão de que trata o parágrafo anterior, caso em que a matéria serpa encaminhada à comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário.
§ 4º Para emitir Parecer no caso previsto no parágrafo anterior, a comissão terá o prazo de dez dias.
Art. 130 As indicações legislativas aprovadas serão encaminhadas à comissão de legislação, justiça e redação final, para elaboração do respectivo projeto, observado o prazo estabelecido no § 4º do artigo anterior.
SEÇÃO V
DOS REQUERIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 131 O requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao Presidente da Câmara ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta seção, por vereador, comissão, bancada partidária ou blocos parlamentares.
Parágrafo único. Considera-se ainda, como requerimento o pedido de vereador para que a Câmara se manifeste, através de ofício, telegrama ou outra forma escrita, sobre determinado assunto.
Art. 132 Os requerimentos independem de parecer das comissões e classificam-se em:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
II - quanto à maneira de formulá-los;
a) verbais;
b) escritos.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 133 Serão verbais e despachados pelo presidente, independentemente de discussão e votação, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra, quando o permita o Regimento;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI - retirada pelo autor de proposição com Parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário.
VII - verificação de votação ou de presença;
VIII - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
IX - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposições em discussão;
X - declaração e encaminhamento de voto.
Art. 134 Serão escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I - voto de pesar por falecimento;
II - retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou;
III - juntada, retirada ou arquivamento de documentos;
IV - renúncia de membros da Mesa;
V - designação de comissão especial;
IV - do § 5º do artigo 59 deste Regimento;
VI - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
Art. 135 O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que trata esta subseção, salvo os que regimentalmente devam receber sua simples anuência.
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 136 Serão verbas e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão de acordo com o § 2º do artigo 77 deste Regimento;
II - encerramento e dispensa de discussão;
III - pedido de vistas de processo em pauta;
IV - inserção de documento em ata;
V - discussão de uma proposição por partes;
VI - votação por determinado processo;
VII - destaque global ou parcelado;
VIII - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma.
Parágrafo único. Não precede de discussão e encaminhamento de votação a deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo.
Art. 137 Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor, congratulações, aplausos, solidariedade ou apoio, protesto ou repúdio;
II - audiência de comissão sobre assunto em pauta;
III - preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências regimentais não previstas nos incisos do § 1º do artigo 162 deste Regimento;
IV - informações do Poder Executivo Municipal sobre o fato relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara;
V - providências a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da Administração Municipal, ou a entidades privadas;
VI - constituições de comissões especiais, de Inquérito ou de Representação, nos termos, respectivamente, dos artigos 45, 46 e 48 deste Regimento;
VII - destituição de membro de órgãos de representação da Câmara;
VIII - remessa à determinada comissão, de processo despachado a outra;
IX - convocações de sessões extraordinárias, solenes e especiais;
X - realização de sessões secretas da Câmara, observado o disposto no caput do artigo 94 deste Regimento.
XI - recursos contra atos do Presidente da Câmara;
XII - retirada de proposição constante da Ordem do Dia com pareceres favoráveis;
XIII - adiamento de discussão ou votação;
XIV - prorrogação de prazo para emissão de parecer sob proposições nos termos § 6º do artigo 59 deste Regimento;
XV - encaminhamento de moção, nos termos do parágrafo único do artigo 141.
§ 1º Os requerimentos a que se referem os incisos do caput deste artigo, serão lidos no expediente e, se nenhum vereador, inclusive o autor manifestar intenção de discuti-los, o silêncio importará em aprovação tácita.
§ 2º Os requerimentos para quais for solicitada discussão, serão encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão e submetidos à deliberação do Plenário.
SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138 Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados requerimentos que se referiram à matéria em pauta.
Art. 139 Os requerimentos ou outras petições de interessadps que não sejam vereadores, serão lidas no expediente e encaminhadas pelo Presidente a quem é de direito.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos ou outras petições que se refiram a assuntos estranhos as atribuições da Câmara que não estejam propostos em termos adequados.
Art. 140 As representações de outras Câmaras, solicitando a manifestação da casa sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas à Comissão competente para exarar parecer.
Parágrafo único. O parecer da comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.
SEÇÃO VI
DAS MOÇÕES
Art. 141 Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Parágrafo único. A moção será apresentado por requerimento escrito, acompanhado do respectivo texto, que será submetido à deliberação do Plenário.
SEÇÃO VII
DO VETO
Art. 142 O veto total ou parcial, depois de lido no pequeno expediente e publicado em avulso, será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 1º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto pela Câmara, o Plenário sobre ele decidirá em escrutínio secreto e sua rejeição somente ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos vereadores;
§ 3º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 4º Se o veto não for mantido será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 5º Se, dentro de quarenta e oito horas, a Lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
§ 6º Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
Art. 143 Se o Prefeito não se manifestar sobre o Projeto de Lei aprovado pela Câmara, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento pelo Executivo, seu silêncio importará em sanção, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 5º do artigo anterior.
Art. 144 Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do Projeto de Lei Ordinária.
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO
Art. 145 Cada proposição terá curso próprio.
Art. 146 A proposição, apresentada e lida perante o Plenário, será objeto da decisão;
I - do Presidente, nos termos dos artigos 133 e 134 deste Regimento;
II - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, quando a decisão for conclusiva;
III - do plenário, nos demais casos.
Parágrafo único. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das comissões competentes para estudo da matéria exceto quando se tratar de indicações simples e de requerimentos.
Art. 147 O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de Projeto rejeitado nos termos do artigo 111 deste Regimento, cabendo recurso de no mínimo um terço dos vereadores contra a decisão das comissões.
§ 1º Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será arquivada definitivamente por despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
Art. 148 A proposição será anunciada no expediente, logo que voltar das comissões a que tenha sido submetida, publicada com os respectivos pareceres em avulso e distribuídos aos vereadores.
Art. 149 Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas comissões ou no Plenário, o autor de proposição que já tenha recebido pareceres, dos órgãos técnicos, poderá requerer ao presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 150 As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de proposições que devam ser imediatamente apreciadas, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.
Parágrafo único. O processo referente a proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação no Plenário.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 151 As proposições recebidas pela Mesa, numeradas e publicadas em avulsos serão distribuidas pela Presidência às Comissões competentes, para estudo da matéria e oferecimento de Parecer.
§ 1º Os avulsos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos aos vereadores;
§ 2º O Presidente da Câmara, além do que estabelecem o artigo 101 e os incisos do caput do artigo 124 deste Regimento, devolverá ao autor qualquer proposição que:
I - não estiver devidamente formalizada e em termos;
II - versar sobre matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental;
d) cujo conteúdo guarda identidade ou semelhanã com outra em tramitação;
e) cujo conteúdo tenha sido objeto de requerimento ou de indicação já aprovadas nos últimos doze meses, salvo se no início da nova legislatura;
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior e cumprido o disposto no § 1º do artigo 101 deste Regimento, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido trâmite, caso o recurso tenha sido provido pelo plenário.
