LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PANCAS-ES
TÍTULO i
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO i
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO i
dos princípios fundamentais
Art. 1º O Município de Pancas, em União indissolúvel ao Estado do Espirito Santo e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de Governo local, objetiva, na área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a Constituição de uma comunidade livre, justa e solidária; fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana; nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político; exercendo o seu poder por decisão dos munícipes; pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégio de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outros, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º São poderes do município independentes e harmônicos entre si: o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado.
Parágrafo único. A defesa dos interesses municipalistas, fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros Municípios ou entidades localistas.
Art. 4º São símbolos do Município de Pancas: a Bandeira, o Brasão, e o Hino Municipal.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA
Art. 5º O Município de Pancas, unidades territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O Município tem sua sede na cidade de Pancas.
§ 2º O Município compõem-se de dois distritos.
§ 3º Qualquer alteração territorial do Município de Pancas só poderá ser feita, na forma da Lei Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, mediante consulta prévia a população diretamente interessada, através de plebiscito.
Art. 6º É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou templos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - 1990
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si.
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita ou falada, propaganda político-partidária ou afins estranhos á administra ão”. (Inciso IV acrescido pela Emenda nº 007/2006).
SEÇÃO III
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA SUBSEÇÃO I DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 7º São bens do Município de Pancas, os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a serem atribuídos.
Parágrafo único. O Município tem direito a participar no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fim de geração de energia elétrica e a outros recursos minerais de seu território.
Art. 8º Fica proibido ao Poder Executivo, Municipal, doar, vender, conceder áreas públicas sem autorização expressa do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Exceção feita aos aforamentos concedidos, cujos proprietários já tenham o domínio do referido imóvel, até na data da promulgação desta Lei.
§ 2º O Município de Pancas incentivará a regularização fundiária nas áreas urbanas da sede e dos distritos, como forma de ordenamento urbano da cidade, nos termos do Plano Diretor Urbano e demais legislação correlata vigente. (Parágrafo acrescido pela Emenda nº 007/2006).
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 9º Ao Município compete privativamente, na forma da Constituição Federal, dispor sobre assuntos de interesse local, considerando-se entre outros, os seguintes:
I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
II - editar suas leis e expedir todos os atos relativos aos assuntos de interesse local;
III - adquirir, administrar e alienar os seus bens, bem como aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua administração e utilização;
IV - desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, bens móveis e imóveis, visando sempre ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
V - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado, assim como elaborar suas leis de diretrizes orçamentárias e seus planos plurianuais;
VI - instituir e arrecadar tributos de sua competência, e fixar as tarifas dos serviços municipais;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos no âmbito do Município;
VIII - promover o adequado ordenamento territorial, estabelecendo normas de edificação, de loteamento, de zoneamento urbano e de arruamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes para seu território, e o plano diretor;
IX - estabelecer as servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
X - disciplinar a utilização dos logradouros públicos, e especialmente no perímetro urbano:
a) prover, na forma desta Lei Orgânica Municipal e da legislação ordinária, sobre transporte coletivo urbano, que poderá ser operado pelo próprio Município ou através de concessão ou permissão, ou excepcionalmente autorização, fixando itinerários, paradas, horários e tarifas;
b) prover sobre o transporte individual de passageiros fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio, e de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima em vias públicas municipais;
e) disciplinar a execução dos serviços prestados e das atividades desenvolvidas em vias e logradouros públicos.
XI - sinalizar as vias públicas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XII - dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, das vias públicas, remoção, destino e fiscalização do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIII - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e outros;
XIV - expedir alvarás de funcionamento para estabelecimentos em funcionamento no Município, manter serviços de sua permanente fiscalização e cassar os respectivos alvarás dos que se tornarem nocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene ou ao bem-estar público, ou aos bons costumes, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XV - ordenar as atividades urbanas, estabelecendo, respeitada a legislação do trabalho, as condições e horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares;
XVI - dispor sobre o serviço funerário, encarregando-se da administração dos cemitérios, velórios e fiscalizando os administrados pela iniciativa privada;
XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em locais públicos e particulares expostos ao público no Município;
XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos sujeitos ao poder de polícia do Município;
XIX - dispor sobre registro, vacinação, captura e destinação de animais, com o fim de prevenir e erradicar moléstias e endemias de que possam ser portadores ou transmissores, assim como dispor sobre a destinação de animais apreendidos em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XX - dispor sobre o depósito e a destinação de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXI - constituir por lei guarda municipal destinada à proteção dos bens e dos valores que, na forma da Constituição Federal lhe incumba resguardar;
XXII - prover a proteção do patrimônio histórico cultural local observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XXIII - prover e incentivar ao turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico das mais diversas formas inclusive o agro-turismo e a produção artesanal;
XXIV - disciplinar o regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como manter, em favor dos servidores, planos de carreira e vencimentos;
XXV - estabelecer penalidades administrativas, dispondo sobre a competência das autoridades para aplicá-las, por infrações às leis e regulamentos municipais;
XXVI - propiciar a instituição e favorecer o trabalho de organizações sociais no Município, como de outros organismos não-governamentais, sempre que de interesse público o seu objeto;
XXVII - promover direta ou indiretamente o abastecimento de água potável e o tratamento de esgotos sanitários no Município;
XXVIII - disciplinar a instalação de mercados, feiras e matadouros locais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PANCAS ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - 1990;
XXIX - organizar e prestar o serviço de iluminação pública;
XXX - fomentar as atividades econômicas, estabelecendo incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas diversas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais peculiares, respeitada a Legislação Ambiental e a Política de Desenvolvimento Municipal.
XXXI - promover, nos termos da legislação vigente, a fiscalização sanitária no território do Município; XXXII – criar organizar e suprimir distritos na forma da lei;
XXXIII - suplementar a legislação Federal e Estadual no que convier. (Artigo com redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
Art. 10 Compete ainda ao Município, concorrente ou supletivamente com a União e o Estado, dentre outras, as seguintes atividades:
I - zelar pela guarda e aplicação da Constituição Federal, Estadual, da Lei Orgânica do Município, da legislação e das instituições jurídicas, destacando-se as destinadas à conservação do patrimônio público;
II - prestar serviços de atendimento à saúde da população e assistência pública, da proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência;
III - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto;
VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição sob qualquer de suas formas;
VIII - preservar as florestas, a fauna, a flora e os costões;
IX - fomentar a produção agropecuária e industrial, e organizar o abastecimento alimentar;
X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - prover sobre a prevenção de incêndios, e dispor sobre os serviços de resgate, salvamento e auxílio à comunidade;
XII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
XIV - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito; (Artigo com redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
Parágrafo único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feito na conformidade da Lei Complementar Federal fixadora dessas normas.
