RESOLUÇÃO Nº 207/2016 De 06 de dezembro de 2016
Regulamenta o acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Pancas/ES.
O Presidente da Câmara Municipal de Pancas/ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno e objetivando a operacionalização do acesso à informação do âmbito da Câmara Municipal de Pancas.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pancas/ES, aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIçÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre rotinas e procedimentos referente ao acesso à informação pelo Cidadão e será aplicada no âmbito do Poder Legislativo Municipal, como norma subsidiária às Leis Federais nº 12.527/2011 e nº 101/2000, bem como, suas possíveis alterações.
Art. 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução todos os setores que integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Pancas, bem como, terceiros que tenham ou que tiveram qualquer vinculo com esta casa de leis.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução considera-se:
I - Informação: Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transm issão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
II - Documento: Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - Informação sigilosa: Aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do município;
IV - Informação Pessoal: Aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - Tratarnênto da Informação: Conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribu ição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação
VI - Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - Autenticidade: Qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado individuo, equipamento ou sistema;
VIII - Integridade: Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - Primariedade: Qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
X - Transparência Ativa: Disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo, independente de requerimento;
XI - Transparência Passiva: Fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante simples pedido de acesso.
CAPÍTULO II
DÁ COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA
Art. 4º O presidente da Câmara Municipal de Pancas nomeará 2 servidores para compor a comissão de Transparência juntamente com o responsável pela Unidade de Controle Interno.
Parágrafo único. No mesmo ato, serão nomeados também 2 suplentes para atuarem na comissão de transparência no caso de afastamento dos titulares por qualquer motivo.
Art. 5º Caberá à comissão de Transparência:
I - Receber e dar seguimento aos pedidos de informação dirigidos à Câmara Municipal de Pancas;
ll - Fornecer a resposta ao cidadão, nos termos desta resolução;
III - Zelar pela inserção de maior quantidade de informação possível, no website oficial da Câmara Municipal de Pancas.
IV - Criar, através de Instruções normativas, rotinas de tramitação de pedidos quando não existir uma rotina explícita nesta resolução;
V - Cobrar dos setores da Câmara Municipal de Pancas o fornecimento de informações em tempo hábil.
VI - juigar a viabilidãde da solicitação, bem como, a possibilidade e o meio de resposta;
VII - Realizar um relatório mensal e anual de solicitações realizadas;
VIII - Realizar e manter atualizado um espaço do website da Câmara Municipal de Pancas, disponível para perguntas mais frequentes.
IX - Receber reclamações e coordenar a ouvidoria da Câmara Municipal de Pancas.
X - Buscar e apresentar à direção desta casa de leis, novas tecnologias e ferramentas criadas para melhorar o nível de transparência e opinar sobre aquisição de produtos e serviços destinados para esse fim.
Art. 6º O serviço prestado pela comissão de transparência não gera direito a vantagens pecuniárias, contudo, é dever de cada legislatura zelar e investir na capacitação dos integrantes da comissão.
CAPITULO III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS PARA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PANCAS
Art. 7º Todas as rotinas e procedimentos previstos nesta Resolução, referentes a transparência ativa ou passiva, destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes:
l - Observância da publicidade como preceito geral principal e do sigilo como exceção;
II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - Utilização alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio da internet;
IV - Gratuidade da informação, salvo valor de custo da reprodução dos documentos;
V - Desnecessidade de justificativa ou de identificação para pedido de informação;
VI - Garantia ao direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis.
Parágrafo único. As diretrizes expostas neste artigo serão a base principal para todas as decisões da comissão de transparência.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 8º Será divulgado de forma obrigâtória pela Câmara Municipal de Pancas através do site ofidal, as seguintes informações:
l - Estrutura organizacional, competências, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
ll - Repasses, devoluções ou quaisquer transferências de recursos financeiros;
III - Execução orçamentária e financeira detalhada, nos termos do inciso ll, do parágrafo único do art. 48 e art. 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - Procedimentos licitatórios, apresentando documentos integrais dos respectivos editais, as modalidades escolhidas, os resultados, os contratos celebrados e as respectivas datas de cada ato,
V - Remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, excluindo descontos de cunho pessoal;
VI - Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de responsabilidade da Câmara Municipal de Pancas.