§ 4º Decorrendo descumprimento do previsto na alínea "d" do inciso II do § 2º deste artigo, a primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 152 As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração por legislatura, em séries específicas:
a) as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município;
b) os Projetos de Lei Complementar.
II - terão numeração pós sessão legislativa em séries específicas, as demais proposições;
§ 1º O Projeto de Lei Ordinária tramitará com a simples denominação de Projeto de Lei.
§ 2º Ao número correspondente a cada emenda de comissão acrescentar-se-á a sigla desta.
§ 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá a denominação de substitutivo, nos termos do caput do artigo 125 deste Regimento.
Art. 153 A distribuição das matérias, nos termos do caput do 151 deste Regimento, dar-se-á observados os seguintes critérios:
I - o Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa;
II - na hipótese prevista no inciso anterior, o Presidente determinará, de ofício ou a requerimento, a anexação da proposição à primeira apresentada;
III - a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente à comissão de legislação, justiça e redação final, para o exame de admissibilidade jurídica e legislativa;
b) às comissões de mérito, conforme o caso;
c) diretamente à comissão que concluir pela necessidade de formalizar proposição, nos termos do § 2º do artigo 63 deste Regimento, sem prejuízo do que prescreve a alínea anterior.
§ 1º A remessa de proposição às comissões será feita por intermédio do Presidente da Câmara, iniciando-se sempre pela comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 2º A remessa de processo distribuído a mais de uma comissão será feita de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, salvo matéria em regime de urgência, que poderá ser apreciada conjuntamente pelas comissões e encaminhadas à Mesa.
§ 3º Nenhuma proposição será distribuida a mais de duas comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o disposto na alínea "c" do inciso I do caput do artigo 45 deste Regimento.
Art. 154 Quando qualquer comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário;
II - o pronunciamento da comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada no requerimento;
III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no caput do artigo 59 deste Regimento.
Art. 155 Se a comissão a que for distribuida uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se qualquer vereador suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso para o Plenário.
Art. 156 Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá apresentar substitutivo incorporando-as numa única.
Parágrafo único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final comunicará aos autores das proposições de que trata o caput deste artigo, em caso da adoção de substantivo, sua decisão, cabendo recurso ao Plenário da Câmara.
SEÇÃO III
DOS TERMOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
Art. 157 As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a:
I - dois turnos, para as proposições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 100 deste Regimento.
II - turno único, para as demais proposições.
Art. 158 Cada turno é constituído de discussão e votação.
SEÇÃO IV
DO INTERSTÍCIO
Art. 159 O interstício mínimo entre os turnos, ressalvadas à hipótese de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, é de quarenta e oito horas.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 160 Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser:
I - de tramitação especial, as proposições de que tratam os incisos do artigo 161 deste Regimento;
II - urgentes:
a) as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência;
b) as que solicitem autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período superior a quinze dias;
c) as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a requerimento escrito;
d) as que ficarem inteiramente prejudicadas se não forem decididas imediatamente, a juízo do Plenário.
III - de tramitação com preferência:
a) as proposições de iniciativa da Mesa, das Comissões, do Poder Executivo ou dos cidadãos;
b) os Projetos de Leis Ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica.
IV - de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos incisos anteriores.
SUBSEÇÃO I
DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL
Art. 161 Serão submetidas à tramitação em regime especial, nos termos do capítulo III deste título, as seguintes proposições:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de Código e de Estatuto;
III - Projeto de Lei do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual;
IV - projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, sem a manifestação da Câmara até quarenta e cinco dias de seu recebimento;
V - projetos de resolução dispondo sobre:
a) remuneração dos agentes políticos;
b) fixação do número de vereadores;
c) modificação ou reformulação do Regimento Interno.
Parágrafo único. Na hipótese do previsto no inciso IV do caput deste artigo, a urgência sobrestará todas as demais matérias até ultimar-se a votação, consoante dispõe o inciso II do artigo 84 deste Regimento.
SUBSEÇÃO II
DA URGÊNCIA
Art. 162 Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante:
I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de quarenta e cinco dias de seu recebimento;
II - a requerimento escrito de vereador, nos casos previstos nas alíneas "d" do inciso II do artigo 160 deste Regimento.
§ 1º O regime de urgência não dispensa:
I - distribuição da matéria, em avulso dos vereadores;
II - parecer escrito das comissões nos casos previstos no § 3º do artigo 63 deste Regimento;
III - quorum para deliberação;
IV - os preceitos estabelecidos no artigo 159 deste Regimento.
§ 2º A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.
§ 3º A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção da urgência, atenderá os preceitos contidos no artigo 104 deste Regimento.
Art. 163 Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na Ordem do Dia.
SEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 164 Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras.
§ 1º Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aqueles em regime de urgência que por sua vez, tem preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, aplicam-se as regras estabelecidas pelos incisos IV usque VIII do caput do artigo 82 deste Regimento.
§ 2º Tem preferência absoluta os casos previstos no parágrafo único do artigo 161 deste Regimento e no § 3º de seu artigo 142.
§ 3º Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre as demais as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes.
SEÇÃO VI
DO DESTAQUE
Art. 165 Destaque é o ato de separar uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Será automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara, o pedido de destque solicitado em requerimento escrito, por mais da metade dos vereadores.
Art. 166 São estabelecidas em relação aos destaques, as seguintes regras:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria destacada, que passará a integrar, o texto se for aprovada.
Parágrafo único. Não será permitido o destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente.
SEÇÃO VII
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 167 Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que:
a) já tenha sido aprovado;
b) tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvado o disposto no artigo 115 deste Regimento;
c) tenha sido transformado em diploma legal.
II - a discussão ou a votação de qualquer outro projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da comissão de legislação, justiça e Redação Final.
III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substituto aprovado, ressalvados os destaques;
IV - a emenda de matéria identica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de outro dispositivo já aprovados;
VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art. 168 O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.
Art. 169 A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada aos respectivos plenários.
Parágrafo único. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada por determinação do Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII
DA DISCUSSÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 170 Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário.
Art. 171 Os debates serão realizados com dignidade e ordem.
§ 1º A nenhum vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda.
§ 2º Devem os vereadores:
I - falar em pé e, quando impossibilitados de fazê-lo, requerer verbalmente ou autorização para falar sentados;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado a Mesa, salvo quando responder a parte;
III - referir-se ou dirigir-se-a outro vereador pelo tratamento, respectivamente, de sua ou vossa excelência ou senhoria.
