LEI Nº 1.982/2021, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o plano plurianual do município para o período 2022-2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pancas, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022- 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, público alvo, valor global, ações e metas, conforme especificado nos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º As codificações de programas e ações deste Plano serão estabelecidas nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 3º As prioridades e metas para o ano de 2022, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, constarão da Lei orçamentária Anual para o exercício de 2022.
Art. 4º Para os exercícios de 2023 a 2025, as prioridades e metas serão definidas nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, observados os requisitos impostos pelo art. 165, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Art. 5º Os valores consignados neste PPA, são referenciais, podendo sofrer alterações em função do comportamento das receitas e alterações de expectativas.
Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no Caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º Fica o poder Executivo autorizado a alterar o Anexo I desta Lei, para o cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, anexo das metas fiscais e para adequação à realização das receitas a cada exercício Financeiro.
Art. 10 As alterações efetuadas no anexo II desta Lei, conforme disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei, serão incorporadas automaticamente no Plano Plurianual.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pancas, 11 de Novembro de 2021.
Sidiclei Giles de Andrade
Prefeito Municipal de Pancas
Joselito Lourenço da Silva
Chefe de Gabinete
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