VII - Respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
VIII - As seguintes informações referentes às despesas:
a) Valor e identificação do empenho;
b) Valor e identificação da liquidação;
c) Valor e identificação do pagamento;
d) Nome do favorecido (a) (pessoa física ou jurídica);
e) CPF ou CNPJ do favorecido (a);
IX - As informações referentes à ganhos de diárias ou outras vantagens pecuniárias e as informações referentes à descontos por faltas ou por outro motivo que não seja de cunho pessoal.
Parágrafo único. Considera-se "descontos de cunho pessoal", aqueles oriundos de pagamentos de pensão alimentícia, aqueles provenientes de decisão judicial que não diga respeito à administração pública, ou ainda, descontos de empréstimos consignados, descontos partidários, descontos sindicais, pagamentos ou prestações descontadas em folha ou qualquer outra forma de desconto que não altere ou interfira diretamente nas despesas da Câmara Municipal de Pancas, configurando apenas uma facilidade para o servidor a realização do desconto em folha,
Art. 9º A Câmara Municipal de Pancas, no que tange ao acesso à informação de forma ativa, seguirá sempre o princípio da divulgação integral e irrestrita de informações, priorizando a desnecessidade de identificação para a consulta de tais informações.
Art. 10 O princípio citado no artigo anterior, poderá não ser aplicado quando por iniciativa própria ou por requerimento de qualquer servidor, o Presidente da Câmara Municipal de paticas emitir um ato escrito e devidamente justificado, suspendendo a divulgação de determinada informação, considerando que a tal divulgação, afeta a intimidade de um ou mais servidores.
Parágrafo único. Mesmo não sendo obrigatório, antes de emitir o ato de suspenção de divulgação de informação, o presidente poderá solicitar o parecer por escrito do procurador legislativo,
Art. 11 Havendo a emissão do ato, o responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Pancas, poderá se manifestar no prazo de 15 dias corridos, contados da publicação do ato, sugerindo a reconsideração da suspenção, caso entenda que a informação tenha que ser divulgada.
Parágrafo único. O presidente terá o prazo de 15 dias corridos para avaliar o pedido de reconsideração da suspenção elaborado pelo responsável pelo Controle Interno e para decidir, poderá solicitar novamente, novo parecer do corpo jurídico desta casa, desde que respeitado o prazo de 15 dias,
Art. 12 Independente de qual seja a decisão, todo o procedimento gerado com base nos artigos 9º, 10 e 11 bem como, aqueles descritos nos respectivos parágrafos únicos, deverão ser publicados no website oficial da Câmara Municipal de Pancas, para acesso de qualquer interessado.
Parágrafo único. A cada nova legislatura, o responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Pancas poderá fazer, a qualquer tempo, um novo pedido de reconsideração da suspenção de divulgação de informação, pedido este que seguirá o mesmo trâmite descrito nos artigos anteriores.
CAPÍTULO V
DA TRÂNPARENCIA PASSIVA
Art. 13 Qualquer pessoa, independente de justificativa ou identificação, poderá solicitar informações junto à administração da Câmara Municipal de Pancas.
Art. 14 As solicitações poderão ser feitas por escrito via protocolo, por correspondência ou através do Serviço de Informação ao cidadão (SIC) que está d isponivel no website da Câmara Municipal de Pancas.
Art. 15 Em todas as formas de solicitação de informação a resposta deverá ser:
l - Imediata quando possível.
II - No prazo de 20 dias corridos quando impossível a resposta imediata.
§ 1º Quando não for possível a resposta imediata, caberá à comissão de transparência informar imediatamente ao solicitante a impossibilidade da produção da resposta imediata e o prazo legal de 20 dias para o envio do retorno.
§ 2º Não sendo possível a produção da resposta no prazo de 20 dias, nos termos do parágrafo anterior, a comissão ainda poderá fazer uso de um acréscimo de 10 dias ao prazo inicial, desde de que, informe ao solicitante com a devida justificativa.
§ 3º Nos termos desta resolução, considera-se imediato o exato momento em que a comissão de transparência tomar cIência da solicitação, podendo se estender até o próximo dia útil seguinte, em casos excepcionais.
Art. 16 Para o acesso a informações, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem ou dificultem o requerimento ou ainda, que visem desencorajar o requerente.
Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos ou finalidades do requerimento de informações de interesse público. (Artigo 10 da Lei Federal 12.527/2011)
Art. 17 As solicitações anônimas serão aceitas e processadas normalmente, desde que no ato da solicitação, o solicitante informe a forma pela qual, deseja obter a resposta.
Art. 18 Caberá ao presidente de cada legislatura criar meios que possibilite pedidos de acesso à informação de forma pessoal ou virtual, sempre garantindo o acesso irrestrito do cidadão, bem como, evitando qualquer formalidade que possa gerar constrangimento ao realizar uma solicitação de informação.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE RESPOSTA
Art. 19 As solicitações terão o mesmo procedimento para resposta independente da forma adotada pelo solicitante.
Art. 20 A Comissão de transparência deverá organizar um espaço para receber solicitações de forma presencial, promovendo os seguintes atos:
l - Prover o serviço de atendimento presencial de que trata o inciso l do art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011, bem como prestar auxílio técnico operacional aos demais setores da Câmara Municipal;
ll - Orientar sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
III - Cadastrar o usuário e inserir o pedido na aba Serviço de Informação ao Cidadão - SIC localizada no site www.camarapancas.es.gov.br/ e entregar o número do protocolo gerado pelo sistema solicitando qual será a forma que deverá ser encaminhada a resposta observando o art. 15 desta Resolução;
IV - Informar o prazo de resposta, bem como os demais Procedimentos previstos nesta Resolução;
V - Informar os setores responsáveis sobre a solicitação para tomarem as providências cabíveis.
VI - Providenciar o registro no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC mesmo que a informação seja prestada de Imediato, para fins de controle e consolidação estatística das demandas.
Art. 21 Assim que tomar ciência da solicitação, a comissão deverá realizar os seguintes atos:
I - Responder imediatamente, de forma cortês e explicativa, caso a resposta seja possível naquele momento, indicando inclusive, se possível, o endereço eletrônico onde a informação solicitada pode ser encontrada no website da Câmara Municipal de Pancas.
II - Caso a resposta não seja possível de forma imediata, a comissão deverá informar ao solicitante sobre a impossibilidade de resposta imediata e informar o prazo legal de 20 dia para o atendimento à solicitação.
Parágrafo único. Aplica-se ao termo imediato a interpretação disponível no parágrafo 3º, do artigo 14 desta Resolução.
Art. 22 A comissão deverá sempre se esforçar para fornecer a resposta antes do prazo de 20 dias.
Art. 23 Recebido o pedido e não tendo sido possível a resposta imediata, a comissão de transparência deverá notificar verbalmente, por escrito ou de forma eletrônica, os respectivos setores da Câmara Municipal de Pancas, para que estes produzam e disponibilizem as informações desejadas na solicitação.
Parágrafo único. Diante da negativa ou protelação do setor responsável, a comissão de transparência poderá notificar o setor por escrito, comunicar por escrito ao presidente, pegar e manusear os arquivos e documentos necessários independente de autorização, sugerir a abertura de procedimento administrativo a quem estiver obstruindo seu trabalho.
Art. 24 Para fornecer a resposta, a comissão de transparência utilizará o meio indicado pelo solicitante e poderá fazê-lo de forma:
I - Completa, quando atender integralmente o pedido de quem solicitou.
II - Parcial, quando não for possível atender integralmente a solicitação, situação que a comissão de transparência deverá se esforçar para apresentar o restante da solicitação feita nos prazos do artigo 14 ou, até o fim do prazo do inciso ll do artigo 14, informar o motivo pelo qual não será possível o atendimento integral da solicitação.
III - Negativa, quando pelos motivos do artigo 24 desta resolução, não for possível emitir uma resposta.
IV - De justificação, quando por força de atuação obstrutiva de outro setor da Câmara Municipal de Pancas, não tenha sido possível conseguir a informação, situação em que a resposta deverá informar todos os meios utilizados para conseguir atender integralmente a solicitação dentro do prazo.
V - Explicativa, quando a informação solicitada não dizer respeito às atribuições da Câmara Municipal de Pancas, devendo a comissão indicar, se souber, o órgão, poder ou autarquia em que o solicitante terá acesso à informação desejada.