§ 3º O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado de seu lugar na Mesa.
Art. 172 A discussão de cada proposição será correspondente ao número de votações a que for submetida.
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 173 A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior, enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 105 deste Regimento terá sempre discussão reaberta para a tramitação regimental.
Art. 174 A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de vereador.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida nos termos do inciso II do caput do artigo 136 deste Regimento, ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a apresentação de emendas.
Art. 175 O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:
I - para comunicação importante à Câmara;
II - para recepção de visitantes;
III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV - para atender pedido de palavra de ordem, feito para propor questão de ordem.
SUBSEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA
Art. 176 O vereador poderá usar a palavra em plenário:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - no expediente, quando inscrito na forma do artigo 80 deste Regimento;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartar, na forma regimental;
V - para encaminhar a votação, nos termos do artigo 197 deste Regimento;
VI - para levantar questão de ordem, nos termos do artigo 183 deste Regimento;
VII - para justificar a urgência de proposição, nos termos de artigo 162 deste Regimento;
VIII - para declarar seu voto, nos termos do artigo 200 deste Regimento;
IX - para comunicação parlamentar, nas forma dos artigos 86 e 87 deste Regimento;
X - para apresentar requerimento, na forma dos artigos 133 e 136 deste Regimento.
Art. 177 O vereador a que for dada a palavra deverá incialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá:
I - usar da palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá:
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe compete;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 178 Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultâneamente, o Presidente concedê-la à na seguinte ordem.
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - aos demais vereadores, preferencialmente àqueles que tiverem maior relação com a matéria em debate.
Art. 179 O primeiro signatário de projeto de iniciativa popular, ou quem for por ele indicado, falará defendo a proposição, anteriormente aos oradores inscritos para seu debate.
Parágrafo único. A sessão interrompe-se, nos caso do caput deste artigo, transformando-se o Plenário, nesse momento, em comissão geral, sob a direção do Presidente da Câmara, para a realização de audiência pública.
SUBSEÇÃO III
DO APORTE
Art. 180 Aparte é a interpretação breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo:
I - ao pronunciamento do orador, ou
II - à matéria em debate;
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exceder à dois minutos.
§ 2º O vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe obtiver sua permissão, permanecendo sentado.
§ 3º Não será admitido aparte;
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelo;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião de encaminhamento de votação;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
VI - quando o orador declarar, de modo geral ou especial que não admite aparte.
§ 4º Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos vereadores presentes.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA
Art. 181 Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - dois minutos para apartear;
II - dois minutos para falar em questão de ordem;
III - três minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
IV - quatro minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
V - quatro minutos para exposição de urgência de proposição;
VI - cinco minutos para falar em comunicação parlamentar.
VII - dez minutos para discussão de requerimento ou indicação, quando submetidos à debate;
VIII - trinta minutos para discussão de projeto.
§ 1º Os prazos para falar no expediente são os estabelecidos no § 3º do artigo 79 deste Regimento e em seu artigo 80.
§ 2º Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, quando o Regimento expressamente determinar outros.
SUBSEÇÃO V
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 182 A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição ou a Lei Orgânica do Município constitui questão de ordem.
Art. 183 A questão de ordem será formulada, no prazo de dois minutos, com clareza e com a indicação do preceito que se pretenda elucidar.
§ 1º Se o vereador não indicar inicialmente o preceito na questão de ordem, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra.
§ 2º Durante a Ordem do Dia, somente poderá ser argüida questão de ordem atinente à matéria que nela figurar.
§ 3º O vereador falará uma vez sobre a mesma questão de ordem.
Art. 184 A questão de ordem formulada ao Plenário será resolvida em definitivo pelo Presidente.
§ 1º O Presidente não poderá negar a palavra ao vereador que levantar questão de ordem ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 2º Para resolver questão de ordem sobre matéria constitucional ou relativa à Lei Orgânica, o Presidente da Câmara poderá ouvir a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 185 Poderá o vereador, em qualquer fase dos trabalhos da sessão, falar pela ordem para reclamar observância de disposição regimental.
Art. 186 As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio e publicadas anualmente no final de cada sessão legislativa.
SUBSEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 187 A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento escrito de qualquer vereador.
Parágrafo único. A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
I - ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requer;
II - prefixar o prazo de adiamento;
III - não estar a proposição em regime de urgência.
SUBSEÇÃO VII
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 188 O encerramento da discussão dar-se-á:
I - pela ausência de oradores;
II - pelo discurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente será permitido requerer-se, nos termos do inciso III do caput deste artigo, o encerramento da discussão após terem falado, no minímo, dois vereadores favoráveis e dois contrários à matéria, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
SEÇÃO IX
DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERIAS
Art. 189 A votação completa o turno regimental da discussão e, também, da tramitação.
§ 1º As votações devem processar-se logo após o encerramento da discussão, se houver quorum.
§ 2º As votações somente se interrompem por falta de quorum.
§ 3º Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já tenha sido encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 190 O vereador presente no plenário não poderá escusar-se de votar, salvo:
I - na votação em processo nominal, quando poderá abster-se formalmente;
II - na votação de proposições que envolvam interesse individual ou familiar do vereador.
§ 1º O Presidente da Câmara votará em casos de empate e em matéria que exija maioria qualificada.
§ 2º Em caso de empate em escrutínio secreto, proceder-se-á à nova votação, e permanecendo o empate, a matéria fica prejudicada.
§ 3º Os votos em branco, que ocorreram nas votações secretas e as abstenções pelo processo de votação nominal, somente serão computados para efeito de quorum.
Art. 191 Nas deliberações em primeiro turno:
I - a discussão far-se-á englobadamente;
II - a votação, artigo por artigo.
§ 1º A discussão e a votação, em primeiro turno, poderão ser feitas por títulos, capítulos ou seções, a requerimento verbal, de vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º As deliberações, nas demais fases, processar-se-ão englobadamente.
§ 3º A votação de emendas e substitutivos antecerderá à votação dos respectivos projetos.
SUBSEÇÃO II
DAS MODALIDADES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 192 A votação poderá ser:
I - ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos:
a) simbólico; ou
b) nominal;
II - secreta, por meio de cédulas.
Parágrafo único. Decidido, previamente, pela Câmara determinado processo de votação.
Art. 193 Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os vereadores a favor a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem.
§ 1º Ao proclamar o resultado manifesto dos votos, o Presidente declarará quantos vereadores votaram favorável ou contrariamente à proposição.
§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
Art. 194 O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quorum de maioria absoluta ou de dois terços para aprovação da matéria em pauta;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer vereador;
III - quando houver pedido de verificação, nos termos do § 3º do artigo anterior.