Art. 11 O Município, para a segurança de seus habitantes, atuará junto a organismos Estaduais e Federais para garantir o aparelhamento policial em seu território de forma a alcançar, através do policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e a incolunidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único. Revogado . ( Revogado pela Emenda nº 007/2006). CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
Art. 12 A criação, organização e supressão de Distritos, compete ao Município e depende de lei de autoria privativa do Poder Executivo, observada a legislação aplicável. (Artigo com a redação determinada pela Emenda nº 007/2006)
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 13 O Poder Legislativo é exercido no Município pela Câmara Municipal, composta por representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto para uma legislatura de quatro anos, integrada por quatro sessões legislativas anuais, sob as condições e na forma da Constituição Federal e da legislação eleitoral vigente.
§ 1º A legislatura, período de funcionamento da Câmara Municipal, renova-se a cada quatro anos, em 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, com a posse dos eleitos, em sessão solene.
§ 2º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo no prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de renúncia tácita.
§ 3º No ato da posse e no término do mandato, o vereador fará declaração de bens.
§ 4º As Sessões Legislativas, períodos anuais de sessões da Câmara Municipal, são ordinárias e extraordinárias e realizar-se-ão na forma do art. 29 desta lei.
§ 5º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. (Artigo com a redação determinada pela Emenda nº 007/2006)
Art. 14 O número de Vereadores será, quando for o caso de alteração entre as legislaturas, declarado e comunicado às autoridades pela Câmara, no último ano da legislatura para vigorar na seguinte e será determinado com base na população municipal apurada nesse mesmo ano, observadas as seguintes faixas:
I - até 47.619 habitantes - 09 Vereadores;
II - de 47.620 até 95.238 habitantes - 10 Vereadores;
III - de 95.239 até 142.857 habitantes - 11 Vereadores;
IV - de 142.858 até 190.476 habitantes - 12 Vereadores;
V - de 190.477 até 238.095 habitantes - 13 Vereadores;
VI - de 238.096 até 258.714 habitantes - 14 Vereadores”.
Parágrafo único. A população, para fim do cálculo do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE como a efetiva, ou, na impossibilidade, a estimada para a data a ser considerada. (Artigo com a redação determinada pela Emenda nº 007/2006)
Art. 15 Salvo disposições em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, observadas as regras constitucionais sobre iniciativa, legislar sobre todas as matérias de interesse local, especialmente:
I - tributos municipais, isenções, anistias, remissão e suspensão de cobrança da dívida ativa;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual , operações de crédito e dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo da guarda municipal;
IV - autorização de subvenções;
V - autorização sobre concessão de serviços públicos, bem como sobre a concessão de obras públicas, de uso de bens públicos e de direito real de uso de bens públicos;
VI - autorização, dentro da sua esfera de competência, para aplicação das disponibilidades do Município, observando o que estabelece a legislação aplicável;
VII - alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargo;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixar-lhes os vencimentos, observado o disposto no art. 84,VI,”b” da Constituição da República federativa do Brasil;
IX - denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
X - delimitação do perímetro urbano e da zona de expansão urbana;
XI - cooperação das associações representativas no planejamento Municipal;
XII - planejamento urbano, plano diretor, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo.
XIII - fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, em cada Legislatura para vigorar na subseqüente, observado o disposto na Constitui ão Federal e os crit rios estabelecidos nesta Lei”.
XIV - criação, organização e supressão de distritos;
XV - criação e extinção de secretarias e órgãos da administração pública municipal;
XVI - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XVII - normatização da iniciativa popular de Projetos de Leis de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestações de pelo menos cinco por cento do eleitorado; (Artigo com a redação determinada pela Emenda nº 007/2006)
Art. 17 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - elaborar seu Regime Interno;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia interna, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os princípios e regras constitucionais atinentes; (Inciso com a redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
III - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV - autorizar o Prefeito ou Vice-prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceda a quinze dias;
V - mudar, temporariamente, sua sede;
VI - Revogado. (Pela emenda nº 007/2006).
VII - julgar anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VIII - proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
IX - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
X - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XI - apreciar os atos de concessão ou permissão e de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo;
XII - representar ao Ministério por dois terços de seus membros, e instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XIII - aprovar previamente, a alienação ou concessão de imóveis Municipais;
XIV - Revogado. (Pela emenda nº 007/2006).
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito nos termos desta lei e demais legislação vigente. (Inciso com a redação determinada pela Emenda nº 007/2006)
XVI - processar e julgar o Prefeito e Vice-Prefeito nas infrações políticoadministrativas. (Inciso inserido pela Emenda nº 007/2006)
SUBSEÇÃO I
Art. 17 A As questões de relevante interesse do Município ou Distrito poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, convocados, mediante decreto legislativo, por proposta de no mínimo a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º A convocação do referendo é posterior ao ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. (Artigo inserido pela Emenda nº 007/2006)
Art. 17 B Aprovado o ato convocatório pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, o Presidente da Câmara Municipal dará ciência à Justiça Eleitoral, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Somente poderá ser realizado no máximo um plebiscito ou referendo por Sessão Legislativa. (Artigo inserido pela Emenda nº 007/2006)
Art. 17 C A convocação do plebiscito sustará a tramitação do projeto legislativo ou medida administrativa ainda não efetivada sobre a matéria que constitua objeto da consulta popular, até que o resultado das urnas seja proclamado. (Artigo inserido pela Emenda nº 007/2006)
Art. 17 D O plebiscito convocado ou o referendo autorizado nos termos desta Lei Orgânica, será considerado aprovado se obtiver, no mínimo, a maioria dos votos válidos, tendo comparecido, pelos menos, a maioria absoluta dos eleitores do Município ou do Distrito conforme o caso, de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O referendo pode ser autorizado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da lei ou adoção da medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular. (Artigo inserido pela Emenda nº 007/2006)
Art. 17 E A tramitação dos projetos de convocação de plebiscito ou autorização de referendo obedecerão as normas do processo legislativo previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal. (Artigo inserido pela Emenda nº 007/2006)
Art. 18 A Câmara Municipal pelo seu Presidente, bem como quaisquer de suas Comissões, pode convocar Secretários Municipais para no prazo de dez dias, prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas.
§ 1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com Presidente respectivo, para assuntos de relevância de suas Secretarias.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais importando crime contra a administração pública a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
SUBSEÇÃO II
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 19 O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, até o dia 15 de setembro do último ano de cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observados os limites constitucionais e legais vigentes. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006)
Art. 20 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso o disposto no art. 37,X e XI da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º O valor será determinado em moeda corrente no país, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data em que for estabelecido para revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices.