Art. 25 A Comissão de Transparência poderá negar o pedido de acesso à informação (Transparência passiva) ou solicitar novas informações quando:
I - Não for indicado meio de resposta compatível com o pedido;
II - O pedido conter vocabulário chulo ou inadequado;
III - O pedido não esteja descrito de forma clara;
IV - Quando a informação não existir ou não existir meios para o acesso à informação;
V - O teor da solicitação versar sobre informação de cunho pessoal de servidores, vereadores ou terceiros.
VI - A informação solicitada poder gerar risco a algum servidor, vereador ou terceiro.
VIl - A informação não dizer respeito à função do Poder Legislativo Municipal e devendo ser solicitada em outro órgão público ou poder.
VIII - Ocorrer outras situações particulares e especificas apontadas pela Comissão de Transparência.
Parágrafo único. Quando a especificidade da informação solicitada gerar um trabalho demasiado à administração da Câmara Municipal de Pancas, esta poderá apresentar como resposta uma informação genérica que engloba a informação especifica solicitada.
Art. 26 Caso o ato de resposta a solicitação, gere custo para à Câmara Municipal de Pancas, será comunicado ao solicitante que ele deverá prover meios para o recebimento da resposta.
l - Entende-se como "prover meios" a apresentação por parte do solicitante de mídias para arquivos digitais, o pagamento de cópias xerográficas ou similares realizado fora das dependências desta casa, pagamento de postagens cujo custo ligue demasiadamente alto e demais atos ou meios necessários;
II - Caso seja riecessário a realização de cópias xerográficas, será designado um servidor da Câmara Municipal de Pancas para acompanhar o solicitante ou quem estiver sobre sua ordem, para realizar cópias de todos os documentos que julgar necessários, desde que arque com os custos.
III - Pequenos custos podem ser realizados diretamente pela Câmara Municipal de Pancas, cabendo ao presidente autorizar ou não.
IV - A Comissão pode ainda preparar meios para que o solicitante venha pessoalmente ou indique um representante para manusear os processos e documentos dese jados.
V - O solicitante só arcará com custos de terceiros. A Câmara Municipal de Pancas ou seus servidores estão expressamente proibidos de receber qualquer valor em virtude de possibilitar o acesso à informação a qualquer cidadão, sob pena de processo disciplinar.
VI - É expressamente vedado o transporte de quaisquer documentos originais da Câmara Municipal de Pancas para outros municípios.
CAPÍTULO VII
INFORMAçÕES ACESSÍVEIS
Art. 27 O acesso à informação de forma passiva compreende, entre outros, os direitos de obter:
l - Informação contida em todos os registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela Câmara Municipal de Pancas/ES;
ll - Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Câmara Municipal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
III - Informação primária, Integra, autêntica e atualizada;
IV - Informação sobre atividades exercidas pela Câmara Municipal de Pancas/ES, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
V - Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, iicitação e contratos administrativos;
VI - Informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos;
VII - Informações sobre o resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelo setor de controle interno e órgão de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
VII - todo tipo de informações contábeis e de recursos humanos, que não tenha caráter pessoal nos termos do Parágrafo Único do artigo 8º desta resolução lX - Informações referentes ao uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Pancas.
X - O acesso às cópias de documentos históricos, quando o manuseio de tais documentos gerarem riscos à sua integridade,
Art. 28 Pedidos verbais serão atendidos somente após os procedimentos descritos no artigo 19 desta resolução.
Art. 29 Quando não for autorizado o acesso à informação ou for concedida a informação apenas parcialmente, o solicitante deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, procedimentos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para a sua apreciação.
CAPÍTULO VI
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO E RECURSOS
Art. 30 Negado parcial ou integralmente o pedido de acesso à informação ou caso a resposta data não satisfaça os anseios do solicitante, o mesmo terá direito a fazer um pedido de reconsideração no prazo de 3 úteis:
l - O pedido de reconsideração será destinado à comissão de transparência;
II - Caberá ao responsável pelo Controle Interno e integrante da comissão, apresentar a resposta no prazo de 3 dias úteis, contados do dia seguinte ao registro do pedido de reconsideração.