§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º Quando o plenário não acatar requerimento de votação nominal será vedado reapresentá-lo para a mesma proposição ou as que lhe forem acessórias.
Art. 195 A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, procedida pelo primeiro secretário, ou substituto legal, devendo os vereadores responder:
I - sim, favoravelmente à proposição;
II - não, contrariamente à proposição; ou
III - abstenho-me.
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado determinando contar o número de vereadores que tenham votado sim, dos que tenham votado não e dos que se abstiveram.
Art. 196 A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, recolhida em uma urna à vista do Plenário, nos casos previstos no § 4º do artigo 22 deste Regimento.
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 197 Anunciada uma votação, o vereador pode pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, nos termos do inciso I do artigo 133 deste Regimento.
Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será cedida preferencialmente ao autor da proposição, ao Relator e aos líderes de bancada ou de bloco parlamentar.
SUBSEÇÃO IV
DO ADIANTAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 198 O adiamento da votação de qualquer proposição somente pode ser solicitado de seu início, mediante requerimento escrito de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º O adiantamento da votação pode ser solicitado para os seguintes fins:
I - audiência de comissão que sobre a proposição não se tenha manifestado;
II - reexame da matéria por uma ou mais comissões;
III - preenchimento de formalidade essencial;
IV - diligência considerada imprenscindível ao esclarecimento da matéria.
§ 2º O adiantamento deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser superior a duas sessões.
§ 3º Não será permitido adiantamento de votação nos seguintes casos;
I - matéria em regime de urgência;
II - veto.
SUBSEÇÃO V
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 199 Qualquer vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na Câmara, observado o disposto nos §2º e §3º, do artigo anterior.
Parágrafo único. O pedido de vistas processar-se-á por requerimento verbal de vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 200 Declaração de voto é o pronunciamento de vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário
§ 1º Após a votação da proposição no seu todo, o vereador poderá fazer declaração do voto, no praazo improvávelmente de três minutos, mediante requerimento verbal nos termos do inciso X do artigo 133 deste Regimento.
§ 2º Não será permitida a declaração de voto, quando o vereador tenha, na mesma votação, usando da prerrogativa que lhe confere o artigo 197 deste Regimento.
SEÇÃO X
DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL
SUBSEÇÃO I
DA REDAÇÃO DO VENCIDO
Art. 201 Terminada a votação em primeiro turno, se alterados, os projetos irão à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para redigir o vencido, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo seguinte:
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados, em primeiro turno, sem emendas.
SUBSEÇÃO II
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 202 Ultimada a fase de votação, o projeto, com as respectivas emendas aprovadas, será encaminhado, ressalvado o disposto nos § § 1º e 2º deste artigo, para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para elaboração de redação final para a elaboração de redação final, na conformidade com o deliberado pelo Plenário.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento fará a redação final dos seguintes projetos de Lei:
I - do Plano Plurianual;
II - das diretrizes Orçamentárias;
III - do Orçamento anual.
§ 2º Compete à Mesa elaborar a redação final dos Projetos de Resolução de sua iniciativa privativa, nos termos do inciso XXI do caút do artigo 25 deste Regimento, e dos que estabeleçam alterações regimentais.
§ 3º As comissões, nos casos previstos no caput deste artigo e em seu § 1º, e a Mesa, nas hipóteses estabelecidas no parágrafo anterior:
I - terão o prazo de dois dias para elaboração da redação final;
II - poderão apresentar, se necessário, emendas de redação.
§ 4º Qualquer vereador poderá requerer, por escrito, nos termos do inciso III do caput, do artigo 137 deste Regimento, dispensa de interstício para que a redação final seja procedida pela comissão competente ou pela Mesa, conforme o caso, na mesma sessão.
§ 5º Aceita a dispensa de interstício, o Presidente determinará à Comissão competente ou à Mesa que proceda, de imediato, a redação final e submetê-la à deliberação do Plenário na mesma sessão.
§ 6º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.
Art. 203 O projeto, com redação final elaborada por comissão ou pela Mesa, ficará pelo prazo de dois dias disponível para o exame dos vereadores, ressalvado o disposto no § 5º do artigo anterior.
Parágrafo único. A redação final será discutida e votada na sessão imediata ao vencimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, observada sua ressalva.
Art. 204 Quando após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo impugnação pelo plenário, considerar-se-á aceita a correção.
§ 2º Havendo recurso, caberá a decisão ao Plenário.
SEÇÃO XI
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO AO PLENÁRIO
Art. 205 A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada à sanção ou à promulgação, conforme o caso.
§ 1º Tratando-se de Projeto de Lei, a proposição será encaminhada em autógrafo à sanção, no prazo máximo de dois dias úteis de sua aprovação.
§ 2º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
§ 3º As resoluções e decretos serão promulgados pelo Presidente.
Art. 206 O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo estabelecido pelos § § 4º e 5º do artigo 142 deste Regimento.
SEÇÃO XII
DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA
Art. 207 Poderão ser apreciados conclusivamente pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do inciso II do caput do artigo 35 deste Regimento, e de seu § 1º, os Projetos de Resolução destinados a:
I - conceder autorização ao Prefeito para ausentar-se do município e conceder-lhe licença;
II - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarrete em encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal.
§ 1º Encerrada a apreciação conclusiva pela comissão, a proposição e respectivo parecer serão publicados em avulsos e remetidos à Mesa para serem comunicados ao Plenário na sessão imediatamente posterior ao seu encaminhamento.
§ 2º Se, na sessão indicada no parágrafo anterior, um terço dos vereadores interpuser recurso ao Plenário para a matéria ser por ele apreciada, o Presidente submetê-lo-á à deliberação.
§ 3º Não apresentado recurso ou improvido este, a matéria será promulgada ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º Provido o recurso, a proposição cumprirá a tramitação regimental.
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 208 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos vereadores;
II - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município;
III - do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, de estado de defesa e de estado de sítio.
Art. 209 A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, recebida pela Mesa, será numerada e publicada em avulsos para serem distribuídos aos vereadores.
§ 1º Distribuídos os avulsos, a proposta de emenda será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para cumprimento do que dispõe o inciso VII do § 4º do artigo 40 deste Regimento.
§ 2º Concluindo a comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da proposta de emenda, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação da matéria.
Art. 210 Admitida a proposta, o Presidente designará, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput do artigo 45 deste Regimento, Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias úteis, a partir de sua constituição, para proferir parecer;
§ 1º Somente perante a comissão especial, poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de vereadores exigido para apresentação da proposta, nos primeiros dez dias úteis do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.
§ 2º Após a publicação do parecer num interstício de uma sessão proposta será incluída na Ordem do Dia.