§ 2º. O subsídio do Presidente da Câmara pode ser fixado em valor diferenciado dos demais vereadores, desde que o valor conste no instrumento normativo que fixou o subsídios.
§ 3º O Vereador que estiver ausente à Sessão da Câmara, sem justificativa, ou estando presente, negar-se a participar das votações em plenário, sofrerá o desconto no valor de seu subsídio proporcional ao número de sessões realizadas durante o mês. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006)
Art. 21 O subsídio dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela única, observado o disposto no art. 37, §3º e §4º da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006)
Art. 22 Poderá ser prevista remuneração para sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 23 A não fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores até a data prevista no art. 19 da presente Lei, permanecerá em vigor o subsídio pago no mês de dezembro do último ano da legislatura anterior, devendo ser revisado anualmente na forma do § 1º do art. 20 desta Lei. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006)
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 24 Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 25 Os Vereadores não podem:
I - desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive o eu sejam demitísseis “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerçam função remunerada;
b) ocupar cargo ou fun ão que sejam demitísseis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que sejam interessadas qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 26 No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se se o necessário e fazer declaração de bens, repetida quando do término do mandato.
Art. 27 Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado;
VIII - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IX - fixar residência fora do território do Município, sem autorização da Câmara Municipal em casos devidamente justificado. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006)
X - quando licenciado, deixar de reassumir o cargo de Vereador no prazo legal sem motivo justo aceito pela Câmara. (Inciso inserido pela Emenda nº 007/2006)
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VII, e IX, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços, mediante a aprovação da mesa ou de partido político representado na Casa, assegurado ampla defesa, observado o rito estabelecido no artigo 57 da presente Lei.
§ 3º O Presidente da Câmara poderá a afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final; o suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos III a VI e inciso X, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou a requerimento de partido político representado na Casa, assegurado a ampla defesa.. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
§ 5º No caso do parágrafo anterior, verificado o fato extintivo do mandato, a Secretaria da Câmara comunicará à Presidência, que convocará a Mesa para em reunião tomar ciência do ocorrido, quando será lavrado o ato de declaração de extinção do mandato, devendo ser lido na primeira sessão subseqüente da Câmara e comunicado a justiça eleitoral”. (Parágrafo inserido pela Emenda nº 007/2006)
Art. 28 Não perde o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
§ 1º O suplente, deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO III
DAS REUNIÕES
Art. 29 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual, de 02 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação determinada pela Emenda nº 08/2006).
Art. 29 As Sessões ordinárias da Câmara Municipal de Pancas acontecerão nas Sessões Legislativas compreendidas entre os dias 02 de fevereiro a 17 de julho e entre os dias 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
I - Os períodos não contemplados nas Sessões Legislativas serão considerados recesso parlamentar. (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
II - As primeiras Sessões ordinárias de cada Sessão Legislativa deverão ser marcadas para a primeira segunda-feira útil posterior ao início de cada Sessão Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
III - Respeitadas as determinações legais quanto à datas, prazos e procedimentos, não poderá iniciar qualquer período de recesso sem a aprovação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
IV - No primeiro ano de posse de nova gestão no Executivo Municipal, oriundo das eleições municipais realizadas no ano anterior, por determinação da Mesa Diretora, poderá ser antecipando o início da primeira Sessão Legislativa, a fim de agilizar os atos necessários à gestão municipal. (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
V - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de instalação Legislativa em 1º de janeiro ao ano subsequente as eleições, às 10 (Dez) horas para a posse de seus membros , do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa. (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
VI - Sessões Extraordinárias poderão acontecer a qualquer tempo, mesmo fora dos períodos legislativos, e poderão ser convocados pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Prefeito em gozo de mandato ou por requerimento da maioria dos vereadores. (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
VII - As Sessões Extraordinárias serão convocadas nos casos de urgência ou de interesse público relevante e durante sua realização não poderá haver deliberação sobre matéria diversa da convocação. (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
VIII - Sessões Ordinárias serão realizadas sempre nas Segundas- feiras, excerto em situações de feriado, quando a sessão ordinária será realizada no primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
IX - As sessões ordinárias, extraordinárias e de instalação acontecerão sempre na sede da Câmara Municipal de Pancas, no recinto destinado às sessões e de foma pública, sendo permitida a alteração do local apenas diante da aprovação pelo plenário por maioria simples em sessão anterior e se existir adequação com o Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
X - As regras do inciso anterior não se aplicam às sessões solene. (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de Instalação Legislativa no dia 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, às 18(dezoito) horas para a posse de seus membros, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada.
§ 6º As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinados ao seu funcionamento, e excepcionalmente em recinto indicado pelo chefe do Poder Executivo eleito nas últimas eleições, desde que o mesmo apresente requerimento à Câmara Municipal até 48 (quarenta e oito horas) antes da última sessão ordinária, devendo o mesmo ser aprovado por maioria simples de seus membros. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
§ 7º Não se aplicam às Sessões Solenes as normas do parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30 São órgãos da Câmara Municipal, além de outros que poderão ser instituídos em sua estrutura Administrativa:
I - a Presidência;
II - a Mesa;
III - o Plenário;
IV - as Comissões permanentes e as transitórias;
Parágrafo único. A normatização sobre organização administrativa da Câmara, as unidades de cada órgão, o quadro de pessoal, o plano de carreiras e a iniciativa de lei dispondo sobre a fixação e alteração dos vencimentos dos servidores do Legislativo é da competência privativa da Câmara Municipal, observada, quanto a espécie normativa, o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e no Regimento Interno da Câmara Municipal”. (Artigo com a reda ão determinada pela Emenda nº 007/2006).
Art. 30 A A Presidência é o órgão máximo da estrutura da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente representar o Poder Legislativo Municipal em juízo e fora dele, além das atribuições que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno.
§ 1º O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria absoluta ou qualificada de dois terços dos membros da Câmara;
III - Nas votações secretas
IV - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 2º Compete ao Presidente da Câmara Municipal além de outras atribuições que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno, o cumprimento dos limites constitucionais com despesas do Poder Legislativo, especialmente o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil, importando em crime de responsabilidade o seu descumprimento. (Artigo inserido pela Emenda nº 007/2006).
Art. 30 B A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretário, eleitos para mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente Subseqüente.
Art. 30 B A mesa Diretora da Câmara Municipal será composta pelos seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
I - Presidente; (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
II - Vice-Presidente; (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
III - Segundo Vice-Presidente; (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
IV - Primeiro Secretário; (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
V - Segundo secretário; (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
§ 1º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno da Casa.
§ 1º Os eleitos terão mandato de 2 anos podendo ser reeleitos para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
§ 2º Cabe ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas faltas, impedimento e licenças.