Art. 31 Se permanecer a insatisfação do solicitante, o mesmo poderá ainda impetrar um recurso à decisão da Comissão de transparência, que deverá ser registrado no prazo máximo de 10 dias corridos, contados do dia seguinte a disponibilização da decisão a ser acatada.
I - Realizado o pedido de reconsideração disposto no artigo 29 desta resolução, o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data em que a decisão do pedido for disponibilizada.
II - Caso o solicitante, opte por não fazer o pedido de reconsideração e impetrar de forma direta o recurso, o prazo de 10 dias do caput deste artigo terá como base a primeira decisão e não será mais possível a realização de pedidos de reconsideração.
III - Da decisão do recurso que trata o caput deste artigo, não poderá ser realizado mais nenhum pedido ou recurso na esfera administrativa da Câmara Municipal de Pancas.
Art. 32 O recurso à decisão da Comissão de transparência, tratado no artigo anterior, deverá ser encarninhado à presidência e terá o seguinte rito:
l- Realizado o registro do recurso a Comissão de Transparência deverá juntar ao recurso, de forma digital ou física, todos os trâmites realizados até a data do registro do recurso, e encaminhá-lo à presidência;
II - A presidência apreciará o recurso e solicitará o parecer do Procurador Legislativo ou do Assessor jurídico desta casa, no prazo máximo de 5 dias úteis.
III - Ofertado o parecer jurídico, o Presidente da Câmara Municipal de Pancas decidirá sobre os termos do recurso impetrado pelo solicitante, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados do registro do recurso.
Art. 33 Após a decisão presidencial, não haverá mais a possibilidade de recursos ou de pedidos de reconsideração no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Pancas, restando ao solicitante:
I - O pedido formal à Procuradoria Geral do Município de Pancas, pedido este que seguirá os trâmites do Poder Executivo e não vinculará obrigatoriamente o Poder Legislativo, servindo q parecer da Procuradoria Geral do Município, apenas como documento recomendatório ao legislativo.
ll - A via judicial;
Art. 34 Negado o acesso à informação pelo Presidente da Câmara, determinar-se-á o arquivamento do pedido.
Art. 35 No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, vencidos os prazos, o requerente poderá apresentar reclamação à Unidade Central de Controle Interno, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 36 O Controle Interno notificará os setores que não cumprirem os prazos e deverá publicar tais notificações no website oficial da Câmara Municipal de Pancas e no mural da recepção do prédio desta casa de leis, além de proceder os demais atos autorizados por lei e pelo Tribunal de Contas do Estados do Espírito Santo.
Parágrafo único. No caso de omissão do Controle Interno, o solicitante poderá apresentar redamação a qualquer tempo antes da decisão final à Unidade Central de Controle Interno, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
Art. 37 Os prazos contidos riesta resolução, quando não estiverem expressamente expostos de forma divèrsa, serão cumpridos sempre excluindo o dia do registro ou da ciência, passando a contar do primeiro dia útil subsequente.
Art. 38 Para todos os efeitos desta resolução considera-se "registro" o protocolo físico, a inclusão por meio digital ou virtual ou ainda, o dia do recebimento de correspondência.
Art. 39 Pedidos verbais, realizados de forma presencial ou por telefone, serão desconsiderados para fins de registros de atividades de transparência e serão registrados apenas como serviço de ouvidoria para reclamações, sugestões e elogios, cabendo a comissão de transparência explicar as formas pelas quais o pedido de acesso à informação deve ser feito ou proceder os atos descritos no artigo 19, caso seja interesse do solicitante.
Art. 40 Pedidos de acesso a informação feitos de forma não mencionada nesta resolução serão analisados separadamente pela Comissão de transparência.
Art. 41 Procedimentos não especificados nesta resolução, serão estabelecidos por meio de instrução normativa ou, na falta de instrução, analisadas de fora específica pela comissão de transferência, dando sempre ampla e irrestrita divulgação das decisões tomadas.
Art. 42 Fica criada a Comissão de Transparência que fará parte da estrutura administrativa fixa da Câmara Municipal de Pancas, cabendo a nomeação de seus membros ao presidente através de Portaria.
Art. 43 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE!
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pancas - ES, em 06 de dezembro de 2016.
Valdeci Basto Pereira
Presidente Da Câmara Municipal De Pancas
Juciléia Oliveira Langame De Faria
1ª Secretária