§ 3º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois termos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara, em votação nominal.
Art. 211 A matéria constante de proposta de emenda rejeita ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 212 Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos Projetos de Lei.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL.
Art. 213 Qualquer um dos projetos de que trata esta seção, quando enviado à Câmara pelo Prefeito Municipal, será distribuído em avulsos aos vereadores e encaminhado à Comissão de Finanças e Orlamento para, no prazo de trinta dias, emitir parecer.
§ 1º Da discussão e da votação do Projeto na comissão poderão partipar, com direito a voz, os líderes de bancada partidária ou de bloco parlamentar.
§ 2º Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão proferirá despacho de recebimento das emendas, que seão numeradas e distribuídas em avulsos, dando publicidade às que, por serem inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
§ 4º Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de doze horas ao Presidente da Câmara, que terá vinte e quatro horas para decidir.
§ 5º Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao Relator, para seu parecer.
Art. 214 As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plenário Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou de Projetos de Lei.
Art. 215 As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Purianual.
Art. 216 O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e proposta a que se refere esta sessão, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à comissão, para parecer, e distribuída em avulsos aos vereadores.
Art. 217 Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela comissão será publicado em avulsos, incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da sessão seguinte, para ser apreciado em primeiro turno pelo Plenário.
Parágrafo único. Voltará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, aprovado em primeiro turno, para a redação do vencido.
Art. 218 As sessões em que estiver em pauta o projeto terão uma parte específica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo seu expediente reduzido a trinta minutos.
Parágrafo único. As sessões de que trata o caput deste artigo serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria.
Art. 219 Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas nesta seção, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo, em especial as estabelecidas no § 2º do artigo 5º, e no § 1º do artigo 202 deste Regimento.
Art. 220 A Comissão de Finanças e Orçamento, em atendimento à norma constitucional de assegurar a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, promoverá audiências públicas para discutir com a comunidade os Projetos de Lei mencionados nesta seção, na forma estabelecida neste Regimento.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE CÓDIGOS E DE ESTATUTOS
Art. 221 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover complementação a matéria tratada.
Art. 222 Estatuto é o conjunto de normas e critérios disciplinadores que regem fundalmentalmente uma sociedade ou categoria.
Art. 223 Os Projetos de Código e de Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados em avulsos e distribuídos aos vereadores e encaminhados à Comissão Especial constituída nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do artigo 45 deste Regimento.
§ 1º Durante o prazo de 20 (vinte) dias poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgãos de assistência técnica ou parecer de especialista sobre a matéria, inclusive de Comissão Permanente.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a comissão terá o prazo de vinte dias para encarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, ou antes, se a comissão antecipar seu parecer, o processo entará para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 224 O processo, no primeiro turno, será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário.
§ 1º Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à Comissão Especial para incorporação de emendas aprovadas.
§ 2º Cumprido o que preceitua o parágrafo anterior, o processo segue a tramitação regimental das demais proposições.
§ 3º Não cabe ao Prefeito pedido de urgência para a apreciação de Projetos de Códigos.
SEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR
Art. 225 A tramitação do Plano Diretor obedecerá ao disposto na seção anterior.
Parágrafo único. A Comissão Especial promoverá audiências públicas para a discussão do Plano Diretor, integrante do Planejamento Municipal, com as entidades representativas da comunidade.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 226 A apreciação de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, submeter-se-á ao disposto no parágrafo único do artigo 161 deste Regimento.
§ 1º A solicitação de regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir do pedido o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso nem se aplicam aos Projetos de Código.
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS.
Art. 227 A remuneração dos vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito será ficada pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura, para vigorar na seguinte, observado o disposto na Constituição do Estado do Espírito Santo, (Lei Orgânica do Município de Pancas, art 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º, art. 21, 22 e 23).
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, incumbe elaborar o Prejeto de Resolução sobre a matéria a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O projeto de que trata o parágrafo anterior, será publicado em avulsos para serem distribuídos aos vereadores que terão o prazo de até 30 dias, após sua distribuição, para apresentação de emendas junto à Comissão.
§ 3º Segue a matéria, cumpridas as normas deste artigo, a tramitação dos demais Projetos de Resolução.
Art. 228 Ao vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida sempre, a sua comprovação, na forma da Lei.
Art. 229 O número de vereadores será fixado proporcionalmente à população, do Município, nos termos da alínea "a" do inciso IV do artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo:
I - até cem mil habitantes, quinze vereadores;
II - ultrapassando-se o número de habitantes estabelecido no inciso I deste artigo, serão observados os limites estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 1º, e § § 2º e 3º, art 14 (L.O.M).
Art. 230 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, verificada a alteração do número de habitantes do Município, nos termos do inciso II do artigo anterior, elaborará Projeto de Resolução alterando o número de vereadores da Câmara.
§ 1º O projeto, observado o disposto nesta seção, deverá cumprir a tramitação regimental das demais proposições.
SEÇÃO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 231 O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por proposta:
I - de 1/3 (um terço) no mínimo dos vereadores;
II - da mesa;
III - das comissões da Câmara.
§ 1º Lido em Plenário, o projeto será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo no prazo de cinco dias.
§ 2º Acatado pela Mesa, o projeto será publicado e distribuído em avulsos aos vereadores, para apresentação de emendas no prazo máximo de dez dias de sua distribuição.
§ 3º A redação do vencido e a redação final do projeto caberá a mesa.
§ 4º Não se aplica ao Projeto de iniciativa da Mesa o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º A apresentação do projeto de modificação ou reformulação do Regimento Interno obedecerá às normas regimentais para os demais projetos de Resolução, ressalvado o disposto neste artigo.
Art. 232 A Mesa fará a consolidação e a publicação das alterações introduzidas no Regimento Interno, juntamente com as decisões de caráter normativo sobre questões de ordem nos termos do artigo 186 deste Regimento.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 233 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle interno de cada poder.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º O controle externo da Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
§ 3º Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 234 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma íntegra, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, os direitos e deveres do município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, à Coordenação do sistema de controle interno da Câmara.
§ 2º A Comissão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência à Mesa, ao Plenário e ao Tribunal de Contas.
Art. 235 Compete às Comissões Permanentes da Câmara, em articulação com a Comissão de Finanças e Orçamento, sob a coordenação desta, exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta incluídas as autárquias, as fundações e as sociedades institúidas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
SEÇÃO X
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 236 O Prefeito prestará à Câmara contas anuais da administração municipal, em seus aspectos contábeis, financeiros e orçamentários, devidamente instruídas com parecer prévio do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 237 As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal, juntamente com o balanço, serão enviadas ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março do exercício seguinte.