§ 2º Na falta ou impedimento do presidente, presidir a sessão o Vice-presidente, e na presidir a sessão o Vice-presidente, e na impossibilidade deste, presidirá a sessão o Segundo Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
§ 3º Na falta ou no impedimento de todos os membros da Mesa, assumirá a Presidência da Câmara o Vereador mais votado dentre os presentes. (Artigo inserido pela Emenda nº 007/2006).
§ 3º Na falta ou impedimento do Primeiro secretário, assumirá os trabalhos durante a sessão o Segundo secretário, e na impossibilidade deste, aquele que estiver presidindo a sessão nomeará, entre os vereadores disponíveis, um para assumir os trabalhos da secretaria durante a sessão. (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
§ 4º Na falta de todos os membros da mesa, assumirá a presidência naquela sessão, o vereador mais votado entre os presentes. (Redação dada pela Lei nº 1721 de 20 de março de 2018)
Art. 30 C O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara Municipal é composto pelos Vereadores no exercício do mandato.
Art. 31 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - Discutir e votar Projeto de Lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições ;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais ou a elas equiparadas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigações próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 32 Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções.
Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 34 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município;
III - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 35 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias ou aumento de sua remuneração;
b) Servidores públicos do Município, alteração do Regimento Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) criação e extinção de secretaria Municipais e órgãos da administração pública municipal. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
§ 2º A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 3º A tramitação dos projetos referidos no parágrafo anterior será a mesma dos demais, exceto quanto ao arquivamento que não será possível.
Art. 36 Não será admitido aumento da despesa prevista;
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o disposto no artigo 78;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 37 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do artigo 78, que são preferenciais na ordem numerada.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso nem aplica aos Projetos de Código.
Art. 38 O Projeto de Lei aprovado será enviado, com autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancioná-lo-á.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses públicos, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente, abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º. Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º., o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º. E § 5º., o Presidente da Câmara a promulgará e se este não a fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-la, obrigatoriamente.
Art. 39 A matéria constante do Projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 40 As leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Art. 40 A Decretos legislativos são deliberações do Plenário sobre matérias de sua exclusiva competência, expedidos para produzir efeitos externos à Câmara, e serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal .
Parágrafo único. Os decretos legislativos são próprios para regular, dentre outras eventuais de efeitos externos à Câmara, as seguintes matérias:
I - cassação de mandato;
II - aprovação de contas;
III - concessão de títulos honoríficos;
IV - concessão de licença ao Prefeito.” (Artigo inserido pela Emenda nº 007/2006).
Art. 40 B Resoluções são deliberações do Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência, expedidos para produzir efeitos no âmbito interno da Câmara, e serão promulgadas pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As resoluções são próprias para regular, dentre outras eventuais de interesse interno da Câmara, as seguintes matérias:
I - concessão de licença a Vereadores;
II - aprovação e alteração do Regimento Interno;
III - aprovação de precedentes regimentais. (Artigo inserido pela Emenda nº 007/2006).
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 41 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
Art. 42 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito na forma desta lei deve prestar anualmente. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
§ 1º As contas deverão ser apresentadas até 90 (noventa) dias do encerramento do exercício financeiro. (Redação dada pela Emenda nº 03/99)
§ 2º Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização a fará em trinta dias.
§ 3º Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei.
§ 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§ 5º Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias.
§ 6º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 7º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 43 A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas, irregular a despesas, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 44 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo dos orçamentos do Município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, os direitos e havendo do município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, no forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
§ 3º A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar a autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo no forma prevista no §1º do artigo anterior.
§ 4º Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 45 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado por Secretários Municipais.
Art. 46 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á juntamente com a eleição dos vereadores, na forma da legislação eleitoral vigente. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
Art. 47 O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, às 18 (dezoito) horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as Leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 48 Na ocasião da fase e no término do mandato, o Prefeito Municipal fará declaração de seus bens, os quais ficarão arquivados na Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Vice-prefeito fará declaração de bens no mandato em que assumir, pela 1ª vez o exercício do cargo.
Art. 49 Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga, o VicePrefeito. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
§ 1º O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que for ele convocado para missões especiais.
§ 2º A investidura do Vice-prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 50 Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 51 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art. 52 O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão sem a licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º O Prefeito Municipal regularmente licenciado, terá direito a perceber seu subsídio quando: (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
I - impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou e missão de representação do Município.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá gozar férias anuais de até 30 dias, sem prejuízo de seu subsídio, ficando a seu critério a escolha da época para usufruir desse direito, devendo comunicar à Câmara Municipal e àquele que irá substituí-lo. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
SEÇÃO II
DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 53 São atribuições privativas do Prefeito Municipal, dentre outras: (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com o auxílio dos Secretário Municipais, a direção superior da administração municipal;
III - iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de fun es ou cargos p blicos, quando vagos”. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
VII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, servidores que a Lei assim determinar;
IX - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta dias após a abertura de Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da Lei;
XII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XIII - contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara;
XIV - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei.
Parágrafo único. São, dentre outros, deveres institucionais do Prefeito:
I - respeitar, defender, cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual a presente Lei e as leis do país;
II - planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e a participação comunitária;
III - tratar com dignidade o Legislativo Municipal, colaborando para o seu bom e harmonioso funcionamento;
IV - prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, requeridos pela Câmara Municipal;
V - apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias;
VI - manter, conforme regulado nesta Lei Orgânica, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, durante sessenta dias, as contas municipais, de forma a garantir-lhes o exame. (Parágrafo acrescido pela Emenda nº 007/2006).
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 54 Os crimes que o Prefeito praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
§ 1º Os órgãos interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pela autoridade competente, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusação.
§ 2º O Vice-prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 55 Revogado. (pela Emenda nº 007/2006).
Art. 56 Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecido em Lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a Lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato se dará por declaração da Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada a ampla defesa.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO - ADMINISTRATIVAS
Art. 57 São infrações político - administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, aos requerimentos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular; (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a esta formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses no Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura sem a autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 58 O Processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, indicada pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo;
III - recebido o processo, o Presidente da Câmara iniciará ao trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia de denúncia e documentos que o instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado 02 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetida ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessário, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte quatro) horas sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver concessão do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo, a que refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 59 Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei referida no artigo 60.
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência e referendar os Atos e Decretos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito.
Art. 60 Os Secretários Municipais, no ato da posse e no término de sua gestão farão declaração pública de bens.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais que já ocupam ou vierem a ocupar quaisquer dos postos de Secretaria Municipal, não poderão ter qualquer vínculo de parentesco até o 3º Grau com nenhum profissional que atue na mesma área, no Município de Pancas - ES.
Art. 61 Lei Complementar disporá sobre a criação e extinção de Secretarias Municipais. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
§ 1º Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser estrutura a uma Secretaria Municipal.
