LEI Nº 1086/2009 - de 22 de outubro de 2009
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período 2010-2013.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PANCAS, Estado do Espirito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, público alvo, valor global, ações e metas, conforme especificado nos anexos integrante desta Lei.
Art. 2º As codificações de programas e ações deste Plano serão estabelecidas nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 3º As prioridades e metas para o ano de 2010, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 1076/2009, 23 de junho de 2009, constarão da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010.
Art. 4º Para os exercícios de 2011 a 2013, as prioridades e metas serão definidas nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, observados os requisitos impostos pelo art.151, parágrafo, incisos e alíneas da Constituição Federal.
Art. 5º Os valores consignados neste PPA, são referenciais, podendo sofrer alterações em função do comportamento das receitas e alterações de expectativas.
Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constates desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto de Lei específico.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no Caput desde artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na lei orçamentária anual.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a Alterar o Anexo l desta Lei, para o cumprimento do Art. 2º da Lei 1076/2009, anexo das metas fiscais e para adequação à realização das receitas a cada exercício financeiro.
Art. 10 As alterações efetuadas no anexo II desta Lei, conforme disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão incorporadas automaticamente no Plano Plurianual.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Luiz Pedro Schumacher
Prefeito Municipal