Art. 238 É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Câmara pelo Legislativo, quando o Tribunal de Contas não tenha exarado parecer prévio.
Art. 239 O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, fará distribuir cópias do mesmo, bem como do balanço anual, aos vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de quinze dias para opinar sobre as contas do Município.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, a comissão apresentará ao Plenário Projeto de Resolução ou Decreto sobre a prestação de contas.
§ 2º Até dez dias após o recebimento do processo a Comissão receberá dos vereadores pedidos, por escrito, de informações sobre determinados itens da prestação de contas.
§ 3º Pode a comissão, para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior ou para aclarar pontos constantes da prestação de contas:
I - vistoriar documentos nas repartições da Prefeitura;
II - solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito;
§ 4º Cabe ao vereador o direito de acompanhar os trabalhos da comissão, durante a tramitação do processo neste órgão da Câmara.
Art. 240 As sessões em que estiver em pauta o Projeto de Resolução e Decreto a que se refere o § 1º do artigo anterior, terão uma parte específica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo o expediente reduzido à trinta minutos.
Parágrafo único. As sessões serão prerrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria.
Art. 241 O Projeto de Resolução ou Decreto, contrário ao parecer do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 242 Rejeitadas as contas, serão ela remetidas imediatamente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 243 As decisões da Câmara sobre as contas da Mesa deverão ser publicadas na forma da lei.
SEÇÃO XI
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 244 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto são possíveis de destituição, deste que exorbitem da atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante Resolução assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 245 O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos vereadores, com circunstância da fundamentação sobre as irregularidades cometidas, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários.
Art. 246 Oferecida a representação, constitui-se-á Comissão Especial, nos termos regimentais.
§ 1º Concluindo a Comissão Especial pela procedência das acusações, apresentará Projeto de Resolução tratando da destituição de membros da Mesa.
§ 2º Se o parecer da Comissão Especial concluir pela improcedência das acusações, será ele apreciado pelo Plenário, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - à remessa do processo à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se rejeitado o parecer.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final elaborará, dentro de quarenta e oito horas da deliberação pelo Plenário, Projeto de Resolução dispondo sobre a destituição do acusado ou acusados.
Art. 247 Cada vereador disporá de dez ninutos para discutir a matéria de que trata esta seção, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O Relator e o acusado ou acusados poderão usar da palavra por sessenta minutos, sendo-lhes vedada a cessão do tempo.
§ 2º A preferência na discussão será dada, respectivamente, ao Relator e ao acusado ou acusados.
Art. 248 O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá participar dos trabalhos deste órgão da Câmara, enquanto estiver sendo apreciado o parecer da comissão especial ou projeto de Resolução respectivo, estando igualmente impedido de votar no processo.
Parágrafo único. Havendo o envolvimento de todos os componentes da Mesa, presidirá os trabalhos o vereador mais idoso entre os demais membros da Câmara.
Art. 249 Aprovado o projeto, a Resolução será promulgada e mandada à publicação pelo Presidente em exercício na sessão em que for definitivamente aprovada a preposição.
TÍTULO VI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 250 O vereador deve apresentar-se-á durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - apresentar proposições em geral;
II - discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na casa, salvo impedimento regimentais;
III - integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
IV - encaminhar, através da mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo Municipal;
V - fazer uso da palavra;
VI - integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão oficialmente autorizada;
VII - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração pública, os interesses públicos ou reivindicações coletivas;
VIII - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 251 Os vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opin iões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 252 O vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda.
Art. 253 O vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado, deverá fazer comunicação escrita a casa, bem como reassumir o lugar.
Art. 254 Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara sobre:
I - informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato;
II - pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 255 Os vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, "as nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 256 O vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa, observado o disposto no § 2º do artigo 37 deste artigo deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 257 Perderá o mandato o vereador.
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 255 deste Regimento;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos ou direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previsto;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII - fixar residência fora do município;
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços, mediante a aprovação da Mesa ou de partido político representado na casa, assegurado ampla defesa, observado o rito estabelecido no artigo 57 da L.O.M.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III à V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de quaisquer de seus membros ou de partido político representado na casa assegurada ampla defesa.
§ 3º A representação, nos casos dos incisos III, IV e V no caput deste artigo, será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao vereador, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa e indicar provas:
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão indicará defensor dativo para oferecê-la em igual prazo;
III - apresentada a defesa, a comissão procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessárias, finda as quais proferirá parecer no prazo de vinte dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento;
IV - procedente a representação, a comissão elaborará Projeto de Resolução no sentido da perda do mandato, submetendo-o à deliberação do Plenário nos termos do processo legislativo definido neste Regimento.
Art. 258 Não perderá o mandato o vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso o afastamento não é ultrapasse cento e oitenta dias por sessão legislativa.
Art. 259 Extingue-se o mandato:
I - por falecimento;
II - por renúncia formalizada.
§ 1º A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida, no pequeno expediente da sessão imediatamente subsequente ao pedido.
§ 2º O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo declarará a extinção do mandato.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 260 As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I - extinção de mandato, nos termos do artigo anterior;
II - perda de mandato, conforme dispõe o artigo 257 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA
Art. 261 O vereador poderá obter licença:
I - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município;
II - por motivo de doença comprovada;
III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapassar cento e oitenta dias por sessão legislativa;
IV - para investidura em cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado.
§ 1º Licenciado pelos motivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o vereador fará jús à sua remuneração como se em exercício do mandato estivesse.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou de cargo em que for investido e será considerado automaticamente licenciado, observado o disposto no artigo 253 deste Regimento.
§ 3º A licença não poderá ser inferior à trinta dias.
§ 4º O vereador licenciado não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo concedido para a licença.
Art. 262 As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamento do interesse por:
I - ato da Mesa, no caso de licença por motivo de doença comprovada;
II - Resolução, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do artigo anterior.
Parágrafo único. No caso de investidura, cumpre-se o que dispõe o § 2º do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 263 A Mesa convocará o suplente de vereador, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nos cargos definidos no inciso I do artigo 258 deste Regimento;
III - licenças previstas nos incisos II usque IV do caput do artigo 261 deste Regimento.
§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 2º O suplente convocado, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá tomar posse no prazo máximo de dez dias da convocação, prestando compromisso na primeira sessão da Câmara, após a posse.
§ 3º Será considerado renunciante o suplente convocado que não cumprir, salvo o motivo justificado aceito pelo Plenário, o que preceitua o parágrafo anterior, devendo a Câmara convocar o suplente imediato.
§ 4º O suplente de vereador, quando convocado para substituição temporária, não poderá ser escolhido para cargos da Mesa.