§ 2º A chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão estrutura de Secretaria Municipal.
SEÇÃO VI
DAS SUBPREFEITURAS
Art. 62 Poderão ser criadas por iniciativa do Prefeito Municipal, aprovado pela Câmara Municipal, Subprefeituras, que ficarão nos distritos do Município.
Art. 63 As Subprefeituras, terão função de descentralizar os serviços da administração municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.
Art. 64 Os administradores das Subprefeituras, serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 65 As atribuições dos administradores regionais, serão delegadas pelo Prefeito Municipal, nas mesmas condições dos Diretores de Departamento ou responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta.
SEÇÃO VII
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 66 A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município judicial e extrajudicialmente, como Advocacia Geral, cabendo-lhe ainda, nos termos da Lei Complementar, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Art. 67 A Procuradoria Geral do Município reger-se-á por Lei Complementar e tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal dentre cidadãos maiores de 30 anos, de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferencialmente com experiência em áreas diversas da administração municipal. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
SEÇÃO VIII
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 68 A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da Lei Complementar, inclusive quanto à preservação do meio ambiente, em todos os aspectos.
CAPÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 69 O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - Impostos
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração Tributária, especialmente para conferir efetividade e esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
§ 3º A legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal:
I - sobre conflito de competência;
II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III - as normas gerais sobre:
a) definição de tributo e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
§ 4º O Município deve instituir contribuição, cobrada de seus servidores em alíquota não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, na forma de Lei complementar. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
SUBSEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 70 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Alínea acrescentada pela Emenda nº 007/2006).
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) templos de qualquer custo;
c) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livro, jornais e periódicos;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea a, é extensiva às autarquias e às funções instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º As vedações do Inciso VI, alínea a e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o prominente comprador de obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.
§ 3º As vedações impressas no Inciso VI, alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;
§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
SUBSEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 71 Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervimos, a qualquer título, por atraso oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
IV - Revogado. (Pela Emenda nº 007/2006).
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel.
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006)
§ 4º Revogado. (Pela Emenda nº 007/2006).
Art. 71 A O Município instituirá contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Artigo acrescido pela Emenda nº 007/2006).
SUBSEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 72 Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer títulos, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - a sua parcela de vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação, ICMS (Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviço), na forma do parágrafo seguinte.
V - setenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o Art. 153, § 5º II da Constituição Federal.
VI - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto de arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico que cabe ao Estado na forma do art.159, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil. (Inciso acrescido pela Emenda nº 007/2006).
Parágrafo único. A Lei Estadual que dispuser sobre a repartição tributária do ICMS (Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviço) assegurará, no mínimo que três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território.
Art. 73 A União entregará ao Município, através do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzindo o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios.
Art. 74 O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento, relativa aos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do Parágrafo Único, do Art. 72. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006)
Art. 75 É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta subseção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.
Art. 76 O Município acompanhará o cálculo das quotas e a deliberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal.
Art. 77 O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos discriminados por distrito.
SEÇÃO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS SUBSEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS
Art. 78 Leis iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A Lei que institui o Plano Plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuadas, levando em conta se fizer mister esforço integrado com instituições públicas ligadas ao Estado e União.
§ 2º A Lei das Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na Legislação Tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias do encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas Municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes legislativos e Executivos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III - a proposta de Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 6º Os orçamentos previstos no § 5º., Inciso I e II, desse Artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões segundo critério populacional.
§ 7º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
§ 8º Obedecerá às disposições de Lei Complementar Federal específica, a legislação municipal referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigência e elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituições de fundos. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006)
§ 9º O prazo para remessa à Câmara Municipal dos Projetos de Leis Orçamentárias serão os seguintes:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Parágrafo e incisos acrescidos pela Emenda nº 007/2006).
Art. 79 Os Projetos de Leis relativos ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias e a proposta do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º Fica assegurada a participação popular no orçamento do Município, na forma da Lei Complementar específica.
§ 2º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidas neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o art. 31, § 2º.
§ 3º As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.
§ 4º As emendas à proposta de Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou de Projetos de Lei.
§ 5º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 6º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 7º Não enviados no prazo previsto na Lei Completar referida no § 8º , do artigo 78 a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que. trata este artigo.
§ 8º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, às demais normas relativas ao Processo Legislativo.
§ 9º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de Orçamento Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 80 São vedados :
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários o adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para manutenção de crédito por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação de recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa por maioria absoluta;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade de cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes da calamidade pública.
Art. 81 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 82 A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
§ 1º Terá no orçamento dotação para pagamento de débito oriundo de condenação judicial.
§ 2º A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE E ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 83 O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro do princípio da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização doS Órgãos Públicos Municipais, salvo nos casos previstos em Lei.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da Lei às empresas brasileiras de capital nacional.
§ 3º A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma de Lei Complementar que, dentre outras especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou manter:
I - Regime Jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
IV - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
V - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
VI - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Inciso acrescido pela Emenda nº 007/2006).
Art. 84 A prestação de serviços públicos, pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará:
I - a exigência de licitação, em todos os casos;
II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos dos usuários;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo único. Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.
Art. 85 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico através do Departamento de Turismo, que terá a competência de:
I - fomentar e estimular os investimentos urbanos e rurais na área turística, proporcionando facilidades de acesso aos interessados, em todos os aspectos.
II - identificar e cadastrar os bens e logradouros pitorescos, indicando-os para possíveis tombamentos históricos Municipais, Estaduais, Federais ou Mundiais, divulgando sua existência e localização, autorizando a exploração, obedecidos os critérios por ela determinados e as disposições legais pertinentes.
III - promover a divulgação dos pontos turísticos, com a realização de concursos, exposição e publicações, na forma do artigo 108 desta lei.
Art. 85 A O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 86 A Política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em Leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento faz funções da cidade e de seus bairros, do distrito e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a prevenção às áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;
II - plano e programa específico de saneamento básico;
III - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
§ 3º Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4º O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 87 O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
Art. 88 Aquele que possui como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 89 O Plano Diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural na totalidade do território municipal;
III - definição da área para implantação de programas habitacionais de interesse social e equipamentos públicos de uso coletivo.
Art. 90 O Código de Obras e Edificações conterá normas edilícias relativas às construções no território municipal, consignando princípios sobre segurança, funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções, e definirá regras sobre proporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano.
Parágrafo único. Dentre as normas a que se refere o “ Caput” constarão obrigatoriamente aquelas referentes aos padrões arquitetônicos voltados para as pessoas portadoras de deficiência, tanto nas edificações públicas, comerciais, industriais, habitacionais multifamiliares e unifamiliares.