Art. 264 Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
CAPÍTULO VII
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 265 O exercício da vereança por servidor público obedecerá ao disposto nos incisos III, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 266 O vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito ao processo e às penalidades previstas neste Regimento.
§ 1º Constituem penalidades:
I - cencura;
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III - perda do mandato;
§ 2º Considera-se atentório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a hora ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 3º É incompátivel com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 267 A censura será verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao vereador que:
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - pertubar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão.
§ 2º A censura escrita será importa pela Mesa ao Vereador que:
I - usar em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a mesa ou comissão.
Art. 268 Considerar-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debates deliberações ou documentos que a Câmara ou comissão haja resolvido devam ficar secretos.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreta e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º A penalidade prevista no parágrafo anterior será formalizada por ato da Mesa.
Art. 269 A perda do mandato de vereador, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar aplicar-se-á o disposto no § do artigo 257 deste Regimento.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 270 Os serviços administrativos da Câmara organizar-se-ão por regulamento específico, baixado mediante Resolução, nos termos das alíneas do inciso III do artigo 70 deste Regimento.
§ 1º Os serviços administrativos ficarão sob a coordenação da Diretoria Geral da Câmara, subordinada diretamente à Mesa.
§ 2º Cabe à Mesa expedir normas ou instruções complementares ao regulamento de que trata o caput deste artigo, considerando parte integrante deste Regimento:
Art. 271 O controle interno da Câmara será exercido nos termos do artigo 234 e parágrafos deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 272 A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas instalações da Câmara e nas adjacências sob sua administração.
Art. 273 Compete privamente à Mesa dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara.
Parágrafo único. Pode a Mesa, através do Presidente, solicitar força necessária à manutenção da ordem.
Art. 274 Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - se apresente decentemente trajado;
II - se mantenha em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa no Plenário;
IV - atenda as determinações da Mesa;
V - não interpele os vereadores, em sessão;
VI - cumpra-se o que preceitua o artigo 276 deste Regimento.
Parágrafo único. Pela inobservância das exigências formuladas, nos incisos do caput deste artigo, poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízos de outras medidas.
Art. 275 Se, no recinto do Plenário, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente.
Parágrafo único. Se não houver flagrante, nos caso previsto no caput deste artigo, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do inquérito respectivo.
Art. 276 É proibido o porte de arma, excetuados os membros da segurança, no recinto da Câmara.
CAPÍTULO IV
DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE
Art. 277 Pode o Presidente da Câmara autorizar, resguardados prioritariamente os trabalhos legislativos, o uso das dependências internas e externas da casa for segmentos organizados da comunidade para a realização de manifestações públicas, conferências, debates, palestras, seminários ou exposições.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 278 A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da Lei Complementar mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular, nos termos do artigos 282 usque 284 deste Regimento.
SEÇÃO I
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 279 O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.
§ 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal através de Resolução deliberando sobre requerimento apresentado:
I - por um mínimo de cinco por cento do eleitorado do Município;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pela terça parte, no mínimo, dos vereadores.
§ 2º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.
Art. 280 O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.
Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por Resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do § 1º do artigo anterior.
Art. 281 Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes nesta seção e em Lei Complementar.
§ 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do município, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 279 deste Regimento.
§ 2º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no município.
§ 3º O município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo.
§ 4º A Câmara Municipal organizará solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, da soberania popular, indicados neste artigo.
SEÇÃO II
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI
Art. 282 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal § 2º art. 35, L.O.M.
§ 1º A apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular será formulada em listas de assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor.
§ 2º O projeto deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara, cumpridas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 283 O Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, inegrando sua numeralçao geral.
§ 1º Cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em proposições autônomas, para tramitação em separado.
§ 2º Não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, observando, neste caso, o disposto no § 3º do artigo 101 deste Regimento.
§ 3º A mesa designará vereador para exercer, em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do Projeto.
§ 4º A comissão competente ouvirá em audiência pública os interessados, nos termos do disposto no capítulo seguinte.
§ 5º A Câmara deverá manifestar-se conclusivamente pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição do Projeto de Lei de iniciativa popular.
SEÇÃO III
DA PROPOSTA POPULAR DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 284 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta encaminhada por pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos do inciso II do caput do artigo 208 deste Regimento.
Parágrafo único. aplicam-se a encaminhamento e à tramitação de proposta popular de emenda à Lei Orgânica, no que couber, as normas estabelecidas na seção anterior e nos artigos 208 usque 212 deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 285 Cada comissão poderá realizar audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou por solicitação de entidade interessada.
Parágrafo único. É obrigatória a realização de audiência pública, na comissão competente, para discussão de:
I - proposição de iniciativa popular;
II - projetos de lei referentes ao planejamento municipal, principalmente os:
a) do Plano Diretor;
b) do Plano Plurianual;
c) das Diretrizes Orçamentárias;
d) do Orçamento Anual.
Art. 286 A comissão aprovada a realização de audiência pública ou no caso previsto no parágrafo único do artigo anterior, selecionará para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao seu Presidente expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exema, a comissão procederá de forma que se possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de trinta minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou pertube a ordem dos trabalhos, o Presidente da comissão poderá advertí-lo, cassar-lhe palavra ou pedir-lhe que se retire do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da comissão.
§ 5º Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de cinco minutos, tendo interpelado igual tempo para responder.
§ 6º Os interpelados mencionados no parágrafo anterior deverão inscrever-se em livros próprios.
Art. 287 Da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanhem.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO GERAL
Art. 288 O Plenário transformar-se-á em comissão geral, sob a presidência do Presidente da Câmara, para audiência pública com a comunidade:
I - no caso previsto no parágrafo único do artigo 179 deste Regimento, na discussão das seguintes proposições de iniciativa popular:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) Projeto de Lei;
II - a fim de discutir com segmentos organizados da sociedade, assuntos de interesse público relevante, independente da realização de sessão da Câmara.
§ 1º A transformação prevista no inciso I do caput deste artigo é automática e independente de solicitação.
§ 2º A solicitação para transformação do Plenário em comissão geral, nos termos do inciso II do caput deste artigo, submetida à deliberação do colegiado soberano, será apresentada à Mesa por, pelo menos:
I - quatro entidades representativas da comunidade, encabeçando lista com, no mínimo, cinquenta assinaturas de eleitores do município;
II - um terço dos vereadores;
III - uma Comissão Permanente.
§ 3º Aplica-se no que couber, à realização de audiência pública pela comissão geral o disposto no capítulo anterior.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE POPULAR
Art. 289 As contas do município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo único. As contas estararão à disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
CAPÍTULO V
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 290 As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membro da casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;
II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
§ 1º O membro da comissão ou da Mesa a que for distribuído o processo, apresentará relatório do qual dará ciência aos interessados.