Art. 91 O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
I - quando a disposição final exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas.
II - os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos provenientes de atividade agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza só poderão ser conduzidos de forma a não poluírem as águas subterrâneas.
III - que o Município assegure o cumprimento da Política de Saneamento Básico prestando assistência técnica e financeira, também aos distritos e povoados rurais.
SEÇÃO III
DA ORDEM SOCIAL SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92 A Ordem Social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Art. 93. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
SUBSEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 94 O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistênciais;
II - participação da comunidade.
§ 1º A assistência à saúde é livre, a iniciativa privada.
§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas.
§ 3º É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxilio e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 95 Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participação da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxico e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
IX - assegurar número de hospitais e postos de saúde equipados com recursos humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica;
X - assegurar a todos o direito de optar em caso de necessidade de assistência médica, odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares e por profissionais habilitados do Sistema Único de Saúde;
XI - dar assistência à saúde comunitária para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;
XII - assegurar à criança durante a hospitalização, o acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da Lei;
XIII - desenvolver e apoiar programas de incentivo à doação de órgãos humanos para transplante;
XIV - desenvolver programas municipais de saúde do trabalhador, objetivando garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da doação de medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo;
XV - oferecer serviço de prevenção para a saúde e para cárie dentária, à clientela escolar do ensino fundamental da Rede Estadual e Municipal;
XVI - dar assistência, proteção e tratamento ao doente mental em nível ambulatorial e hospitalar, garantindo recursos materiais e humanos;
XVII - sem prejuízos de outras fontes de recursos, fica obrigado ao Poder Público Municipal destinar 14% (quatorze por cento) do Orçamento, Receitas Patrimoniais mais transferências do Município ao Setor de Saúde e Assistência Social;
XVIII - é estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais;
XIX - nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar sem que esteja previamente registrado no órgão competente para fiscalização de sua atividade;
XX - O Poder Executivo expedirá regulamento e demais atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária e reger-se-á no que lhes for aplicável, pla regulamentação sanitária de que trata a Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950.
Parágrafo único. O lixo de resíduo hospitalar deverá ser coletado separadamente e destinado ao local preestabelecido pelo Poder Público Municipal.
Art. 96 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal a criação de um ambulatório.
§ 1º O ambulatório deverá funcionar com um profissional de clínica geral, durante a semana em horário integral, para atender os carentes.
§ 2º Caberá ao Poder Público Municipal dar assistência ao ambulatório no mínimo e uma vez por semana com um oftalmologista para atender aqueles que comprovarem sua carência.
§ 3º Garantir assistência médica nas sedes dos distritos no mínimo duas vezes por semana, para facilitar o atendimento das pessoas da zona rural.
SUBSEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 97 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais Federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “Caput” deste artigo.
§ 2º A comunidade por meio de suas organizações representativas, participará na formulação as políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 98 A assistência social será prestada a quem dela for comprovada sua necessidade, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;
II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente, inclusive com o oferecimento de creches e asilo, mediante ação integrada das áreas de saúde, educação e assistência social;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;
IV - a promoção da integração a vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
V - criação de um órgão para cadastramento de todos os trabalhadores, p os trabalhadores, principalmente rurais, que vierem de outro Município ou Estado à procura de trabalho neste Município, aparelhando esse órgão de forma a proceder a identificação, qualificação e local onde presumivelmente trabalhará, para facilitar a integração e defesa do próprio trabalhador.
Parágrafo único. Os serviços de assistência social serão acompanhados por pessoas práticas da área, caso falte profissional técnico competente na execução e avaliação dos programas e ações sociais, com apresentação mensal de relatórios das atividades desenvolvidas na área mencionada.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 99 O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.
§ 1º a educação, direito de todos e dever do Estado, do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.
§ 2º Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado;
§ 3º O Município deverá integrar o atendimento ao educando, com a elaboração de programas de alfabetização de adultos.
§ 4º O programa de educação e de ensino municipal dará especial atenção às práticas educacionais no meio rural.
Art. 100 Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, nos termos da Lei.
Art. 101 O ensino público, obrigatório e gratuito nos níveis pré-escolar e fundamental, é direito de todos.
Parágrafo único. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não oferecimento, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 102 O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal e aos seguintes:
I - flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;
II - valorização dos profissionais do magistério municipal garantindo o aperfeiçoamento periódico e sistemático;
III - respeito às condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador com oferta de ensino noturno, ao portador de deficiência e ao superdotado;
IV - valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da Lei, plano de carreira para o magistério municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado Regime Jurídico Único para as instituições mantidas pelo Município;
V - remuneração dos profissionais do magistério público municipal fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue;
VI - efetiva participação dos profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola;
VII - liberdade e autonomia para organização estudantil;
VIII - instituição de órgão colegiado nas unidades de ensino, como instância máxima das decisões e com o objetivo de fiscalizar ou avaliar o planejamento e a execução da ação educacional nos estabelecimentos de ensino.
Art. 103 Compete ao Município promover o recenseamento escolar e desenvolver, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumento para garantir a frequência, e efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
Parágrafo único. Além dos conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, os sistemas de educação municipal poderão acrescentar outros compatíveis com suas peculiaridades.
Art. 104 O Município garantirá atendimento ao educando no ensino, fundamental, nas creches e pré-escolas existentes no Município, através de programas suplementares de material didático-escolar e transporte.
§ 1º Os programas suplementares a que se refere o artigo 104, serão financiados com os 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 210 da Constituição Federal.
§ 2º O Município deverá estender seu programa suplementar de transporte aos estudantes de ensino médio, curso superior e profissional do magistério do Município de Pancas.
§ 3º Ao educando da faixa etária de sete a quatorze anos de idade que provar a sua contribuição na renda familiar, será concedida uma subvenção equivalente ao período em que se obriga ao estudo fundamental, inserindo tais obrigações naquelas contidas no Art. 99, § 2º., inciso I.
§ 4º Os recursos que se tratam no parágrafo 2º, Do art. 99, poderão ser destinados a bolsas de estudo para os que demonstrem insuficiência de recursos.
§ 5º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, destinados ao educando, previstos no art. 208 VII, da Constituição Federal, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 6º O Município publicará dentro de quarenta e cinco dias após a abertura dos trabalhos legislativos, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 105 Revogado. (Artigo revogado pela Emenda nº 007/2006).
SUBSEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 106 Lei estabelecerá o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Município e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural do Município;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica.
§ 1º O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Pancas, à sua comunidade e aos seus bens.
§ 2º A administração do plano municipal de cultura poderá ser executado mediante acordos e convênios, formados com os governos Federal e Estadual, voltados para as atividades culturais, artísticas e turísticas do Município.
§ 3º O Plano Municipal de Cultura contemplará programas e ações que visem:
I - Promover e estimular as atividades culturais e artísticas como teatro, shows musicais, bandas, corais, festivais, concursos, exposições e/ou outros;
II - Promover e estimular as atividades musicais, envolvendo o ensino teórico e prático visando à preparação de elementos para a lira municipal.
III - Promover e estimular a publicação de livros ligados a história do Município.
IV - Preservação e renovação constante dos materiais de pesquisa da Biblioteca Municipal.
§ 4º Os espaços públicos para promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade.
§ 5º Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2006).
Art. 107 Ficam sob a proteção do Município os conjuntos de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 108 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e do município, realizando concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.
Art. 109 O Município protegerá os manifestos da cultura popular afro-brasileira, italiana, alemã e de outros grupos participantes do processo civilizatório do Município. Art. 110. O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município, é livre.
SUBSEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 111 O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 112 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
§ 1º O Município assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de recriação e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.
§ 2º Promover e estimular a prática de esportes na zona rural sem distinção de clubes.
§ 3º Revogado. (Revogado pela Emenda nº 01/90)
Art. 113 É obrigatória a existência de praça pública, áreas de esporte e de lazer, na sede do Município e nas sedes dos Distritos.
SUBSEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 114 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em Lei Complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da Lei, para instalação de obras, atividades ou parcelamento de solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prático de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem o risco para a vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis, nas escolas da rede municipal de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (Redação determinada pela Emenda nº 07/2006)
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.
§ 2º Os rios, riachos, regatos e mananciais ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma d Lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigada a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.
§ 4º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas com aplicações de multas diárias e progressivas, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.
Art. 115 Ficam tombados como patrimônio histórico-cultural do Município de Pancas, Estado do Espírito Santo, devendo ser preservado na forma da Lei, os seguintes bens:
I - Pedra Camelo, localizada no Córrego Rio Panquinha;
II - Pedra Agulha, localizada no Córrego Gambá;
III - Cordilheira do Camelo, localizada no Córrego Palmital;
IV - Salão de Pedra, localizada no Retiro.
SUBSEÇÃO V
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 116 A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, os edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Art. 117 O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e ao deficiente.
Art. 118 Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 119 É obrigação do Município implementar a política agrícola assim definida em Lei, objetivando principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptadas as características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
Art. 120 O Município proverá a criação de viveiros municipais para a produção de mudas, de acordo com o perfil das necessidades apresentadas pelos produtores rurais.
§ 1º A oferta de sementes e mudas se processará atendendo prioritariamente aos pequenos produtores, cabendo aos interessados o depósito do valor das mudas, a preço subsidiado, ou das sementes em caso de permuta.
§ 2º O Município deve articular sua ação junto às demais esferas governamentais e junto à comunidade para oferecer o maior número de espécies de plantas nativas frutíferas, ornamentais e outras.
Art. 121 Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a União garantir:
I - os mecanismos para a proteção e recuperação dos recursos naturais:
II - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
III - as infra-estruturas física, viária, social e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia, armazenagem de produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estradas e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura, mecanização agrícola e linha de crédito agrícola.
IV - o Município estabelecerá planos e programas visando à organização do abastecimento alimentar;
V - manutenção de sistemas de pesquisas, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrosilvopastoril;
VI - apoio às iniciativas educacionais públicas ou privadas, adequadas às peculiaridades e condições sócio-econômicas do meio rural.
Art. 122 Para os produtos agrotóxicos e biocidas e de outra natureza, utilizados em agropecuária, serão exigidos os respectivos receituários expedidos pelos profissionais legalmente habilitados, residentes no Município.
Parágrafo único. Os receituários citados neste artigo só terão validade se expedidos por técnicos não vinculados, de qualquer forma, a estabelecimentos produtores, manipuladores ou comercializadores de agrotóxicos e outros biocidas.
Art. 123 Manter o comerciante, cadastrado atualizado dos agrotóxicos e outros biocidas, junto aos órgãos competentes cumprindo todas as exigências legais estabelecidas.
§ 1º Distribuir ou comercializar somente os agrotóxicos e outros biocidas que estejam cadastrados e autorizados no Estado e município.
§ 2º não poderão ser armazenados produtos alimentícios ou similares, utensílios domésticos e de uso pessoal e congêneres, no mesmo compartimento em que os produtos agrotóxicos e outras biocidas estiverem armazenados ou depositados.
§ 3º É considerado comerciante toda pessoa física ou jurídica que a qualquer título, vendo, revenda, distribua ou exponha comercialização agrotóxica e outros biocidas.
Art. 124 Fica assegurada ao Poder Executivo Municipal a criação da Guarda Florestal Municipal, vinculada à Secretaria de Agricultura Municipal que terá atribuições de:
I - fiscalizar freqüentemente e independente de denúncia os bens públicos ou privados devidamente cadastrados na forma do parágrafo único deste artigo;
II - procurar meios para interiorizar o serviço de fiscalização Federal;
III - com apoio da SEFA (Secretaria de Estado da Fazenda) atuar com o fiscal para que sejam apreendidos todos e quaisquer produtos de origem silvícola (madeiras em toras, madeiras cerradas, animais e outros) que estejam sendo transportados sem a competente guia do IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente), independentemente de estarem ou não com outros documentos fiscais;
IV - os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou a recuperar com espécies florais nativas, um por cento ao ano de sua propriedade até que atinja o limite mínimo de vinte por cento.
Parágrafo único. A Secretaria da Agricultura Municipal cadastrará e manterá cadastrado individualizado de todas as máquinas, equipamentos e implementos agrícolas ou industriais, bem como os recursos naturais, matas, por propriedades.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125 A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação determinada pela Emenda nº 07/2006)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação determinada pela Emenda nº 07/2006)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação determinada pela Emenda nº 07/2006)
III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação determinada pela Emenda nº 07/2006)
VI - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VII - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Poder Legislativo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito. (Redação determinada pela Emenda nº 07/2006)
IX - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação determinada pela Emenda nº 07/2006)
X - os vencimentos de cargos do poder legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, exceto o disposto no inciso anterior; (Redação determinada pela Emenda nº 07/2006).
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação determinada pela Emenda nº 07/2006).
XIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos VIII e XII deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação determinada pela Emenda nº 07/2006).
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso VIII.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação determinada pela Emenda nº 07/2006).
XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público municipal. (Redação determinada pela Emenda nº 07/2006)
XVI - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei;
XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;
XVIII - somente por Lei específica poderão ser criadas, empresas pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação deles em empresas privadas;
XX - ressalvados os casos determinados na Legislação Federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Redação determinada pela Emenda nº 07/2006)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º Os vencimentos dos serviços municipais devem ser pagos até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se seus valores, na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento.