§ 2º A representação de partido político, nos termos do § 2º do artigo 257 deste Regimento, cumpre tramitação própria, regimentalmente definida.
Art. 291 Todos tem direitos de receber da Câmara, através da mesa, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 292 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, através da Câmara, denunciar formalmente irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 293 A participação da sociedade civil poderá ser exercida, também, através do fornecimento de pareces técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades técnico-científicas e culturais, de associação e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. Os subsídios apresentados pela sociedade civil serão examinados por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida em documento encaminhado.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS
CAPÍTULO
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 294 A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na data e com o objetivo estabelecido no § 3º, do artigo 5º deste Regimento.
§ 1º O Presidente da Câmara, aberta a sessão solene para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, designará comissão de vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.
§ 3º A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos será procedida pela Câmara empossada em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 295 No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão individualmente o seguinte compromisso: "prometo, exercer com dignidade, lutar para assegurar a todos os panquenses os direitos sociais e individuais, o desenvolvimento, o bem estar e a justiça social como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Pancas, na observância permanente da prática da democracia.
Parágrafo único. Prestado compromisso, o Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.
Art. 296 Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimentos destes, à posse de seu substitutivo aplica-se o disposto nos artigos anteriores deste capítulo, no que couber.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 297 Os titulares dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município poderão ser convocados pela Câmara para prestarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa.
§ 1º A convocação dependerá de requerimento escrito, aprovado pelo Plenário, devendo indicar os assuntos que serão formulados ao servidor convocado.
§ 2º Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao Prefeito dando ciência da convocação e estabelecendo dia e horário para o comparecimento do servidor convocado.
Art. 298 A Câmara Municipal no dia e hora de que trata o § 2º do artigo anterior, reunir-se-á em sessão especial com o fim único de ouvir o titular convocado.
§ 1º Aberta a sessão, o Presidente concederá a palavra ao vereador autor do requerimento, o qual fará breve explanação sobre os motivos da convocação.
§ 2º Com a palavra, o servidor convocado poderá dispor do prazo de vinte minutos para elaborar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes ao tema específico.
§ 3º Os vereadores poderão formular perguntas ao servidor convocado devendo restringir-se à matéria em debate.
CAPÍTULO III
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 299 A requerimento subscrito por pelo menos, um terço dos vereadores, a Câmara Municipal poderá convidar autoridades ligadas à administração pública para falarem sobre matéria de interesse do município.
Art. 300 Aceito o convite pela autoridade, a presidência convocará sessão especial para ouví-la.
Parágrafo único. Aplicar-se-á a esta sessão, no que couber, as normas estabelecidas no § 1º usque § 3º do artigo 298 deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS
Art. 301 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações e documentos que as esclareçam, sobre fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara.
§ 1º As informações serão solicitadas por qualquer vereador em requerimento escrito nos termos do inciso IV do artigo 137 deste Regimento.
§ 2º O Prefeito terá o prazo máximo de trinta dias para prestar as informações requeridas pela Câmara e enviar-lhe os documentos solicitados.
§ 3º As providências a que se refere o caput deste artigo, poderão ser formuladas por comissão da Câmara, nos termos do inciso VII do caput do artigo 35 deste Regimento.
§ 4º Poderá o Prefeito solicitar à Câmara a prorrogação do prazo de que trata o parágrafo anterior, sendo o pedido submetido à deliberação do Plenário.
Art. 302 Os pedidos de informações e de envio de documentos poderão ser reiterados, pelo mesmo processo regimental, desde que o teor da resposta não satisfaça ao autor da proposição.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 303 Ao Plenário cabe recurso à decisão ou comissão do Presidente sobre:
I - questão de ordem; ou
II - recebimento de proposição de qualquer vereador;
§ 1º A decisão do Presidente prevalecerá até a deliberação em contrário do Plenário.
§ 2º O recurso deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão, através de requerimento escrito.
§ 3º O Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar provimento ao recurso ou em caso contrário, informá-lo à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 4º Dentro do prazo improrrogável de dois dias, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, deverá emitir parecer sobre o assunto.
§ 5º O recurso, juntamente com o parecer emitido, será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte àquela em que o Presidente tiver recebido concluso o processo.
§ 6º O Presidente, aprovado o recurso, deverá fazer observar-se decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo.
§ 7º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 304 Nos dias de sessão, deverão ser (...), no edifício da Câmara Municipal e na sala das sessões as bandeiras do Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Municípío de Pancas.
Art. 305 Os prazos previstos neste Regimento salvo disposição em contrário, serão contados em dias corridos.
§ 1º Exclui-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso.
Art. 306 É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara Municipal,
Art. 307 A Câmara Municipal fixará, por Resolução específica, tornando-se parte deste Regimento, os critérios para concessão de honrarias e conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município de Pancas, à Democaria ou ao povo brasileiro.
Art. 308 A Mesa providenciará a publicação, respeitados os preceitos legais de:
I - emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Resolução;
III - Lei promulgada nos termos do § 5º do artigo 142 deste Regimento e se seu artigo 143;
IV - atos referentes a:
a) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em Lei:
b) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores públicos da Câmara Municipal;
c) aprovação de regulamentos;
d) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos ao servidores da Câmara Municipal;
e) edital de licitação;
§ 1º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial os contratos resultantes de licitação.
§ 2º Publicar-se-á, por qualquer meio de divulgação, diariamente, o movimento do caixa do dia anterior.
§ 3º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Art. 309 A Câmara Municipal de Pancas, realizará em cada ano, sessão solene em comemoração a seguinte data:
a) 13 (treze) de maio "Dia de Emancipação Política do Município de Pancas".
Parágrafo único. Para registrar o evento, a Câmara Municipal poderá promover conferências e debates sobre questões de interesse do município e de sua população.
Art. 310 Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo no Município.
Art. 311 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 311 Fica facultado o uso da palavra, da tribuna da Câmara Municipal, a dois cidadãos nas sessões ordinárias, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, divididos pelos inscritos. (Redação dada pela Resolução nº 132 de 28 de abril de 1992)
§ 1º A este tempo designa-se de "TRIBUNA LIVRE" e estarão sujeitos as normas do presente Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 132 de 28 de abril de 1992)
§ 2º Para o uso da "TRIBUNA LIVRE" o interessado terá que se inscrever no livro próprio com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à reunião, apresentando concomitantemente o tema de interesse coletivo, por escrito, que será abordado. (Redação dada pela Resolução nº 132 de 28 de abril de 1992)
Art. 312 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Resolução nº 132 de 28 de abril de 1992)
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Presidente, em 1º de outubro de 1991.
Almiro Diniz Ribeiro
Presidente
Hilário Luchi Filho
1º Secretário