§ 7º É assegurado ao servidor público municipal da administração direta e indireta, regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2002)
§ 8º O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex-ofício, do seu local de trabalho.
I - afastando-se o servidor para o exercício de um mandato eletivo, seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento,
II - para os efeitos de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício estivesse.
§ 9º Os conselhos municipais, criados sempre por lei de iniciativa do Executivo, terão por finalidade auxiliar a Administração na análise, no planejamento e na decisão de matéria de sua competência.
§ 10 A lei criadora dos conselhos municipais definirá, em cada caso, as respectivas atribuições, organização, composição, forma de nomeação dos titulares e suplentes, e prazo do respectivo mandato.
§ 11 A lei criadora dos conselhos municipais definirá, em cada caso, as respectivas atribuições, organização, composição, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato. (§9º §10 e §11, acrescidos pela Emenda nº 007/2002)
Art. 126 Ao servidor público, efetivo e estável é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo único. O servidor afastados nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da Lei cometer faltas graves.
Art. 127 É Direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência na prestação do serviço ao público, na forma da Lei.
Art. 128 A partir da promulgação desta Lei Orgânica só poderão ser admitidos funcionários nas repartições mantidas pelo Poder Público Municipal, o candidato que se comprometer a residir no Município de Pancas-ES.
Parágrafo único. As exigências do artigo anterior, não se aplicarão aos cargos técnicos de curso superior como médicos, enfermeiros, dentistas e economistas.
Parágrafo único. As exigências do caput do presente artigo, não se aplicarão aos cargos técnicos de curso superior como médicos, enfermeiros, dentistas e economistas. (Redação determinada pela Emenda nº 007/2002)
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 129 A publicação das Leis e atos municipais, enquanto não houver imprensa oficial, será feita por afixação na sede da Prefeitura ou na Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º Os atos normativos de efeito externo, serão divulgados na imprensa local.
§ 2º Os atos não normativos poderão ser divulgados resumidamente.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 130 Os servidores públicos municipais, da administração direta e indireta, serão admitidos na forma da Constituição Federal, e seu regime jurídico, único ou plural segundo admita a Constituição, será determinado em lei municipal de iniciativa do Executivo.
§ 1º O Executivo e o Legislativo instituirão seus quadros de pessoal por leis de iniciativa de cada respectivo Poder, observando suas peculiares necessidades e conveniências, na forma da Constituição e da legislação aplicável.
§ 2º Os quadros de pessoal conterão, na lei que os crie, a especificação de:
I - regime jurídico e natureza de cada cargo, se efetivo ou se em comissão, e de cada emprego, se permanente ou se de confiança;
II - denominação e quantidade de cada cargo, emprego ou função criado;
III - carga horária dos cargos efetivos e dos empregos permanentes, e, se for o caso, de certos cargos em comissão ou empregos de confiança;
IV - valor mensal do vencimento dos cargos, ou do salário dos empregos, ou da remuneração das funções, ou a referência funcional de cada posto de trabalho;
V - os requisitos para preenchimento, relativos a escolaridade e à experiência ou especialização exigidas;
VI - se for o caso, a unidade de lotação.
§ 3º Em quaisquer dos Poderes, e nas entidades da administração indireta, a nomeação para cargos ou funções de confiança, e a contratação para empregos, observará a exigência de formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas o exigirem, sempre observada a legislação disciplinadora de profissões.
§ 4º O Município investirá na formação e no aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação em cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios entre os entes federados ou contratos.
§ 5º Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo, na forma prevista na Constitui ão da Rep blica Federativa do Brasil”.
§ 6º Serão observados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos municipais, as condições, a forma de concessão e o cálculo dos proventos ou pensões, estabelecidos na Constitui ão Federal e na legisla ão municipal específica”.
§ 7º O Município poderá instituir, regime de previdência complementar para os servidores efetivos, observadas as regras gerais estabelecidas em Lei Complementar Federal.
§ 8º O regime de previdência complementar instituído pelo Município, será obrigatório apenas para os servidores titulares de cargos efetivos que ingressarem no serviço público após a publicação de sua instituição. Àqueles que já forem servidores até a data de sua institui ão, será facultado optar ou não, de maneira expressa, pelo novo sistema”. (Artigo com redação determinada pela Emenda nº 007/2002)
Art. 131 Revogado. (Revogado pela Emenda nº 004/2002)
Art. 132 Revogado. (Revogado pela Emenda nº 004/2002)
Art. 133 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, observada a obrigatoriedade quanto a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação determinada pela Emenda nº 07/2006)
§ 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 2º Extinto o cargo ou declarada a desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 134 É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da Lei federal, observado o seguinte:
§ 1º Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do Regime Jurídico Único, nos termos da Lei.
§ 2º É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores e profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria.
§ 3º Os servidores da administração indireta das empresas públicas e de economia mista, de Regime Jurídico ;Único poderão associar-se em sindicatos próprios.
I - ao sindicatos dos servidores públicos municipais de Pancas cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
II - a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei.
III - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
IV - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
V - o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato de categoria.
Art. 135 O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em Lei.
Art. 136 A Lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 137 É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 138 O processo e o procedimento administrativo obedecerão no que couber dispositivos da Lei Federal.
SEÇÃO IV
DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 139 Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo único. São assegurados a todos, independente do pagamento de taxas.
I - o direito de petição aos poderes públicos municipais para defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II - a obtenção de certidões referentes ao anterior.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS
Art. 140 Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular, que serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e as particulares, poderão, na forma de Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porém pelo Município.
Art. 141 O Poder público deverá criar a infra-estrutura necessária para a existência de áreas dedicadas à cultura, esporte, educação, creches, postos de saúde, postos policiais, bibliotecas e outros, com a infra-estrutura necessária ao incentivo a cultura, ao esporte, à promoção de festivais e outros, sempre que possível, essas áreas devem ser organizadas, tendo como objetivo a convivência social entre os habitantes das proximidades.
Art. 141 A O dia 13 de maio é considerado feriado municipal em comemoração ao dia da emancipação político-administrativa do Município de Pancas.
Pancas, 05 de abril de 1990.
Hilário Luchi Filho
Presidente
Gilberto Peixoto
Vice-Presidente
Luiz Roberto Ulich
1º Secretário
Olinto Santana Fernandes
2º Secretário
Almiro Diniz Ribeiro
Relator Geral
VEREADORES:
Alfredo Borghardt Primo
Antônio da Silva
Cláudio Eggert
Germano Bruno
Jacy Cosme
João Rodrigues de Souza
José Marques Araújo
Mário José Stelzer
Otniel Carlos de Oliveira
Valdiner Alves Schwartz
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